Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753952-06.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - LICITAÇÃO - PERMISSÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL Nº 5.860/2009 - ILEGALIDADE - PERMISSÕES PROROGADAS POR MAIS 10 anos - LEI 7.844/2022. 1.Conforme relatado, a parte agravante busca reforma da decisão agravada que suspendeu o transporte regular de passageiros na modalidade alternativo. 2. Esclareça-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei 7.844 em 06 de julho de 2022, alterando a Lei 5.860/2009 que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo. 3. Aludida alteração legislativa, notadamente no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos da concorrência pública anterior a lei 5.860/2009. 4. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753952-06.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 14/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753952-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ALISSON ARAUJO FARIAS

AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI

Advogado(s) do reclamado: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - LICITAÇÃO - PERMISSÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL Nº 5.860/2009 - ILEGALIDADE - PERMISSÕES PROROGADAS POR MAIS 10 anos - LEI 7.844/2022. 1.Conforme relatado, a parte agravante busca reforma da decisão agravada que suspendeu o transporte regular de passageiros na modalidade alternativo. 2. Esclareça-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei 7.844 em 06 de julho de 2022, alterando a Lei 5.860/2009 que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo. 3. Aludida alteração legislativa, notadamente no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos da concorrência pública anterior a lei 5.860/2009. 4. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.

DECISÃO

 


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em JULGAR PREJUDICIADO o presente agravo de interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15, nos termos do voto do Relator. Vencido o desembargador Erivan Lopes que votou pelo conhecimento do agravo, prosseguindo-se ao julgamento do mérito recursal.  

RELATÓRO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO PIAUI, em face de decisão deste juízo que suspendeu o transporte regular de passageiros na modalidade alternativo.

Aduz o agravante que, no caso em tela, é visível a infração, de modo a enquadrar os permissionários estatais que possuem contratos e decretos de regulamentação como clandestinos, ou seja, usuários do sistema que não possuem autorização para o exercício do transporte REGULAR de passageiros. 

Dentre outras alegações, argumenta que a Lei nº 5.860, de 01 de julho de 2009, dispõe sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade rodoviário e que os permissionários obedecem de forma legal a todos os cadastramentos e credenciamentos necessários para o exercício legal do transporte alternativo, NÃO HAVENDO, ASSIM, EXERCICIO IRREGULAR DO TRANSPORTE. Afirma que os cadastrados e credenciados estão no aguardo do novo procedimento licitatório e, ao final, requer tutela de urgência. Ao final, requer a retratação da decisão vergastada.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. ID (8657817)

É o relatório.

VOTO

 


1.Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.

Conforme relatado, a parte agravante busca reforma da decisão agravada que suspendeu o transporte regular de passageiros na modalidade alternativo.

Esclareça-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 7.844 em 06 de julho de 2022, alterando a Lei nº 5.860/2009, que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo.

Aludida alteração legislativa, notadamente, no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à Lei nº 5.860/2009. 

Nesse sentido, entendo que a mudança legislativa esvazia o julgamento do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto da lide, sobremodo porquanto a causa de pedir teve por fundamento diploma legal (Lei nº 5.860/2009) que foi expressamente revogado. 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe. 


3. Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

É o voto.

 Sessão Plenária Virtual realizada no período de 5.5.2023 a 12.5.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa. 

 Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira e Agrimar Rodrigues de Araújo. 

 Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça). 

 Não apresentou voto no sistema o desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho. 

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça. 

 Manifestação oral: não houve. 

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023. 


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753952-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO PIAUI

Réu

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI

Publicação

14/05/2023