Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000405-39.1998.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o Procedimento previsto no artigo 40, do CTN, que trata da prescrição intercorrente (suspensão e arquivamento do feito) somente se deflagra quando não tenha sido possível localizar o devedor ou bens sobre os quais possam recair a penhora. 2. A 1ª seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553), definindo como deveriam ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovou a tese de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens. 3. Se foram localizados bens penhoráveis, não se pode falar em suspensão automática do feito, e, por conseguinte, em deflagração do prazo prescricional. 4. Apelação provida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000405-39.1998.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000405-39.1998.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: COMERCIAL SANTA CATARINA LTDA, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, ADELAIDE DE FATIMA DE FARIAS CASTRO

Advogado(s) do reclamado: CATARINA DE FARIAS CASTRO LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. o Procedimento previsto no artigo 40, do CTN, que trata da prescrição intercorrente (suspensão e arquivamento do feito) somente se deflagra quando não tenha sido possível localizar o devedor ou bens sobre os quais possam recair a penhora.

2. A 1ª seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553), definindo como deveriam ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovou a tese de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens.

3. Se foram localizados bens penhoráveis, não se pode falar em suspensão automática do feito, e, por conseguinte, em deflagração do prazo prescricional.

4. Apelação provida, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000405-39.1998.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: COMERCIAL SANTA CATARINA LTDA, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, ADELAIDE DE FATIMA DE FARIAS CASTRO
Advogado do(a) APELADO: CATARINA DE FARIAS CASTRO LIMA - CE37231-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de apelação intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta a EXECUÇÃO FISCAL aqui versada, proposta em face de JOSÉ DE RIBAMAR e outro, ora apelados.

Em resumo, entendendo que não haviam sido encontrados bens penhoráveis e, ainda, que havia decorrido mais de seis anos da data em que fora certificada a ausência de bens passíveis de penhora, decretou a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil, condenado os apelados no pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o crédito prescrito atualizado, em virtude do princípio da causalidade.

Daí o recurso agora em apreço, onde o apelante defende que, ao contrário do que dito pelo magistrado, foram encontrados bens penhoráveis de propriedade dos sócios da pessoa jurídica executada, os quais foram, inclusive, citados no processo executivo, tendo em vista a decretação do redirecionamento da execução fiscal.

Acrescenta que são requisitos do termo inicial dos prazos que implicam na prescrição intercorrente: a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e a intimação da Fazenda Pública. Destaca que, ausentes tais requisitos, uma vez que efetivamente foram localizados bens penhoráveis, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente.

Embora devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.

Sem opinativo do parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como é cediço, o artigo 40, do CTN, que trata da prescrição intercorrente, dispõe que:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

(...)

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

 

Verifica-se que o procedimento previsto no referido dispositivo (suspensão e arquivamento do feito) somente se deflagra quando não tenha sido possível localizar o devedor ou bens sobre os quais possam recair a penhora.

O caso em apreço, contudo, não se enquadra na referida situação. É que, depois da regular citação do executado – pessoa jurídica – em 22/10/98, e diante da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, o magistrado da causa deferiu, em 28/05/2012, o pleito do apelante de redirecionamento do feito executivo contra os sócios da empresa demandada (JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO e ADELAIDE DE FÁTIMA DE FARIAS CASTRO).

Na sequência, determinou-se a realização de penhora on-line, que restou parcialmente infrutífera, tendo em vista a ausência de saldo bancário suficiente para satisfazer o crédito exequendo, conforme comprovantes de bloqueio de 07/08/2012. Em seguida, após requerimento formulado pelo apelante, o magistrado da causa determinou a expedição de ofícios aos cartórios imobiliários a fim de verificar a existência de imóveis registrados nos nomes dos apelados, além de pesquisa junto ao sistema INFOJUD.

Atendendo à solicitação, os cartórios demandados, em 15 de maio de 2018, apresentaram cópias das matrículas de imóveis encontrados em nome de um dos sócios - JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO (documentos de fls. 88/100).

Instado a se manifestar sobre tais documentos, o apelante se limitou a pedir o envio de ofício à Receita Federal, a fim de que o órgão fornecesse declaração atualizada dos bens e rendas dos apelados, dos últimos 05 anos, por se tratar de meio mais atualizado e, portanto, eficaz, na localização de bens. Deferido o pedido de consulta ao INFOJUD em 25/06/2019, não se cumpriu a determinação, tendo o magistrado da causa, em 17/09/2021, intimado o apelante para se manifestar sobre a possibilidade da configuração da prescrição intercorrente.

