Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000214-78.2013.8.18.0027


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENTE ADMINISTRATIVO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Tratando-se de contrato de empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha, é dever da fonte pagadora que efetuou o desconto repassar, à instituição financeira mutuante, as parcelas descontadas do vencimento do servidor na data devida. Demonstrada a inscrição indevida do nome da recorrida em cadastro creditício, a despeito dos descontos realizados em seu contracheque para quitação, resta configurada a falha na prestação de serviço pela instituição bancária, que agiu com abuso do direito de cobrança. - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000214-78.2013.8.18.0027 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000214-78.2013.8.18.0027

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

RECORRIDO: MARIA MIRTES DE SOUZA BARROS

Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENTE ADMINISTRATIVO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Tratando-se de contrato de empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha, é dever da fonte pagadora que efetuou o desconto repassar, à instituição financeira mutuante, as parcelas descontadas do vencimento do servidor na data devida. Demonstrada a inscrição indevida do nome da recorrida em cadastro creditício, a despeito dos descontos realizados em seu contracheque para quitação, resta configurada a falha na prestação de serviço pela instituição bancária, que agiu com abuso do direito de cobrança.

- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000214-78.2013.8.18.0027
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
 

RECORRIDO: MARIA MIRTES DE SOUZA BARROS
Advogados do(a) RECORRIDO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença (pp. 9/12 ID. N° 1371978) que julgou pela procedência em parte dos pedidos iniciais, verbis:

 

 

DO EXPOSTO, estando presentes os elementos constitutivos da obrigação de fazer, do dano moral indenizável, com fundamento na argumentação acima, nos arts. 186 e 247 do CC, arts. 5°, inciso X e 37, § 6°, ambos, da CF c. art. 487, I, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para condenar o Município de Corrente a obrigação de repassar os valores correspondentes a parcelas referentes aos empréstimos consignados de n° 162776110000526701 a CEF, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagar, a título de danos morais, a requerente o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, bem como repassar os valores descontados dos seus vencimentos e não repassados à CEF, comprovados nos autos pelo documentos, com a conseqüente retirada do sue nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa pecuniária correspondente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

Condeno, ainda a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais na base de 10% sob o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, e 3°, I, do CPC.

 

Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suma: razões para a reforma; da inexistência da reparação de danos morais; da obediência ao príncipio da legalidade e a lei de responsabilidade fiscal; do não cabimento de condenação em honorários advocatícios em sentença de primeiro grau; por fim, requer seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID. N° 1371979).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De início, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

 

No tocante ao mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação em honorários de sucumbência arbitradas na sentença guerreada, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

          

 

 



Teresina, 29/03/2023

Detalhes

Processo

0000214-78.2013.8.18.0027

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

MARIA MIRTES DE SOUZA BARROS

Publicação

30/03/2023