Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800050-75.2018.8.18.0069


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente ao termo inicial dos juros e correção, bem como sobre a não incidência do imposto de renda, observadas as Súmulas 43, 54 e 498 do STJ. II. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. III. De fato, analisando os autos, de fato merece complemento o acordão embargado para: fixar o termo inicial para correção monetária, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a data do arbitramento do dano moral, no caso a data do Acórdão de julgamento do Apelo. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES parcial provimento, para fixar o termo inicial para correção monetária, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a data do arbitramento do dano moral, no caso a data do Acórdão de julgamento do Apelo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800050-75.2018.8.18.0069 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-75.2018.8.18.0069

APELANTE: FRANCISCO FABIO NUNES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE REGENERAÇÃO /PI, MUNICIPIO DE REGENERACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO

Advogado(s) do reclamado: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO

PRESIDENTE DA CÂMARA: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente ao termo inicial dos juros e correção, bem como sobre a não incidência do imposto de renda, observadas as Súmulas 43, 54 e 498 do STJ.

II. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

III. De fato, analisando os autos, de fato merece complemento o acordão embargado para: fixar o termo inicial para correção monetária, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a data do arbitramento do dano moral, no caso a data do Acórdão de julgamento do Apelo.

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES parcial provimento, para fixar o termo inicial para correção monetária, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a data do arbitramento do dano moral, no caso a data do Acórdão de julgamento do Apelo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO FÁBIO NUNES DE SOUSA em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para acolher o pedido de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente ao termo inicial dos juros e correção, bem como sobre a não incidência do imposto de renda, observadas as Súmulas 43, 54 e 498 do STJ.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório.


 


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO FÁBIO NUNES DE SOUSA em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para acolher o pedido de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente ao termo inicial dos juros e correção, bem como sobre a não incidência do imposto de renda, observadas as Súmulas 43, 54 e 498 do STJ.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Quanto ao valor arbitrado por esta 6ª Câmara de Direito Público a título de indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nos termos do entendimento consignado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do REsp Nº 1152541/RS - STJ, é preciso cuidado para que o arbitramento do valor do dano moral não se transforme em tarifamento ilegal.

Em face ao grau de lesão do interesse jurídico lesado, foi fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade.

Quanto a atualização do valor da condenação, de fato, analisando os autos, verifico que merece complemento o acordão embargado para fixar o termo inicial para correção monetária, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a data do arbitramento do dano moral, no caso a data do Acórdão de julgamento do Apelo.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES parcial provimento, para fixar o termo inicial para correção monetária, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a data do arbitramento do dano moral, no caso a data do Acórdão de julgamento do Apelo.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800050-75.2018.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO FABIO NUNES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE REGENERAÇÃO /PI

Publicação

23/11/2023