
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750382-75.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Isonomia/Equivalência Salarial]
AGRAVANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LIZANDRO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Tratam-se Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Piauí, em face de julgamento de Agravo Interno e que, á unanimidade, conheceu o recurso para dar-lhe provimento, afastando a determinação de pagamento de diferenças vencimentais sem obediência ao regime de precatório, nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA – ACÓRDÃO CONCESSIVO DE SEGURANÇA – ISONOMIA VENCIMENTAL – IMPLANTAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE – IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS – REGIME DE PRECATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que o ato judicial atacado determinou o cumprimento do acórdão concessivo de segurança, sendo desprovido de carga decisória nessa parte e, ainda, que o pagamento de eventuais diferenças vencimentais deve se sujeitar ao regime de precatório, de ordem constitucional, deve o recurso ser parcialmente conhecido e, nessa parte, dado provimento, para afastar a determinação de pagamento de diferenças eventuais, vez que deve ser sujeitar ao regime de precatório.
Em suas razões (ID. 9812478 – fls. 137/139), o Estado aduz omissão por não explicar o conteúdo de uma tal expressão, especialmente diante da clara noção supra apresentada no seguinte trecho: "Às fls. 49/52, repousa o Acórdão, concessivo da segurança, reconhecendo que o requerente tem direito a paridade de VENCIMENTOS, HOJE SUBSÍDIOS, com os Membros do Ministério Público Estadual, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança - 1020 (fs. 62/67)"
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou de ser manifestar no prazo legal.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente, importa salientar que a demanda trata originariamente de mandado de segurança impetrado em face de ato do Governador do Estado do Piauí, com pedido de liminar, para perceber vencimentos iguais aos Defensores Públicos de 4ª Entrância.
Com a segurança concedida, o Estado interpôs agravo regimental alegando que o acórdão do julgamento do mandado de segurança violou normas processuais ao determinar a imediata implantação do subsídio, bem como o pagamento das diferenças vencimentais a contar de janeiro de 2006.
O Agravo Interno foi julgado parcialmente procedente, para afastar a determinação de pagamento de diferenças eventuais, vez que deve ser sujeitar ao regime de precatório.
Dessa forma, sem adentrar ao mérito, verifica-se que os Embargos de Declaração não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão, demonstrando omissão que não consta do julgamento do agravo interno.
Neste ponto, é explícito a incoerência entre os fundamentos do embargos de declaração e o acórdão do agravo interno, demonstrando, assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer serem conhecidas, visto que o acordão sequer cita o trecho acima indicado.
Nesse contexto, tem-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade recursal aqueles fixados pelo embargante em suas razões. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de esclarecimento da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Assim, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO conheço do presente embargos de declaração, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina, 01/02/2023
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0750382-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
RéuLIZANDRO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA
Publicação01/02/2023