TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022814-79.2012.8.18.0140
APELANTE: ROSIMEDES ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: WILLAMEDES ARAUJO GUIMARAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RANIEL DOUGLAS MOURA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL - NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS - IMISSÃO NA POSSE - DIREITO EVIDENCIADO - DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA – PRELIMINAR REJEITADA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O caso vertente envolve pessoas naturais, o que afasta a competência da Justiça Federal que apenas se destina às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, o que não se verifica no caso vertente. Ademais, a ação de nulidade do procedimento de arrematação, não se configura óbice à imissão na posse pelos arrematantes (art.30 da Lei 9.514/97).
2. Destarte, a simples propositura de ação anulatória do leilão extrajudicial do imóvel litigioso, por si só, não tem o condão de suspender a tramitação da ação de imissão na posse, ajuizada por adquirente de boa-fé, já que esta é sustentada em arrematação regularmente consignada no respectivo cartório de registro do imóvel litigioso. Logo, não há falar em competência da Justiça Federal para processar o feito. Preliminar rejeitada.
3. A ação de imissão na posse constitui demanda petitória, de natureza real, na qual pretende o autor, com base no direito de propriedade regularmente formatado por justo título, a sua imissão na posse de imóvel por ele adquirido. Assim, o direito vindicado é incontroverso, haja vista a arrematação do imóvel pelo autor em leilão extrajudicial, promovido por instituição financeira, para satisfação de débito oriundo de contrato de mútuo imobiliário, firmado com pacto adjeto de alienação fiduciária.
4. Registre-se, por último, a inviabilidade de contraditório em se tratando de despacho de simples correção de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art.85 do CPC, sob o permissivo legal contido no art. 94, I, CPC. Não há falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Sentença que deve mantida na integralidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WILLAMEDES ARAÚJO GUIMARÃES em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ROSIMEDES ALVES DA SILVA, a qual julgou procedente o pedido constante da exordial, para determinar a desocupação do imóvel objeto do litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, e a imissão do autor na posse do mesmo, condenando o requerido no pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos nos termos do art. 98, §3º, do CPC (Id-917617).
A Apelante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processamento do presente feito, ao argumento de que o imóvel objeto da lide foi financiado junto à Caixa Econômica Federal e levado a leilão erroneamente, o que justifica sua nulidade. Assevera que comprovou a titularidade do imóvel, ressaltando a falta de animus domini, a nulidade do leilão realizado pela CEF e a ocorrência de decisão surpresa (Id-21375121). Pugna, ao final, pela gratuidade da justiça (Id-917616).
Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido para fins de anular a sentença recorrida e ser julgada improcedente a ação possessória em deslinde.
O Apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, requerendo, ao final, seja improvido o recurso (Id-917616).
Recebido o recurso com a atribuição dos efeitos devolutivo e suspensivo, foi determinada a notificação do Ministério Público Superior (Id-3642273), que se absteve de emitir parecer opinativo ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id-1705475).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, nos termos expostos nos arts. 513 e 514 do CPC.
Tendo em vista tratar-se de pessoa natural com insuficiência para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento, concedo a gratuidade da justiça requerida, presumindo-se como verdadeira a alegação da recorrente.
Passo então à análise das preliminares suscitadas.
Da competência do juízo:
Extrai-se da exordial que o Apelado intentou Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor da ora Apelante, a qual fora julgada procedente, culminando na determinação de desocupação do imóvel litigioso e a consequente imissão na posse daquele, bem como na condenação ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, suspensos por cinco (05) anos sob a égide do art. 98, §3º, do CPC (Id-21375121).
A Requerida interpôs o presente recurso, aduzindo que o imóvel objeto da demanda é de propriedade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consoante contrato anexo, a evidenciar o interesse jurídico daquela, empresa pública federal, o que implica o deslocamento do feito à Justiça Federal, portanto, competente para processar e julgar a ação, a teor do disposto no art. 109-I, da CF/88 c/c o enunciado da Súmula 150 do STJ.
Todavia, desassiste razão à apelante, senão vejamos.
Em que pese a tese argumentativa da recorrente, a preliminar não merece acolhida, notadamente porque a questão já fora analisada no bojo da ação por ela referendada, sendo a mesma extinta, sem resolução de mérito, a evidenciar como preclua a matéria.
Como é sabido, é vedado discutir matéria sobre a qual já se operou o fenômeno da preclusão, não podendo os recorrentes, pois, objetivarem a modificação do que restou decidido anteriormente.
Cite-se o disposto no art. 505 do CPC, a saber:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Neste sentido também é a jurisprudência:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NECESSIDADE - TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - NOVA DECISÃO - VEDAÇÃO LEGAL - REDISCUSSÃO PELAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO.
