Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0008340-62.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0008340-62.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
AGRAVADO: ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITAO DE CARVALHO



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Reintegração de Posse originária (processo nº 0001015-75.2015.8.18.0042) fora sentenciada, em 15/01/2023, ocasião em que fora extinto o feito com resolução do mérito, o que torna prejudicado, por falta de interesse de agir, os Embargos de Terceiro- Proc. 0001289-05.2016.8.18.0042 (ação acessória) e, por consequência, também o presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


1) RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. em face de decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus- PI que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042, propostos contra ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e OUTROS, rejeitou a concessão de tutela provisória de reintegração de posse e atribuição de efeito suspensivo ao feito.

Narra a agravante, em suas razões (id. 6924266, fls. 01/17), ter opostos Embargos de Terceiros em face de decisão que determinou a reintegração de posse de área rural de sua posse e propriedade, concedida em favor dos agravados nos autos da Ação Possessória nº 0001015-75.2015.8.18.0042- na qual não figurava como parte-, após decisão deste Tribunal de Justiça proferida no Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8, em que, igualmente, não era parte agravante.

Aduz que resta fartamente comprovado nos autos dos Embargos de Terceiro que a área sobre a qual recai parte do pedido dos autos da Ação Possessória (ora agravados) foi adquirida pela agravante em 27 de novembro de 2009, por escritura pública de compra e venda devidamente registrada sob a matrícula nº 4.797 do CRI de Uruçuí e que a posse do referido imóvel, por sua vez, foi-lhe plenamente transferida por meio de compromisso de compra e venda que precedeu a escritura, firmado em 26 de junho de 2009.

Prossegue asseverando que, em consonância com a comprovação do domínio e posse sobre o imóvel, requereu a suspensão das medidas determinadas nos autos da possessória, assim como a sua reintegração na posse do imóvel, tendo o magistrado a quo, contudo, indeferido o pedido liminar postulado pela embargante, ora agravante, sob o fundamento de que “(…) já fora analisado em sede recurso (agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8), colacionada pelos próprios embargantes, o que acarretaria uma sobreposição menor sobre a maior de instâncias”.

Pondera, mais, que, em que pese a superficial aparência de que o ato construtivo foi ordenado pela colenda 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, decorrente do agravo de instrumento indicado na fundamentação do decisum, “o que de fato é provido pelo órgão de segunda instância é a reforma da decisão do juízo primevo é provido pelo órgão de segunda instância é a reforma da decisão do juízo primevo- este, sim, o juiz natural da causa”.

Alega que, por tal razão, a ordem emanada pelo ente recursal dá-se sempre no sentido de que “seja oficiado o Juiz da causa, para conhecimento e cumprimento da decisão”, ficando reconhecida a competência do juízo singular para receber a julgar os embargos de terceiro, ainda que a decisão constritiva tenha se originado nos altos tribunais.

Sustenta, ainda, que o juízo de piso incorreu em erro material ao indeferir o pedido liminar “porque já fora analisado em sede de recurso”, eis que, não sendo a agravante parte no processo principal- e, consequentemente, também, não o sendo no Agravo de Instrumento mencionado, não é possível que o pedido de liminar formulado pela agravante já tenha sido analisado/negado em sede recurso.

Diante do preenchimento dos requisitos legais, requer a reforma, em caráter liminar, da decisão agravada, reconhecendo a tutela de urgência pleiteada e determinando a sua reintegração na posse do imóvel, bem como a suspensão do curso do processo principal.

Os agravados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões em id. 6924266 (fls. 1082-1124), alegando, preliminarmente, a intempestividade do agravo de instrumento e a litispendência do recurso em relação ao Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 9882371).

É o relatório.

 

2) FUNDAMENTAÇÃO

 

Em consulta aos autos da Ação de Reintegração de Posse originária (processo nº 0001015-75.2015.8.18.0042), constata-se que houve superveniência de sentença (ID Num. 35653271 dos autos originários) que homologou acordo firmado entre as partes.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal (ação de reintegração de posse) torna prejudicado, por falta de interesse de agir, os Embargos de Terceiro- Proc. 0001289-05.2016.8.18.0042 (ação autônoma e acessória) e, por consequência, importa também na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)


Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175


3) DISPOSITIVO


Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, pela superveniente falta de interesse de agir, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008340-62.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2023 )

Detalhes

Processo

0008340-62.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Réu

ELMAR LEITAO DE CARVALHO

Publicação

01/02/2023