TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0760965-56.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Francisco Anselmo Pinheiro Gomes (OAB/PA Nº 19.139)
PACIENTE: Orisvan Cicero Pinheiro Fontenele
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O fato do paciente ter evadido do distrito da culpa, sendo preso em outra Cidade (Floriano-PI) ao ser interceptado pela polícia, justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese, à primeira vista, verificada no caso.
4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termo do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Advogado Francisco Anselmo Pinheiro Gomes impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Orisvan Cicero Pinheiro Fontenele e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso preventivamente em 25/09/2022, pela suposta prática dos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo; que o acusado é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; que as investigações não mostram a verdade dos fatos e deixam muitas dúvidas quanto à autoria; que no inquérito policial algumas testemunhas não foram realmente ouvidas, somente assinaram seus depoimentos já prontos para incriminar o paciente; que o acusado não portava nenhuma arma de fogo, fato comprovado pelo depoimento do segurança Diunízio Rocha de Carvalho; que o verdadeiro autor do delito é Francisco Veras (Bidú), que não foi indiciado; que não há provas materiais suficientes para incriminação do paciente e as provas testemunhais apresentadas inicialmente padecem de vício, pois não retratam a verdade dos fatos; que os reconhecimentos realizados são duvidosos que as imagens das câmeras não mostram de fato quem efetuou os disparos de arma de fogo; que inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, caso necessário, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Junta documentos dentre os quais consta a decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O juízo singular consignou que a audiência de instrução foi designada para 31/03/2023.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, em relação a negativa de autoria, e quanto as teses de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP reputa pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.”
É o relatório.
VOTO
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
O magistrado singular ao negar o pedido de revogação da segregação preventiva do paciente apresentou os pressupostos e os requisitos que justificam a medida:
‘(…) Ocorre que existem elementos suficientes de autoria e materialidade, conforme a declaração de óbito (Id. 32629197 - Pág. 06), exame Cadavérico (Id. 32629197 - Pág. 09-20), vídeos - CFTV – Id. 32629212; 32629213; 32629214; termos de reconhecimento – Id. 32629197 - Pág. 24-29; 33-36; 32629199 - Pág. 4- 7; 11-14, autos de buscas domiciliares (Id. 32629199 - Pág. 27-30), auto de exibição e apreensão - Id. 32629199 - Pág. 31; termos de qualificação e interrogatório dos acusados- Id. 32629205 - Pág. 02/03; 46-50, além do relatório de missão policial – Id. 32629205 - Pág. 04-17.
Em seu interrogatório, o acusado ORISVAN CÍCERO afirmou ter tido um desentendimento com a vítima em uma seresta na cidade de Altos-PI, e que ao sair do local juntamente com sua namorada e um terceiro ainda não identificado, encontraram o ofendido e entraram em luta corporal, afirmando que estava na cena do crime. Após o fato criminoso, o indiciado se evadiu do local, fugindo para a cidade de Teresina-PI e tentou fugir do Estado do Piauí, juntamente com a sua companheira, Milene Alves Teixeira, não logrando êxito por terem sido interceptados pela polícia na cidade de Floriano-PI, evidenciado ofensa à garantia da instrução processual penal e potencial aplicação da lei penal. Com efeito, fica a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado mantida por seus próprios fundamentos, os quais se invoca per relationem. (…).’ Destaquei.
Pelo menos em sede de cognição abreviada, o fato do paciente ter evadido do distrito da culpa, sendo preso em outra Cidade (Floriano-PI) ao ser interceptado pela polícia, justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese, à primeira vista, verificada no caso.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. (…)”.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 14/02/2023
0760965-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE
RéuJUIZO DA COMARCA DE ALTOS
Publicação15/02/2023