(..) É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507)." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.166653-3/006, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da Sumula em 26/08/2021)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO RATEADO PELAS PARTES DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. PRECLUSÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Como se sabe, é defeso à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC), de modo que nenhum juiz decidirá novamente matérias já decididas, relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). 2. Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo Julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recurso parcialmente provido." (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.085022-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da Súmula em 01/09/2021)
Ora, ainda que não houvesse preclusão, a discussão envolve pessoas naturais, o que afasta a competência da Justiça Federal, que apenas se destina às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, o que não se verifica no caso vertente.
Outrossim, eventuais questões prejudiciais relacionadas ao leilão extrajudicial, invocadas pelo réu em processo autônomo, são matérias estranhas ao arrematante do imóvel.
Destarte, a simples propositura de ação anulatória do leilão extrajudicial do imóvel litigioso, por si só, não tem o condão de suspender a tramitação da ação de imissão na posse, ajuizada por adquirente de boa-fé, já que esta é sustentada em arrematação regularmente consignada no respectivo cartório de registro do imóvel litigioso.
Eis o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e seguido por esta corte, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, “a”, do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio” (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp n° 1.151.040/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/02/2012, g.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E ANULATÓRIA – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio” (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). Precedentes: AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 22/02/2012; AgRg no Ag 779.534/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 07/05/2008; REsp 254458/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14/03/2005. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n° 348.873/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/08/2017, g.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONEXÃO. LEILÃO DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEMANDAS PROPOSTAS PELO OCUPANTE CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1-(…). 4-O ajuizamento pelo ocupante do imóvel, de ação anulatória de leilão do imóvel bem como de consignatória das respectivas prestações junto à Justiça Federal, não configura prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pelo arrematante, a qual seguirá seu curso normal. 5- (…)
Portanto, rejeito a presente preliminar e passo a análise do mérito recursal.
Do mérito:
A Apelante busca a reforma da sentença, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal, “impelida de extrema má fé”, promoveu a adjudicação e, ato contínuo, realizou o leilão do imóvel, objeto do litígio, sem, contudo, oportunizá-la negociação ou refinanciamento da dívida contraída.
Reclama que o contrato de compra e venda realizado entre o Apelado e a citada instituição financeira é maculado de vício na alienação extrajudicial, de maneira que tanto o leilão quanto a venda direta são irregulares, portanto nulos.
Alega que adquiriu o imóvel por meio de um programa assistencial, cujo contrato comprova sua titularidade no imóvel, conforme comprova o contrato firmado e respectivo recibo, bem como as parcelas que adimpliu.
Busca provimento ao recurso, com o fim de ser anulada a sentença e determinada a devolução dos autos à origem para regular processamento e, de consequência, seja julgada totalmente improcedente a ação, com a inversão do ônus de sucumbência.
Nesse ponto, também não lhe assiste razão.
Oportuno ressaltar que a ação de imissão na posse tem natureza petitória e se funda no direito à posse da coisa, tendo por objeto a entrega desta a quem tem direito, cuja prova da propriedade efetiva-se de pronto. Já as ações possessórias visam preservar ou restaurar um estado de fato ameaçado ou inovado arbitrariamente. É dizer, prestam-se a tutelar a posse justa, não viciada.
Destaque-se, mais, o enunciado sumular 487 do STF, a saber:
“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”
No caso concreto, conforme destacado na sentença, o Apelado comprovou documentalmente ser legítimo proprietário do imóvel litigioso, conforme se depreende do contrato de compra e venda firmado com a CEF e respectivo registro junto ao Cartório de Imóveis, amoldando-se ao disposto no art. 1.228 do CCB, segundo o qual “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Com efeito, comprova-se nos autos a celebração de contrato de compra e venda de bem imóvel, com pacto de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, conforme certidão de registro de matrícula do imóvel em anexo.
Também se comprova nos autos a notificação da Apelante pela Caixa Econômica Federal, bem assim pelo agente mutuário, deslanchando a tese de que a alienação extrajudicial estaria viciada.
Decerto, não se discute a alineação efetivada ao ora Apelado. Conforme se verifica dos auto , o Processo nº 0012588-82.2012.4.01.4000 foi declarado extinto, sem resolução de mérito, face à inexistência de interesse da ora Apelante, já que a adjudicação do imóvel antecedeu a propositura da mesma (fls.268/269).
