TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028461-45.2016.8.18.0001
RECORRENTE: ZELENE LOPES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO, THIAGO SANTANA DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Boa fé objetiva não observada pela parte ré. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS na qual a parte autora aduz que possuía junto ao Requerido, dois empréstimos consignados, precisando de uma renovação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e sendo desconhecedora no assunto, dirigiu-se até um correspondente bancário do Requerido, que lhe apresentou duas simulações apenas com valores das parcelas, no entanto, omitiu-se quanto à soma total que seria paga em cada uma das simulações. Alega ainda que o requerido, aproveitando-se da sua falta de conhecimento procedeu com a contratação do empréstimo de renovação, fazendo com que a Requerente assinasse o contrato, mas, sequer lhe fornecendo cópia do mesmo.
A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial: Condenou o Requerido Banco do Brasil a restituir em dobro o valor de R$ 3.741,97 (três mil setecentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), a autora, com correção monetária desde o prejuízo e juros desde a citação, devendo ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC/15; Que a requerida promovesse a exclusão dos descontos no valor de R$ 247,97 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) do contracheque da parte autora, bem como declaro a inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida objeto desta lide; Condenou o Requerido Banco do Brasil a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00(mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação.
Razões do recorrente BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese: da r. Sentença recorrida, ausência de conduta ilícita por parte do Banco do Brasil – legalidade dos procedimentos adotados pelo Banco, da eventual caracterização de responsabilidade civil do banco - recorrente - do quantum indenizatório, indenização por danos morais demasiadamente elevada, da inversão do ônus da prova, do não cabimento da repetição de indébito. Por fim requer provimento ao recurso para reforma da decisão proferida pelo juízo a quo.
Razões do recorrente ZELENE LOPES DE AMORIM alegando que o valor arbitrado quanto a indenização por danos morais não obedece aos princípios da equidade e moderação e não é suficiente para atenuar o sofrimento injusto da Recorrente que sofreu. E por fim, requerendo o provimento do recurso para majorar indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo requerido BANCO DO BRASIL.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No caso em análise, a parte demandada não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar suas alegações. A análise do contrato juntado percebe-se que não há o valor da soma total a pagar e a cópia do mesmo somente foi obtida em audiência entres os litigantes perante o PROCON.
Observa-se também que as cláusulas do contrato foram transcritas em termos complexos para entendimento da parte Autora.
O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. As atitudes da Requerida atestam ofensa a boa fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
A redução do valor dos vencimentos da parte requerente, em razão de descontos decorrentes de contrato celebrado com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo autor/recorrente.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no contracheque da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença é ínfimo considerando a sua finalidade. Portanto, majoro o montante a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: DAR provimento ao recurso do recorrente ZELENE LOPES DE AMORIM, tão somente para majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e para NEGAR provimento ao recurso do recorrente BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido BANCO DO BRASIL S.A nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0028461-45.2016.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZELENE LOPES DE AMORIM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/05/2023