Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000219-65.2011.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000219-65.2011.8.18.0029 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Edmilson Soares de Arimateia ADVOGADO: Hamilton Reis Santiago de Matos Segundo (OAB/PI n° 6436) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DA SUPERVENIÊNCIA DE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DA INVALIDADE DA PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. PREJUÍZO À MARCHA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INVIABILIDADE. EVENTUAIS DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO DA PENA DEVEM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TEMPO DE DURAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO PELO MESMO PERÍODO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, a defesa requer a absolvição do acusado, ao apontar outras causas que contribuíram decisivamente para que o resultado morte acontecesse, como as condições de tempo no momento do acidente e a demora no atendimento às vítimas. Em que pese a defesa sustente que no momento do ocorrido o veículo do réu aquaplanou, em razão das fortes chuvas, pode-se observar pela prova testemunhal colhida em juízo que apenas havia chovido e a pista estava molhada, existindo plena condição de trafegabilidade. Além disso, dadas as condições climáticas, pode-se considerar como previsível a qualquer condutor a possibilidade de aquaplanagem, o que lhe impõe a adoção de redobradas cautelas ao transitar em tais circunstâncias e não o isenta da responsabilidade. Em relação à eventual demora no atendimento médico, que sequer ficou comprovada, o resultado morte, ainda assim, é imputável ao apelante, justamente por ser resultado direto de sua conduta (conditio sine qua non), não havendo interrupção do nexo causal pela simples demora na prestação do socorro. Ademais, conforme o laudo de exame cadavérico, o óbito da vítima se deu por fratura cervical, bem como fraturas de coluna vertebral lombossacra, hematórax bilateral com contusões múltiplas pulmonares e hemoperitônio por avulsão parcial de mesentério, todas as lesões produzidas por instrumento contundente e por desaceleração acentuada, o que comprova que a causa da morte consistiu no desdobramento físico da conduta delitiva do acusado, não havendo que se falar em superveniência de causa relativamente independente. Assim, inaplicável o § 1º do art. 13 do Código Penal, pois não se tratam de concausas supervenientes relativamente independente e que, por si só, tenham produzido o resultado, aptas a romper o nexo de causalidade. 2. Noutro ponto, a defesa requer, ainda, a absolvição do acusado pela ausência de provas, apontando que a prova pericial relativa à medição realizada pelo equipamento etílico (bafômetro) se encontrava com o prazo de aferição obrigatória pelo INMETRO vencido, o que a torna nula. Tal alegação defensiva encontra-se prejudicada, pois o magistrado de 1º grau não utilizou o exame pericial para condenar o apelante, ao reconhecer que o crime de embriaguez ao volante prescreveu. Ademais, ainda que se considerasse a invalidade do exame de etilômetro para a constatação da eventual embriaguez do réu à época dos fatos, tal fato não invalida a condenação pelo crime de homicídio culposo, já que os demais elementos de prova produzidos nos autos esclarecem a dinâmica do acidente e apontam a responsabilidade do autor, motivo pelo qual mantenho a condenação, nos termos da sentença. 3. Segundo a orientação pacificada no âmbito do STJ, a “desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal" (RMS 63.389/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)”. Como se vê, os motivos que subsidiaram a aplicação da penalidade estão justificados nos autos e devidamente amparado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, já que o não atendimento a três intimações para a apresentação de alegações finais causou inegável prejuízo ao andamento processual. Além disso, não se vislumbra desproporcionalidade no valor atribuído à multa, se foi aplicado no patamar mínimo estabelecido no artigo 265 do Código de Processo Penal, qual seja, 10 salários- mínimos. (AgRg no RMS n. 64.313/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020 ). 4. Por fim, a defesa alega ser necessária a reforma da sentença para que a prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários-mínimos, seja reduzida ao mínimo legal, tendo-se em vista a situação econômica do apelante.O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar, dentre outros fatores, a extensão dos danos decorrentes do ilícito. Em que pese a defesa sustente a incapacidade de arcar com as custas da reprimenda substitutiva, não trouxe aos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a alegada insuficiência econômica. Sendo assim, inexistindo causas que comprovem a impossibilidade de cumprimento da pena imposta e, sendo suficiente e proporcional o valor fixado, não é cabível a redução pretendida. Registre-se que é possível ao juízo da execução a adequação das condições de adimplemento da prestação pecuniária, incluindo a hipótese de parcelamento, nos termos do art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84. 5. Por fim, observa-se que o prazo de suspensão do direito de obter permissão/habilitação para dirigir veículo automotor foi estabelecido pelo mesmo período de duração da pena privativa de liberdade aplicada, qual seja, 04(quatro) anos, 02(dois) meses e 12(doze) dias de detenção. Consoante o art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada entre 02 meses a 05 anos. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, em razão das circunstâncias concretas, da culpabilidade do condenado e do tipo de delito praticado no trânsito, é possível a imposição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. (STJ, REsp 1.886.080/SC, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, Julgado em 19/10/2021, Publicado no Dje do dia 25/10/2021). Em consonância com o entendimento jurisprudencial, considerando que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade de maior censura à conduta praticada (o apelante, em alta velocidade, invadiu a contramão e colidiu com 04 veículos, deixando uma vítima fatal e outras feridas), mostra-se adequada à espécie a suspensão de obter permissão para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000219-65.2011.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000219-65.2011.8.18.0029