A propósito:
(…) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de realização de prova pericial, na qual o recorrente pretendia demonstrar as benfeitorias edificadas no imóvel. Rejeição. O Magistrado é soberano no exame da prova, haja vista que a sua produção nos autos tem por escopo a formação do seu convencimento. Valoração acerca da necessidade ou não da prova pericial ingressa no âmbito do poder instrutório do julgador. Ademais, a prova pericial tem por objetivo esclarecer questões de ordem técnica e deve ser afastada quando se revelar desnecessária. Inteligência do contido no artigo 464 do CPC. 2. A ação de imissão na posse constitui demanda petitória, de natureza real, na qual pretende o autor, com base no direito de propriedade regularmente formatado por justo título, a sua imissão na posse de imóvel por adquirido. Logo, em circunstâncias como tais, o escopo do autor ao pugnar pela posse se traduz na entrega de coisa certa por ele adquirida, cuja posse é detida por outrem, de modo a consolidar o direito de propriedade. 3. Direito vindicado pela parte autora é incontroverso, haja vista a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial, promovido por instituição financeira, para satisfação de débito oriundo de contrato de mútuo imobiliário, firmado com pacto adjeto de alienação fiduciária. 4. Nesse contexto, o art. 30, caput, da Lei 9.514/97 dispõe "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome". 5. O apelante confessa ter firmado instrumento particular com o antigo mutuário, além de reconhecer o inadimplemento das prestações pactuadas junto ao credor fiduciário. É dizer, o apelante não subscreveu contrato com a Caixa Econômica Federal, ocupando o imóvel de maneira irregular, com ciência de se tratar de propriedade resolúvel, cujo desdobramento da posse ocorreu em favor do devedor fiduciário, terceiro não integrante desta lide. 6. Impossibilidade de debater questões referentes ao procedimento de execução extrajudicial para satisfação de dívida originária de instrumento firmado para financiamento imobiliário, através de com pacto adjeto de alienação fiduciária, pois o apelante sequer participou daquela avença. 7. A legislação de regência é clara quanto à impossibilidade de se discutir cláusulas contratuais e eventuais vícios no processo de cobrança, após a consolidação da propriedade, sendo tais matérias resolvidas através de perdas e danos, entre os contratantes. Inteligência do contido no art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97. Precedentes desta Câmara. 8. Manutenção da sentença. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00056676820208190031, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, J.23/06/2022, 25ª CC, DP: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. OCUPANTE COM POSSE INJUSTA. TAXA DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. Os argumentos já foram enfrentados pelo acórdão. Omissão, obscuridade ou contradição não configurados. Não se pode admitir a utilização dos Embargos Declaratórios como via modificativa do julgamento. Embargos de Declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS (TJ-RJ-APL:00345102820198190209, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, J: 01/02/2022, 27ª CC, Pub: 14/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A alegação de existência de nulidade em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal de bem dado em garantia fiduciária é matéria estranha à presente ação de imissão da posse. Compete à Justiça Federal a verificação de observância dos requisitos legais da notificação extrajudicial dos mutuantes inadimplentes, da consolidação da propriedade da instituição financeira sobre o imóvel, bem como da regularidade na realização do leilão extrajudicial. 2. A ação anulatória de leilão extrajudicial em que o bem foi arrematado não configura prejudicialidade externa da presente demanda petitória. 3. Comprovada a titularidade da autora sobre o imóvel litigioso e a permanência indevida dos réus sobre o bem, deve ser julgado procedente o pedido de imissão daquela (proprietária) na posse da coisa, com a condenação dos ocupantes à taxa prevista no artigo 37-A da Lei nº. 9.514/97. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00451320920188090011, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 01/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/07/2019)
Repita-se, o autor comprovou a propriedade sobre o imóvel litigioso, tendo acostado aos autos a respectiva certidão que demonstra o registro de sua titularidade, de maneira a descartar eventual arguição de nulidade da sentença.
Observa-se, pois, que a subscrição de novo contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com efeitos de escritura pública, na forma do art. 38 da Lei nº 9.514/97 :
“Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”.
Ademais, o dito instrumento foi averbado no registro de imóveis, conforme demonstra a certidão de ônus reais colacionada aos autos.
Nesse particular, o art. 30 da já referendada Lei nº 9.514/97, assim dispõe:
“É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.
Desse modo, correta a sentença que julgou procedente o pedido de imissão ora questionado.
Registre-se, por último, que não há falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, expressamente previsto no art. 10 do CPC, como alega a Apelante. Conforme consta do dispositivo, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"
Com efeito, no despacho de indexador 21375121, o julgador singular apenas promoveu uma simples correção de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art.85 do CPC, fazendo-o sob o permissivo legal contido no art. 94, I, CPC, in verbis:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Portanto, não há falar em contraditório e, por conseguinte, em decisão surpresa, devendo ser rejeitado tal argumento.
Assim, considerando que não foram lançados na peça recursal argumentos outros capazes de alterar o fundamento constante do decisum recorrido, alternativa não há senão a de referendá-lo.
Do dispositivo
Posto isso, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo a sentença na integralidade, majorando, por conseguinte, a verba honorária sucumbencial em 5%, a fim de que alcance 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos art. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0022814-79.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorROSIMEDES ALVES DA SILVA
RéuWILLAMEDES ARAUJO GUIMARAES
Publicação30/03/2023