TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821925-43.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JOAO DE DEUS RIBEIRO FILHO
Advogado(s) do reclamado: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO IRRECORRIDA – PRECLUSÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
3. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821925-43.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A
APELADO: JOAO DE DEUS RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A, em face de JOAO DE DEUS RIBEIRO FILHO , ora apelado, a fim de reformar a sentença exarada na ação de busca e apreensão, aqui versada, pela qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos e 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à comprovação da notificação extrajudicial do apelado.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que a sentença não atendera a estrita legalidade, prejudicando-o demasiadamente, por já encontrar-se em desvantagem, tendo em vista que o contrato firmado com o apelado restou inadimplido. Entende que o envio de notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo apelado quando da formulação do contrato, mesmo não tendo sido entregue, já demonstra a mora do apelado. Afirma, ainda, que o processo fora instruído com todos os documentos necessários, não cabendo assim se falar em inépcia da inicial.
Indica ainda que da análise do §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, e dos arts. 8º, 9º e 12 da Lei Federal 8.935/94, a comprovação da mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, não havendo a obrigatoriedade do envio de carta registrada ou protesto de título. Requer, por fim, o provimento integral do recurso, para que seja anulada e reformada a sentença objeto do apelo, a fim de que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão com a remessa dos autos à vara de origem para expedição do competente mandado e citação, consolidando-se a sua plena posse e propriedade do bem alienado, objeto da lide.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em resumo, que o magistrado dera à causa acertado desfecho, desmerecendo assim a sentença modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação cível visando a reforma de decisão que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 458, I, do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que, salvo melhor juízo não vejo - e o digo de logo - como deva a sentença recorrida merecer reforma, eis que mostra-se, na verdade, devidamente fundamentada e adequada ao que consta no caderno processual, estando, ainda, em consonância com o entendimento jurisprudencial verificado nos tribunais pátrios sobre a matéria.
Com efeito, a manutenção da decisão que mandou juntar documentos importantes para a compreensão da lide impunha ao apelante o dever de agravar; ou, se não, apresentar os documentos reclamados. Porém, não fez uma coisa ou outra, dando motivo a extinção do processo, nos termos da sentença que hostiliza.
Recorre agora mediante a apelação em exame, mas o faz desconhecendo que a interposição desse recurso está obstada pelo manto da preclusão, de uma vez que, como já salientado, não se utilizara do recurso próprio, ou seja, o agravo de instrumento. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado nesta corte, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)
A propósito, é o que se verifica no artigo 507, do CPC, in verbis:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil, por impossibilidade de reexame da matéria em sede de apelação, uma vez operado a preclusão.
Teresina, 16/03/2023
0821925-43.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuJOAO DE DEUS RIBEIRO FILHO
Publicação16/03/2023