Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0709343-74.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPROVIMENTO. 1-Atento ao processado, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento. 2-Isso porque, sem apontar qualquer dos vícios que tornam os Embargos de Declaração recurso cabível, o que pretende o embargante é obter um novo julgamento da matéria, o que não se mostra possível por meio da via recursal escolhida.Os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração impedem que sua análise seja objeto de novo julgamento, conforme discorre a doutrina sobre a matéria:A função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao conteúdo. (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo CPC Código de Processo Civil Lei 13.105/15. Inovações, Alterações, Supressões. 2ª edição. Ed. Metodo. SP. 2015. p. 601).4- Ao contrário do alegado, foram analisadas todas as provas e alegações das partes entendendo a turma julgadora pela reforma da sentença de piso.5-Destaca-se a inviabilidade do pedido de efeitos infrigentes, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que os fundamentos exarados no Acordão são suficientes para embasá-lo e absolutamente claros e inteligíveis, pretendendo a embargante que a questão seja analisada sob sua ótica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709343-74.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709343-74.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DE LOURDES FONTINELE DE AREIA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DE LOURDES FONTINELE DE AREIA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0709343-74.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DE LOURDES FONTINELE DE AREIA 
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DE LOURDES FONTINELE DE AREIA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DE LOURDES FONTINELE DE AREIA em face do acórdão exarado nos presentes autos.

Formulou a embargante o seguinte pedido: “Diante do exposto, REQUER a Vossa Excelência o PROVIMENTO dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, com a consequente reforma do acórdão, de modo a reestabelecer os termos da sentença do juízo de origem, que decretou a nulidade do contrato e como consequência a declaração de inexistência do débito oriundo do referido contrato”.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, o banco requerido pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios.

É O QUE SE TINHA A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. 

 

 

 


VOTO


 

 

Em relação aos embargos de declaração, convém sejam transcritas as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:



"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

 



            Verifica-se da referida norma que se constituem os embargos de declaração em modalidade de recurso de argumentação vinculada, porque somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão.

            Atento ao processado, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento.

            Isso porque, sem apontar qualquer dos vícios que tornam os Embargos de Declaração recurso cabível, o que  pretende o embargante é obter um novo julgamento da matéria, o que não se mostra possível por meio da via recursal escolhida.
                        
            Os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração impedem que sua análise seja objeto de novo julgamento, conforme discorre a doutrina sobre a matéria:

            A função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao conteúdo. (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo CPC Código de Processo Civil Lei 13.105/15. Inovações, Alterações, Supressões. 2ª edição. Ed. Metodo. SP. 2015. p. 601).

            Ao contrário do alegado, foram analisadas todas as provas e alegações das partes entendendo a turma julgadora pela reforma da sentença de piso.

Destaca-se a inviabilidade do pedido de efeitos infrigentes, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que os fundamentos exarados no Acordão são suficientes para embasá-lo e absolutamente claros e inteligíveis, pretendendo a embargante que a questão seja analisada sob sua ótica.

            Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

            EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. Não há obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 535 do CPC. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 833687 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015) - grifei.



            Registre-se que mesmo quando interpostos apenas para fins do prequestionamento, devem os aclaratórios observar os requisitos legais para sua interposição, ausentes no caso.

            Com referidas considerações, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AOS embargos de declaração.
 

 

 

 



Teresina, 01/02/2023

Detalhes

Processo

0709343-74.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/02/2023