TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800084-66.2021.8.18.0062
APELANTE: PAULO SERGIO DE MOURA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia, o que não houve no caso.
3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800084-66.2021.8.18.0062
Origem:
APELANTE: PAULO SERGIO DE MOURA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8001277) interposta por PAULO SERGIO DE MOURA CARVALHO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI (ID 8001271), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
Narrou o autor/apelante, na exordial, que fora surpreendido a pagar o valor montante de R$ 8.858,73 (oito mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), referente a uma “inspeção” realizada em fevereiro de 2019, sob a alegação de que fora constatada irregularidade na medição e/ou instalação elétrica. Relata que efetua compra no comércio local de maneira parcelada e que, ao tentar realizar mais uma compra no mês de janeiro de 2021, teve seu crédito negado. Assim, aduz que só teve a ciência de que a equatorial havia negativado seu nome por conta do suposto débito supracitado, quando da tentativa da realização de compras. Na sentença (ID 8001271), o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, condenado o requerente em custas Judiciais (art. 98, §3º, CPC) e honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inconformado, o autor/apelante interpôs o presente recurso argumentando, preliminarmente, a nulidade do Termo de Ocorrência por irregularidade na lavratura do referido termo, especialmente no que tange à suposta desobediência das formalidades legais exigidas. Sustenta, ainda, que no que tange à descrição da carga média de energia consumida, o Termo de Ocorrência estaria preenchido de forma incompleta e, consequentemente, não teria como se saber ao certo qual o parâmetro utilizado pelo agente fiscalizador para se chegar no total (KWh) do Consumo Médio de Energia auferido pelo ora apelante em sua residência. Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar a nulidade da multa em litígio, bem como a retirada de seu nome no rol dos maus pagadores com técnico nomeado pelo juízo a quo. Intimada, a empresa ré/apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 8001281). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id. 8058499). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, o autor/apelante ingressou com esta ação, alegando, em síntese, ter sofrido uma fiscalização de forma unilateral que ocasionou uma cobrança indevida no valor de R$8.858,73 (oito mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), referente a uma “inspeção” realizada em fevereiro de 2019, sob a alegação de que foi constatado irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, determinando faturamentos incorretos, sendo seu nome inserido nos órgãos dos maus pagadores.
Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor/apelante, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do CPC.
Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Regulando o tema em questão, existe a resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:
Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Assim, verifica-se ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia, o que não houve nos autos.
No caso em exame, não existe comprovação e/ou comunicação da realização de perícia técnica ao apelante, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas.
Ressalte-se que os documentos apresentados pela empresa ré/apelada, não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
(...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)
13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)
(...)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).”
Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelada, pelo que a mesma deve proceder com a retirada do nome do autor/apelante dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, entendo por indeferir o pedido do apelante acerca da ratificação da inicial (ID 8940727), no qual requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente para ter reestabelecido o fornecimento de energia elétrica de sua residência, pois incabível emenda/ratificação da inicial em fase recursal, assim, o mencionado pleito deve ser arguido por meio de processo judicial autônomo.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para anular a multa em litígio. Ainda, determino que a empresa ré/apelada retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora do apelante.
Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pela empresa ré/apelada, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0800084-66.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPAULO SERGIO DE MOURA CARVALHO
Publicação02/03/2023