Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0753167-44.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1-Em análise a do caso, observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que seja concedido o efeito suspensivo almejado, e, consequentemente provido o presente recurso. 2-Isso porque, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que fora proferida decisão determinando a emenda à inicial para que a parte autora, sob pena de indeferimento de sua inicial, realizasse os seguintes atos:“intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, complementar a petição inicial, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido (...)” 3- Contudo, não compreendo que tais atos exigidos pelo magistrado de piso sejam indispensáveis a propositura da ação em questão. Explico. 4- No tocante aos requisitos da petição inicial, dispõe o artigo 330, §2º e §3º do Código de Processo Civil que a exordial em Ações Revisionais, como a dos autos, deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753167-44.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753167-44.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753167-44.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MARIO EUGÊNIO DE ALENCAR AMANCIO proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no bojo da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO por ele proposta, determinando, em suma, emendar a inicial, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso do contrato de financiamento entabulado com o banco agravado.

 

A decisão ora atacada teve seu dispositivo assim assentado:

 

“DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, complementar a petição inicial, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, sob pena de extinção, devendo a parte autora no curso da demanda continuar efetuado o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato.” 

 

 Irresignado, aduz o agravante que os depósitos judiciais determinados pelo juiz de piso não constituem pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular da ação revisional, devendo, portanto, ter seus efeitos suspensos.

Devidamente intimado, o agravado quedou-se inerte, conforme se depreende de certidão nos autos.

Sem manifestação do Ministério Público.

É O QUE SE TINHA A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. 

 

 

 


VOTO


 

 

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a qual se defere nesse momento processual, sem prejuízo de reanálise a qualquer tempo.

Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo da decisão a quo, que lhe concedeu prazo para comprovar o depósito das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato cujas cláusulas pretende revisar.    

Pois bem.  Em análise a do caso, observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que seja concedido o efeito suspensivo almejado, e, consequentemente provido o presente recurso.            

Isso porque, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que fora proferida decisão determinando a emenda à inicial para que a parte autora, sob pena de indeferimento de sua inicial, realizasse os seguintes atos:

 

“intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, complementar a petição inicial, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido (...)”

Contudo, não compreendo que tais atos exigidos pelo magistrado de piso sejam indispensáveis a propositura da ação em questão. Explico.

No tocante aos requisitos da petição inicial, dispõe o artigo 330, §2º e §3º do Código de Processo Civil que a exordial em Ações Revisionais, como a dos autos, deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: 

 

“§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

 Ora, da simples leitura de tal dispositivo, é possível depreender que o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas não se encontra como exigência para a propositura da ação como a em voga.

Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e aos ensinamentos acima colacionados, compreendo que o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, como determinou o juiz de piso, não se descortina essencial para a propositura da ação.

Tal depósito em juízo pode até ser necessário para análise de eventual pedido de tutela antecipada, mas não para o regular processamento da ação, como entendeu o juiz a quo, sob pena de indeferimento da inicial, caso não cumprido. Nesse sentido:

 


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PRESCINDIBILIDADE. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça é direito subjetivo do autor a concessão de oportunidade para emenda da inicial, medida que se coaduna com o princípio da cooperação e da primazia da decisão de mérito. O indeferimento da inicial somente pode ocorrer após ser concedida oportunidade ao litigante para sanar o vício. A ausência de depósito do valor incontroverso não enseja a extinção da ação revisional, uma vez que não se trata de requisito processual ao seu recebimento.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.538163-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da súmula em 19/11/2020)

APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDO - DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DESNECESSIDADE. Atendem ao pressuposto da dialeticidade as razões de apelação com argumentos que confrontam a fundamentação da sentença recorrida. O ajuizamento de ação revisional não é condicionado ao depósito/pagamento do valor incontroverso, mas apenas sua especificação/quantificação, pois até mesmo devedores inadimplentes têm direito de acesso à Justiça para discussão de contratos, apesar disso não suspender os efeitos de sua mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.075945-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2018, publicação da súmula em 11/05/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, a exclusão e/ou abstenção de inscrição de nome dos cadastros restritivos de crédito, em antecipação de tutela, somente se justifica se atendidos os seguintes requisitos: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso dos autos, tais requisitos não restaram devidamente comprovados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70079558359, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 26-03-2019)

Noutro vértice, o perigo da demora revela-se igualmente presente no caso posto em exame, haja vista que se não for deferido o efeito suspensivo almejado a petição inicial poderá ser indeferida.

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, recebo o presente agravo e voto pelo seu provimento para tornar sem efeito a decisão de piso.

 

 

 



Teresina, 01/02/2023

Detalhes

Processo

0753167-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

08/02/2023