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Edmilson Soares de Arimatea

ADVOGADO: Hamilton Reis Santiago de Matos Segundo (OAB/PI n° 6436)Carlos Alberto Teive de Araújo (OAB/PI n° 5.293)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 


 

 

EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DA SUPERVENIÊNCIA DE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DA INVALIDADE DA PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. PREJUÍZO À MARCHA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INVIABILIDADE. EVENTUAIS DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO DA PENA DEVEM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TEMPO DE DURAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO PELO MESMO PERÍODO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente, a defesa requer a absolvição do acusado, ao apontar outras causas que contribuíram decisivamente para que o resultado morte acontecesse, como as condições de tempo no momento do acidente e a demora no atendimento às vítimas. Em que pese a defesa sustente que no momento do ocorrido o veículo do réu aquaplanou, em razão das fortes chuvas, pode-se observar pela prova testemunhal colhida em juízo que apenas havia chovido e a pista estava molhada, existindo plena condição de trafegabilidade. Além disso, dadas as condições climáticas, pode-se considerar como previsível a qualquer condutor a possibilidade de aquaplanagem, o que lhe impõe a adoção de redobradas cautelas ao transitar em tais circunstâncias e não o isenta da responsabilidade. Em relação à eventual demora no atendimento médico, que sequer ficou comprovada, o resultado morte, ainda assim, é imputável ao apelante, justamente por ser resultado direto de sua conduta (conditio sine qua non), não havendo interrupção do nexo causal pela simples demora na prestação do socorro. Ademais, conforme o laudo de exame cadavérico, o óbito da vítima se deu por fratura cervical, bem como fraturas de coluna vertebral lombossacra, hematórax bilateral com contusões múltiplas pulmonares e hemoperitônio por avulsão parcial de mesentério, todas as lesões produzidas por instrumento contundente e por desaceleração acentuada, o que comprova que a causa da morte consistiu no desdobramento físico da conduta delitiva do acusado, não havendo que se falar em superveniência de causa relativamente independente. Assim, inaplicável o § 1º do art. 13 do Código Penal, pois não se tratam de concausas supervenientes relativamente independente e que, por si só, tenham produzido o resultado, aptas a romper o nexo de causalidade.

