TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-75.2018.8.18.0069
APELANTE: FRANCISCO FABIO NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE REGENERAÇÃO /PI, MUNICIPIO DE REGENERACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO
Advogado(s) do reclamado: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO
PRESIDENTE DA CÂMARA: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente ao termo inicial dos juros e correção, bem como sobre a não incidência do imposto de renda, observadas as Súmulas 43, 54 e 498 do STJ.
II. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
III. De fato, analisando os autos, de fato merece complemento o acordão embargado para: fixar o termo inicial para correção monetária, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a data do arbitramento do dano moral, no caso a data do Acórdão de julgamento do Apelo.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES parcial provimento, para fixar o termo inicial para correção monetária, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a data do arbitramento do dano moral, no caso a data do Acórdão de julgamento do Apelo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO FÁBIO NUNES DE SOUSA em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para acolher o pedido de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente ao termo inicial dos juros e correção, bem como sobre a não incidência do imposto de renda, observadas as Súmulas 43, 54 e 498 do STJ.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO FÁBIO NUNES DE SOUSA em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para acolher o pedido de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente ao termo inicial dos juros e correção, bem como sobre a não incidência do imposto de renda, observadas as Súmulas 43, 54 e 498 do STJ.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Quanto ao valor arbitrado por esta 6ª Câmara de Direito Público a título de indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nos termos do entendimento consignado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do REsp Nº 1152541/RS - STJ, é preciso cuidado para que o arbitramento do valor do dano moral não se transforme em tarifamento ilegal.
Em face ao grau de lesão do interesse jurídico lesado, foi fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade.
Quanto a atualização do valor da condenação, de fato, analisando os autos, verifico que merece complemento o acordão embargado para fixar o termo inicial para correção monetária, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a data do arbitramento do dano moral, no caso a data do Acórdão de julgamento do Apelo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES parcial provimento, para fixar o termo inicial para correção monetária, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a data do arbitramento do dano moral, no caso a data do Acórdão de julgamento do Apelo.
É como voto.
0800050-75.2018.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO FABIO NUNES DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE REGENERAÇÃO /PI
Publicação23/11/2023