Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760965-56.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0760965-56.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Francisco Anselmo Pinheiro Gomes (OAB/PA Nº 19.139) PACIENTE: Orisvan Cicero Pinheiro Fontenele EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1.O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).2. O fato do paciente ter evadido do distrito da culpa, sendo preso em outra Cidade (Floriano-PI) ao ser interceptado pela polícia, justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese, à primeira vista, verificada no caso.4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760965-56.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão

 

 

HABEAS CORPUS Nº 0760965-56.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Altos/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Francisco Anselmo Pinheiro Gomes (OAB/PA Nº 19.139)

PACIENTE: Orisvan Cicero Pinheiro Fontenele


EMENTA


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O fato do paciente ter evadido do distrito da culpa, sendo preso em outra Cidade (Floriano-PI) ao ser interceptado pela polícia, justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese, à primeira vista, verificada no caso.
4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termo do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

O Advogado Francisco Anselmo Pinheiro Gomes impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Orisvan Cicero Pinheiro Fontenele e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso preventivamente em 25/09/2022, pela suposta prática dos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo; que o acusado é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; que as investigações não mostram a verdade dos fatos e deixam muitas dúvidas quanto à autoria; que no inquérito policial algumas testemunhas não foram realmente ouvidas, somente assinaram seus depoimentos já prontos para incriminar o paciente; que o acusado não portava nenhuma arma de fogo, fato comprovado pelo depoimento do segurança Diunízio Rocha de Carvalho; que o verdadeiro autor do delito é Francisco Veras (Bidú), que não foi indiciado; que não há provas materiais suficientes para incriminação do paciente e as provas testemunhais apresentadas inicialmente padecem de vício, pois não retratam a verdade dos fatos; que os reconhecimentos realizados são duvidosos que as imagens das câmeras não mostram de fato quem efetuou os disparos de arma de fogo; que inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, caso necessário, com aplicação de medidas cautelares diversas.

Junta documentos dentre os quais consta a decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O juízo singular consignou que a audiência de instrução foi designada para 31/03/2023.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, em relação a negativa de autoria, e quanto as teses de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP reputa pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.”

 É o relatório.

 


VOTO


 

                       Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam o conhecimento parcial e, nesta parte, a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:
 "O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.

A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

O magistrado singular ao negar o pedido de revogação da segregação preventiva do paciente apresentou os pressupostos e os requisitos que justificam a medida:

‘(…) Ocorre que existem elementos suficientes de autoria e materialidade, conforme a declaração de óbito (Id. 32629197 - Pág. 06), exame Cadavérico (Id. 32629197 - Pág. 09-20), vídeos - CFTV – Id. 32629212; 32629213; 32629214; termos de reconhecimento – Id. 32629197 - Pág. 24-29; 33-36; 32629199 - Pág. 4- 7; 11-14, autos de buscas domiciliares (Id. 32629199 - Pág. 27-30), auto de exibição e apreensão - Id. 32629199 - Pág. 31; termos de qualificação e interrogatório dos acusados- Id. 32629205 - Pág. 02/03; 46-50, além do relatório de missão policial – Id. 32629205 - Pág. 04-17.

Em seu interrogatório, o acusado ORISVAN CÍCERO afirmou ter tido um desentendimento com a vítima em uma seresta na cidade de Altos-PI, e que ao sair do local juntamente com sua namorada e um terceiro ainda não identificado, encontraram o ofendido e entraram em luta corporal, afirmando que estava na cena do crime. Após o fato criminoso, o indiciado se evadiu do local, fugindo para a cidade de Teresina-PI e tentou fugir do Estado do Piauí, juntamente com a sua companheira, Milene Alves Teixeira, não logrando êxito por terem sido interceptados pela polícia na cidade de Floriano-PI, evidenciado ofensa à garantia da instrução processual penal e potencial aplicação da lei penal. Com efeito, fica a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado mantida por seus próprios fundamentos, os quais se invoca per relationem. (…).’ Destaquei.

Pelo menos em sede de cognição abreviada, o fato do paciente ter evadido do distrito da culpa, sendo preso em outra Cidade (Floriano-PI) ao ser interceptado pela polícia, justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese, à primeira vista, verificada no caso.

Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. (…)”.


DISPOSITIVO:

Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



 Desembargador Erivan Lopes

 Relator

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0760965-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE

Réu

JUIZO DA COMARCA DE ALTOS

Publicação

15/02/2023