 2. Noutro ponto, a defesa requer, ainda, a absolvição do acusado pela ausência de provas, apontando que a prova pericial relativa à medição realizada pelo equipamento etílico (bafômetro) se encontrava com o prazo de aferição obrigatória pelo INMETRO vencido, o que a torna nula. Tal alegação defensiva encontra-se prejudicada, pois o magistrado de 1º grau não utilizou o exame pericial para condenar o apelante, ao reconhecer que o crime de embriaguez ao volante prescreveu. Ademais, ainda que se considerasse a invalidade do exame de etilômetro para a constatação da eventual embriaguez do réu à época dos fatos, tal fato não invalida a condenação pelo crime de homicídio culposo, já que os demais elementos de prova produzidos nos autos esclarecem a dinâmica do acidente e apontam a responsabilidade do autor, motivo pelo qual mantenho a condenação, nos termos da sentença.

3. Segundo a orientação pacificada no âmbito do STJ, a “desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal" (RMS 63.389/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)”. Como se vê, os motivos que subsidiaram a aplicação da penalidade estão justificados nos autos e devidamente amparado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, já que o não atendimento a três intimações para a apresentação de alegações finais causou inegável prejuízo ao andamento processual. Além disso, não se vislumbra desproporcionalidade no valor atribuído à multa, se foi aplicado no patamar mínimo estabelecido no artigo 265 do Código de Processo Penal, qual seja, 10 salários- mínimos. (AgRg no RMS n. 64.313/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020 ). 

4. Por fim, a defesa alega ser necessária a reforma da sentença para que a prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários-mínimos, seja reduzida ao mínimo legal, tendo-se em vista a situação econômica do apelante.O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar, dentre outros fatores, a extensão dos danos decorrentes do ilícito. Em que pese a defesa sustente a incapacidade de arcar com as custas da reprimenda substitutiva, não trouxe aos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a alegada insuficiência econômica. Sendo assim, inexistindo causas que comprovem a impossibilidade de cumprimento da pena imposta e, sendo suficiente e proporcional o valor fixado, não é cabível a redução pretendida. Registre-se que é possível ao juízo da execução a adequação das condições de adimplemento da prestação pecuniária, incluindo a hipótese de parcelamento, nos termos do art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84.

 5. Por fim, observa-se que o prazo de suspensão do direito de obter permissão/habilitação para dirigir veículo automotor foi estabelecido pelo mesmo período de duração da pena privativa de liberdade aplicada, qual seja, 04(quatro) anos, 02(dois) meses e 12(doze) dias de detenção. Consoante o art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada entre 02 meses a 05 anos.  A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, em razão das circunstâncias concretas, da culpabilidade do condenado e do tipo de delito praticado no trânsito, é possível a imposição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. (STJ, REsp 1.886.080/SC, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, Julgado em 19/10/2021, Publicado no Dje do dia 25/10/2021).  Em consonância com o entendimento jurisprudencial, considerando que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade de maior censura à conduta praticada (o apelante, em alta velocidade, invadiu a contramão e colidiu com 04 veículos, deixando uma vítima fatal e outras feridas), mostra-se adequada à espécie a suspensão de obter permissão para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade.

6. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Edmilson Soares de Arimatea em face da sentença que o condenou à pena de 04(quatro) anos, 02(dois) meses e 12(doze) dias de detenção e suspensão da habilitação ou proibição para obter permissão para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciada na prestação de serviço à comunidade e na prestação pecuniária.

A defesa apresentou razões recursais, requerendo, em resumo: a) a absolvição do apelante pelo reconhecimento da superveniência de causas relativamente independentes e/ou pela nulidade das medições de teor alcoólico; b) a inaplicabilidade da multa quanto ao patrono Dr. Hamilton Reis Santiago de Matos Segundo; c) subsidiariamente, que seja reduzida ao mínimo possível a quantia de pecúnia aplicada ao réu e o período de restrição da habilitação para dirigir.

Contrarrazoando, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS

Da absolvição pelo reconhecimento da superveniência de causas relativamente independentes e da nulidade das medições de teor alcóolico

Narra a denúncia que o acusado, por volta das 19:30 horas do dia 27 de fevereiro de 2011, na PI-113, dirigia um veículo automotor em alta velocidade, invadiu a contramão de direção e colidiu de frente com quatro veículos, causando lesões corporais em alguns dos outros condutores, além de ceifar a vida de JANDIRA DE OLIVEIRA LOPES, a qual vinha como passageira em um dos automóveis envolvidos no sinistro de trânsito.

Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença condenatória. Confira-se:

(…) A MATERIALIDADE e a AUTORIA do tipo penal previsto no art. 302 do CTB atribuído ao réu se encontra presente nos autos, comprovado pelos depoimentos testemunhais colhidos na instrução e na fase inquisitorial, bem como pela prova pericial de fls. 188/190. Ademais, a materialidade também resta configurada pela certidão de óbito e laudo de exame cadavérico de fls. 35/37.

O réu (fls. 174) nega a acusação, alega que um carro que vinha em sentido contrário tentou ultrapassar um dos veículos ocasionando a colisão. O acusado nega, inclusive que tenha ingerido bebida alcoólica. Entretanto a prova testemunhal e pericial colacionada aos fólios contradizem a versão do denunciado e demonstram a autoria do acusado.

Disse a testemunha MARIA DE FÁTIMA GIRÃO SANTIAGO (fls. 167): (...) Que o acusado vinha em alta velocidade e com luz alta. Que o acusado era o condutor do veículo descrito na denúncia. () Que estava chovendo no dia dos fatos descritos na denúncia. Que não sabe dizer se o réu prestou socorro. Que passou três dias hospitalizada. Que não conhecia a vítima. Que teve uns cinco carros envolvidos na batida. Que o carro da depoente era o segundo na fila. (,,,) Que não percebeu se houve algum problema para o acusado desviar o carro. Que vinha no carro com a depoente sua amiga de nome Liliane Silva, que também se feriu bastante, ficando no hospital por três dias. () Que soube por comentários que o acusado estava embriagado

(...) A testemunha FRANCISCO GILSON MACEDO DE MORAIS afirmou em Juízo (fls. 168): () Que o acusado era o condutor do carro. Que o acusado tinha sinais de embriaguez. Que o acusado não prestou socorro. Que o acusado vinha em alta velocidade. Que no dia dos fatos, havia chovido. Que não conhecia nenhuma das vítimas, nem a que faleceu. Que não tinha nenhum animal na pista. Que o local do acidente era uma reta, e que havia declives e aclives. Que o acusado bateu em quatro carros. () Que o carro do depoente era o quarto da fila e último. Que o acusado bateu na frente do carro do depoente. () Que o acusado estava aparentemente embriagado. Que não sentiu cheiro de álcool no acusado. Que logo chegou o pessoal querendo bater no acusado. Que foi ao hospital para fazer exames, pois levou pancada no peito e na cabeça. Que sua ex mulher Lucivane, sofreu também pancada no peito e passou uma noite no HUT (...) - Ipsis litteris.

Por sua vez. O senhor FRANCISCO XAVIER CARDOSO declarou na instrução processual que (fls. 169): () no dia 07 de fevereiro de 2011, o depoente trafegava no sentido de José de Freitas à Teresina. Que estava conduzindo o veículo corsa prata. Que o fato se deu por volta das 19 horas, vinha um carro dando luz alta, quando houve o acidente. Que o depoente não se lembra de mais nada, pois ficou em coma por dois meses. Que vinha no veículo com sua namorada Jandira. Que Jandira veio a óbito. Que não conhecia o acusado. Que no momento dos fatos, a pista estava molhada. Que o local onde houve o acidente é uma reta. Que não lembra se antes do acidente, havia animais ou buracos na pista. () Que perdeu a visão do olho esquerdo. Que quebrou a clavícula esquerda. Que era e ainda é cabeleireiro, mas ficou com dificuldade para trabalhar. () Que no dia dos fatos, o depoente não bebeu, pois não bebe () - Ipsis litteris.