Nesse contexto processual, observa-se, primeiro, que, de fato, foram localizados bens penhoráveis dos sócios executados, o que já afasta a tese de ocorrência da prescrição intercorrente. Outrossim, verifica-se que o apelante pleiteou a realização de diligência para a localização de outros bens dos sócios, a qual foi deferida, mas não cumprida.

Caso tivesse o Magistrado determinado a expedição de mandado de penhora, e, posteriormente, intimado a Fazenda Pública sobre a eventual não localização de bens penhoráveis, teria ocorrido a suspensão do feito, nos termos do artigo 40, do CTN, surgindo, assim, o dever de a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão (um ano) somado ao prazo de prescrição intercorrente.

A Súmula 314, do STJ, inclusive, deixa claro que a suspensão do processo por um ano somente ocorre se não localizados bens penhoráveis.

Ademais, a 1ª seção do STJ, em importante julgado de recurso repetitivo (Resp 1.340.553), definindo como deveriam ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovou a tese de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens

Restou consignado no mencionado julgado, ainda, que, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução; decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Ora, se não houve sequer a intimação da Fazenda Pública acerca de eventual não localização de bens penhoráveis – e nem poderia, porque foram encontrados imóveis em nome de um dos sócios executados - não se pode falar em suspensão automática do feito, e, por conseguinte, em deflagração do prazo prescricional.

Impõe salientar, ainda, que a decretação da prescrição intercorrente constitui medida excepcional, cabível apenas quando observada a paralisação do processo pelo lapso correspondente ao prazo prescricional, diante da desídia do exequente em tomar providências no sentido de impulsioná-lo. Quando a desídia for imputável ao Poder Judiciário resta impossível a decretação da prescrição intercorrente.

Diante deste contexto, impõe-se, então, a reforma da sentença recorrida, em virtude da não configuração da prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, a fim de que a demanda executiva volte a tramitar.

Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios, inclusive, adotam a mesma solução, como se observa dos seguintes precedentes, verbis:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENS NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEI N.º 6.830/1980. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que foi ajuizada a ação executiva em outubro/2008, sendo realizado o despacho citatório em novembro/2008. Ademais, constata-se que houve a citação do executado em maio de 2009. ...Ver ementa completa2. O exequente, no ano de 2010 pleiteou ao judiciário medidas constritivas, mas só foram efetivadas em 2018, sem nenhum resultado frutífero. 3. Todavia, o Exequente, ora apelado, não fora notificado deste fato e logo em 2019 foi proferida sentença decretando a ocorrência da prescrição. 4. Desse modo, entende-se que seria imprescindível a ciência do Exequente no que tange à ausência de localização de bens, para que pudesse ser decretada a prescrição intercorrente, o que não ocorreu na demanda ora analisada. 5. Destarte, resta necessário, no presente momento, afastar a prescrição intercorrente, prevista no artigo 40, da Lei n.º 8.630/1980, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. (TJ-PA 00038602220088140015, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 20/09/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2021).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. BENS DA EXECUTADA LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Quando localizados bens da Executada antes de eventual suspensão processual, se mostra inaplicável a suspensão determinada no art. 40 da Lei 6.830/80. Caso a localização de bens da Executada ocorra posteriormente à suspensão processual, a execução fiscal volta a ter o seu curso regular cabendo à Exequente dar prosseguimento à satisfação do crédito fiscal. 3 - No caso, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois na mesma data da regular citação da Executada, em 19/08/1996, foram localizados bens, conforme auto de penhora de fl. 40, não sendo cabível a suspensão processual descrita no art. 40 da Lei 6.830/80. Desse modo, a suspensão do processo, ocorrida em novembro de 2001, considerada na sentença para consumação da prescrição intercorrente, torna-se sem efeito tendo em vista os bens já localizados. 4 - Além disso, na manifestação da Exequente posterior à suspensão processual, ocorrida em 14/01/2002, foram localizados outros bens dos sócios, o que faria a execução retomar seu curso caso a suspensão tivesse validade. 5 - Por fim, verifico que a paralisação processual ocorrida de 2003 a 2009 não pode ser imputada à Exequente, que sequer foi intimada nesse período, devendo ser aplicado, nesse ponto, raciocínio subjacente ao exposto no Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 6 - Remessa necessária e apelação da União a que se dá provimento. (TRF-2 - AC: 00402219519964025101 RJ 0040221-95.1996.4.02.5101, Relator: MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 17/02/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/01/2017)

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para afastar a prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que dê prosseguimento à execução.

 

 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0000405-39.1998.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

COMERCIAL SANTA CATARINA LTDA

Publicação

03/03/2023