TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800167-73.2021.8.18.0162
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GRANDE PROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800167-73.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 8700413) onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, vejamos:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir:
1.Reconheço a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declaro extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes;
2.Declaro nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão Santander (Brasil) S.A, bem como declaro inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão Santander (Brasil) S.A
3.Declaro suspensos os descontos nos rendimentos do Autor sob a rubrica “CARTÃO SANTANDER (BRASIL) S.A”, a contar da intimação pessoal da parte ré, da sentença, fixando multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, em caso de descumprimento, até o limite de dez cobranças;
4.Condeno ainda o banco requerido ao pagamento, a título de danos materiais, a restituição de forma simples do valor de R$ 1.056,31 (um mil, cinquenta e seis reais e trinta e um centavos). Acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que tinha intenção de contratar empréstimo consignado, com parcelas fixa e determinadas, mas, foi a ela imposta um contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC). Que o contrato foi abusivo tendo direito a restituição dobrada das parcelas descontadas do seu benefício. Por fim, requer a reforma da sentença para que esta seja modificada concedendo a parte autora a restituição em dobro dos valores pagos a mais ao banco requerido (ID. N° 8700767).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID. N° 8700769).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0800167-73.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCARLOS ALBERTO DE ARAUJO BARBOSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/03/2023