A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BARRETO (fls. 170), a qual vinha no mesmo veículo com o acusado mencionou que ele (testemunha) havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente e que já encontrou com o acusado no caminho para José de Freitas, quando o réu lhe deu carona. A testemunha em foco relata, assim como as outras, que o local era uma reta, mas tenta apontar que uma luz alta, em sentido contrário, fez com que o acusado perdesse o controle do carro em que vinha com o depoente. Porém, calha destacar que as falas de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES são contraditórias, uma vez que em determinado trecho ele diz que bateu com a cabeça e em seguida apagou. Todavia, no mesmo depoimento disse que não perdeu os sentidos, devendo, assim, seu depoimento ser analisado com cautela. Além do mais, não se está aqui julgando a conduta dos outros condutores, visto que não há nada nos fólios que apontem nenhum tipo de responsabilidade dos outros personagens do acidente, nem mesmo de forma concorrente. Do mesmo modo, as testemunhas de defesa (fls. 172173) buscam em suas falas apontar possíveis sinais de embriaguez no motorista que conduzia o veículo em que se encontrava a vítima fatal, mas este não está sendo julgado aqui, bem como, as declarações são isoladas e não coadunam com a prova pericial. Assim, as falas acima não afastam a responsabilidade do acusado pelos crimes descritos na inicial. Pelo contrário, há prova pericial (fls. 19 teste do bafômetro) e testemunhal (fls. 282) confirmam que ele havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente, sendo que não há que se falar em invalidade da prova pericial, já que, o aparelho de medição estava dentro do prazo de validade, pois a próxima calibragem estava prevista apenas para o dia 21/07/2011. Contudo, tal delito será melhor apreciado no próximo tópico. No tocante à imputação do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, consumado, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.507/97), a pretensão punitiva do Estado merece prosperar. A MATERIALIDADE do tipo automobilístico atribuído ao réu (homicídio culposo), como dito, encontra-se presente nos autos. O resultado do crime (morte da vítima) restou provado através do LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO e certidão de óbito colacionados às fls. 35/37. No tocante à AUTORIA do delito, as declarações prestadas pelas testemunhas no decorrer da instrução processual são suficientes para demonstrar que o réu estava na direção do veículo automotor (TOYOTA/HILUX, placa KAM-2033) no momento da ocorrência do fato descrito na denúncia. O laudo pericial de fls. 188/190 é conclusivo em apontar o veículo TOYOTA/HILUX, placa KAM-2033, conduzido pelo réu, como causador do acidente (…)


Inicialmente, a defesa requer a absolvição do acusado, ao apontar outras causas que contribuíram decisivamente para que o resultado morte acontecesse, como as condições de tempo no momento do acidente e a demora no atendimento às vítimas. 

Em que pese a defesa sustente que no momento do ocorrido o veículo do réu aquaplanou, em razão das fortes chuvas, pode-se observar pela prova testemunhal colhida em juízo que apenas havia chovido e a pista estava molhada, existindo plena condição de trafegabilidade.

Além disso, dadas as condições climáticas, pode-se considerar como previsível a qualquer condutor a possibilidade de aquaplanagem, o que lhe impõe a adoção de redobradas cautelas ao transitar em tais circunstâncias e não o isenta da responsabilidade, 

Em relação à eventual demora no atendimento médico, que sequer ficou comprovada, o resultado morte, ainda assim, é imputável ao apelante, justamente por ser resultado direto de sua conduta (conditio sine qua non), não havendo interrupção do nexo causal pela simples demora na prestação do socorro.

Ademais, conforme o laudo de exame cadavérico, o óbito da vítima se deu por fratura cervical, bem como fraturas de coluna vertebral lombossacra, hematórax bilateral com contusões múltiplas pulmonares e hemoperitônio por avulsão parcial de mesentério, todas as lesões produzidas por instrumento contundente e por desaceleração acentuada, o que comprova que a causa da morte consistiu no desdobramento físico da conduta delitiva do acusado, não havendo que se falar em superveniência de causa relativamente independente.

Assim, inaplicável o § 1º do art. 13 do Código Penal, pois não se tratam de concausas supervenientes relativamente independente e que, por si só, tenham produzido o resultado, aptas a romper o nexo de causalidade.

