
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0008340-62.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
AGRAVADO: ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITAO DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Reintegração de Posse originária (processo nº 0001015-75.2015.8.18.0042) fora sentenciada, em 15/01/2023, ocasião em que fora extinto o feito com resolução do mérito, o que torna prejudicado, por falta de interesse de agir, os Embargos de Terceiro- Proc. 0001289-05.2016.8.18.0042 (ação acessória) e, por consequência, também o presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
1) RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. em face de decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus- PI que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042, propostos contra ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e OUTROS, rejeitou a concessão de tutela provisória de reintegração de posse e atribuição de efeito suspensivo ao feito.
Narra a agravante, em suas razões (id. 6924266, fls. 01/17), ter opostos Embargos de Terceiros em face de decisão que determinou a reintegração de posse de área rural de sua posse e propriedade, concedida em favor dos agravados nos autos da Ação Possessória nº 0001015-75.2015.8.18.0042- na qual não figurava como parte-, após decisão deste Tribunal de Justiça proferida no Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8, em que, igualmente, não era parte agravante.
Aduz que resta fartamente comprovado nos autos dos Embargos de Terceiro que a área sobre a qual recai parte do pedido dos autos da Ação Possessória (ora agravados) foi adquirida pela agravante em 27 de novembro de 2009, por escritura pública de compra e venda devidamente registrada sob a matrícula nº 4.797 do CRI de Uruçuí e que a posse do referido imóvel, por sua vez, foi-lhe plenamente transferida por meio de compromisso de compra e venda que precedeu a escritura, firmado em 26 de junho de 2009.
Prossegue asseverando que, em consonância com a comprovação do domínio e posse sobre o imóvel, requereu a suspensão das medidas determinadas nos autos da possessória, assim como a sua reintegração na posse do imóvel, tendo o magistrado a quo, contudo, indeferido o pedido liminar postulado pela embargante, ora agravante, sob o fundamento de que “(…) já fora analisado em sede recurso (agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8), colacionada pelos próprios embargantes, o que acarretaria uma sobreposição menor sobre a maior de instâncias”.
Pondera, mais, que, em que pese a superficial aparência de que o ato construtivo foi ordenado pela colenda 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, decorrente do agravo de instrumento indicado na fundamentação do decisum, “o que de fato é provido pelo órgão de segunda instância é a reforma da decisão do juízo primevo é provido pelo órgão de segunda instância é a reforma da decisão do juízo primevo- este, sim, o juiz natural da causa”.
Alega que, por tal razão, a ordem emanada pelo ente recursal dá-se sempre no sentido de que “seja oficiado o Juiz da causa, para conhecimento e cumprimento da decisão”, ficando reconhecida a competência do juízo singular para receber a julgar os embargos de terceiro, ainda que a decisão constritiva tenha se originado nos altos tribunais.
Sustenta, ainda, que o juízo de piso incorreu em erro material ao indeferir o pedido liminar “porque já fora analisado em sede de recurso”, eis que, não sendo a agravante parte no processo principal- e, consequentemente, também, não o sendo no Agravo de Instrumento mencionado, não é possível que o pedido de liminar formulado pela agravante já tenha sido analisado/negado em sede recurso.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, requer a reforma, em caráter liminar, da decisão agravada, reconhecendo a tutela de urgência pleiteada e determinando a sua reintegração na posse do imóvel, bem como a suspensão do curso do processo principal.
Os agravados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões em id. 6924266 (fls. 1082-1124), alegando, preliminarmente, a intempestividade do agravo de instrumento e a litispendência do recurso em relação ao Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 9882371).
É o relatório.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta aos autos da Ação de Reintegração de Posse originária (processo nº 0001015-75.2015.8.18.0042), constata-se que houve superveniência de sentença (ID Num. 35653271 dos autos originários) que homologou acordo firmado entre as partes.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal (ação de reintegração de posse) torna prejudicado, por falta de interesse de agir, os Embargos de Terceiro- Proc. 0001289-05.2016.8.18.0042 (ação autônoma e acessória) e, por consequência, importa também na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175
3) DISPOSITIVO
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, pela superveniente falta de interesse de agir, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0008340-62.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
RéuELMAR LEITAO DE CARVALHO
Publicação01/02/2023