Noutro ponto, a defesa requer, ainda, a absolvição do acusado pela ausência de provas, apontando que a prova pericial relativa à medição realizada pelo equipamento etílico (bafômetro) se encontrava com o prazo vencido de aferição obrigatória pelo INMETRO, o que a torna nula.

Tal alegação defensiva encontra-se prejudicada, pois o magistrado de 1º grau não utilizou o exame pericial para condenar o apelante, ao reconhecer que o crime de embriaguez ao volante prescreveu.

Ademais, ainda que se considerasse a invalidade do exame de etilômetro para a constatação da eventual embriaguez do réu à época dos fatos, tal fato não invalida a condenação pelo crime de homicídio culposo, já que os demais elementos de prova produzidos nos autos esclarecem a dinâmica do acidente e apontam a responsabilidade do autor, motivo pelo qual mantenho a condenação, nos termos da sentença.

DA APLICAÇÃO DE MULTA AO PATRONO DO APELANTE

Ao proferir a sentença, o juiz a quo aplicou a multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal ao patrono do réu, nos seguintes termos:

(...)DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP: Após a conclusão da instrução processual, o representante do Ministério Público apresentou suas alegações em 22/07/2016 (fls. 285/291). O causídico HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO (OAB/PI 6436), constituído pelo acusado às fls. 66/67, foi devidamente intimado (fls. 292/293) para apresentar as razões derradeiras da defesa, conforme Diário da Justiça nº 8290, página 240, de 18/09/2017, todavia, manteve-se inerte (fls. 294). Às fls. 296, foi proferido despacho determinando nova intimação do advogado de defesa para colacionar aos fólios suas últimas razões, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 265 do CPP. Intimação expedida no Diário da Justiça nº 8323, página 290, de 10/11/2017. Contudo, novamente ignorou a intimação judicial (fls. 298). Novo despacho proferindo determinando, desta feita, a intimação do réu para constituir novo advogado, bem como que o causídico supramencionado fosse intimado para justificar o abandono injustificado do feito, cuja publicação da intimação se deu através do DJ nº 8439, de 22/04/201 8 (fls. 314/315). (…)

 Somente em 25/05/2018 é que o advogado CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO juntou petição, em nome dele e de HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO, renunciando ao mandato outorgado pelo acusado (fls. 316). Quase um mês depois, em 22/06/2018, o causídico CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO juntou nova procuração, desta feita com poderes outorgados somente a este último advogado, bem como apresentou as alegações finais do réu (fls. 317/318). Inicialmente, impende explicar que, a fim de que a renúncia de fls. 316 tenha validade, deve o advogado juntar a cientificação do mandante para que este nomeie um substituto, eis que o ônus de notificar é do advogado renunciante e não do juízo, à inteligência do art. 112, do Código de Processo Civil/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Ademais, o prazo de dez dias, previsto o indigitado dispositivo legal, somente começará a fluir a partir da cientificação do mandante. Esse também é o entendimento dos tribunais, senão vejamos: O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia (JTAERGS 101/207) A declaração do advogado nos autos sobre renúncia é inoperante se não constar do processo a notificação do seu constituinte (Lex-JTA 144/330) No mesmo sentido: STJ-3º Turma. Resp. 48.376-0-DF-AgRg, rel. Min. Costa Leite. 28.5.97. RECURSO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE RENUNCIA O MANDATO. NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE NÃO COMPROVADA. PRAZO DE 10 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE. EXEGESE DO ART. 45 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido." (STJ, Recurso Especial n. 320345/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 5/8/2003). MÉRITO. PRETENSA IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 415 NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória. A existência de indícios consistentes, apontando o acusado como autor do delito, é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. (TJ-SC - RC: 20120108925 SC 2012.010892-5 (Acórdão), Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 26/09/2012, Quarta Câmara Criminal Julgado) Destarte, a renúncia em questão não possui validade, eis que não atendeu às disposições legais, devendo o advogado providenciar e acostar aos autos a cientificação do mandante. Noutro ponto, o advogado HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO foi intimado para justificar sua inatividade processual, tendo em vista que as Documento assinado eletronicamente por LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO, Juiz(a), em 29/04/2020, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 29266251 e o código verificador 941EB.EC275.50374.6D65D.1D631.E1728. intimações para que o referido defensor apresentasse as alegações finais foram infrutíferas, não cumprindo, assim, as determinações legais, o que causou prejuízo notório ao andamento processual. Reza o art. 265 do Código de Processo Penal: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Nos autos em epígrafe, o causídico nomeado pelo acusado que fora intimado para juntar os argumentos derradeiros da defesa, mesmo intimado para justificar sua inércia, não aduziu nenhuma justificativa plausível para não ter cumprido as intimações de fls. 292/293 e 297 e 314. Tratou apenas de apresentar renúncia ao mandato outorgado pelo denunciado, renúncia esta assinada por outro advogado e sem a devida notificação do outorgante, sem, no entanto, fundamentar o motivo de sua inércia no processo, o que demonstra o abandono do feito sem motivo razoável. (…)

Segundo a orientação pacificada no âmbito do STJ, a “desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal" (RMS 63.389/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)”. 

Como se vê, os motivos que subsidiaram a aplicação da penalidade estão devidamente justificados nos autos e devidamente amparado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, já que o não atendimento a três intimações para a apresentação de alegações finais causou inegável prejuízo ao andamento processual. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. ADVOGADO QUE MESMO INTIMADO PESSOALMENTE DUAS VEZES DEIXOU DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SANÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP ao advogado que, intimado pessoalmente por duas vezes, deixa de apresentar alegações finais sem justificativa plausível. Precedentes. 2. A superveniente absolvição do cliente (réu) não afasta a aplicação da referida multa, pois a sanção está ligada à atuação do profissional do defensor na condução do processo, independente do mérito da ação penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n. 66.353/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.)

Além disso, não se vislumbra desproporcionalidade no valor atribuído à multa, se foi aplicado no patamar mínimo estabelecido no artigo 265 do Código de Processo Penal, qual seja, 10 salários- mínimos. (AgRg no RMS n. 64.313/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020 ). 


DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR

Por fim, a defesa alega ser necessária a reforma da sentença para que a prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários-mínimos, seja reduzida ao mínimo legal, tendo-se em vista a situação econômica do apelante.

O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar, dentre outros fatores, a extensão dos danos decorrentes do ilícito.

Em que pese a defesa sustente a incapacidade de arcar com as custas da reprimenda substitutiva, não trouxe aos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a alegada insuficiência econômica.

Sendo assim, inexistindo causas que comprovem a impossibilidade de cumprimento da pena imposta e, sendo suficiente e proporcional o valor fixado, não é cabível a redução pretendida.

Registre-se que é possível ao juízo da execução a adequação das condições de adimplemento da prestação pecuniária, incluindo a hipótese de parcelamento, nos termos do art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84.

Por fim, observa-se que o prazo de suspensão do direito de obter permissão/habilitação para dirigir veículo automotor foi estabelecido pelo mesmo período de duração da pena privativa de liberdade aplicada, qual seja, 04(quatro) anos, 02(dois) meses e 12(doze) dias de detenção.

Consoante o art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada entre 02 meses a 05 anos. 

A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, em razão das circunstâncias concretas, da culpabilidade do condenado e do tipo de delito praticado no trânsito, é possível a imposição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. (STJ, REsp 1.886.080/SC, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, Julgado em 19/10/2021, Publicado no Dje do dia 25/10/2021). 

Em consonância com o entendimento jurisprudencial, considerando que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade de maior censura à conduta praticada (o apelante, em alta velocidade, invadiu a contramão e colidiu com 04 veículos, deixando uma vítima fatal e outras feridas), mostra-se adequada à espécie a suspensão de obter permissão para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0000219-65.2011.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

EDMILSON SOARES DE ARIMATEA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023