Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0000091-98.2014.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ/AB). ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS. INCENTIVO FINANCEIRO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. DEVER DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO REPASSADAS. PERÍODO DE FÉRIAS REMUNERADAS E DE LICENÇA MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Ministério da Saúde lançou, por intermédio da Portaria nº 1.654/2011, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB), com o objetivo de incentivar os gestores e as equipes a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos. 2. O recebimento do Abono PMAQ pelos demais integrantes da equipe Programa Saúde da Família (PSF), denota o cumprimento das metas fixadas, em observância ao art. 16 da Portaria nº 1.654/2011. 3. Indubitavelmente, o Abono PMAQ-AB Variável possui caráter propter laborem, dado que remunera os servidores devido a circunstâncias específicas. 4. Em que pese o período de gozo das férias remuneradas e a licença maternidade conferida à parte autora, não merece prosperar a pretensão da edilidade ré. Isso porque, presentes as condições de percepção do incentivo financeiro em epígrafe, devem ser pagos à apelada os repasses não realizados pelo Município de Bom Jesus, referentes ao Abono PMAQ-AB, durante o período de fevereiro a dezembro de 2012. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000091-98.2014.8.18.0042 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000091-98.2014.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: URSULA PIAUILINO DE QUEIROZ CAUZ

Advogado(s) do reclamado: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO, DENYSE COSTA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ/AB). ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS. INCENTIVO FINANCEIRO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. DEVER DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO REPASSADAS. PERÍODO DE FÉRIAS REMUNERADAS E DE LICENÇA MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Ministério da Saúde lançou, por intermédio da Portaria nº 1.654/2011, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB), com o objetivo de incentivar os gestores e as equipes a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos.

2. O recebimento do Abono PMAQ pelos demais integrantes da equipe Programa Saúde da Família (PSF), denota o cumprimento das metas fixadas, em observância ao art. 16 da Portaria nº 1.654/2011.

3. Indubitavelmente, o Abono PMAQ-AB Variável possui caráter propter laborem, dado que remunera os servidores devido a circunstâncias específicas.

4. Em que pese o período de gozo das férias remuneradas e a licença maternidade conferida à parte autora, não merece prosperar a pretensão da edilidade ré. Isso porque, presentes as condições de percepção do incentivo financeiro em epígrafe, devem ser pagos à apelada os repasses não realizados pelo Município de Bom Jesus, referentes ao Abono PMAQ-AB, durante o período de fevereiro a dezembro de 2012.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000091-98.2014.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: URSULA PIAUILINO DE QUEIROZ CAUZ
Advogados do(a) APELADO: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A, DENYSE COSTA E SILVA - PI6897-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE BOM JESUS em face de URSULA PIAUILINO DE QUEIROZ CAUZ contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 0000091-98.2014.8.18.0042.

Na sentença (ID 7597079), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o Município de Bom Jesus a pagar os valores correspondentes à verba denominada “Abono PMAQ-AB – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica”, referente ao período de fevereiro a dezembro de 2012, no importe de R$ 5.893,82 (cinco mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos).

Irresignada, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID 7597083) alegando que a pretensão remuneratória da autora não encontra amparo legal, seja por ausência de Lei Municipal, em sentido estrito, instituindo o referido incentivo do PMAQ-AB, seja porque a apelada não se encontrava em atividade laboral que justificasse a percepção do benefício. Desse modo, requer a reforma da sentença de 1º grau, para afastar a condenação ao pagamento da verba denominada “Abono PMAQ-AB”.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as Contrarrazões.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID 8301240).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


TERESINA/PI – Data registrada no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do Recurso de Apelação, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso cinge-se na análise da ilegitimidade da pretensão remuneratória autoral, da qual decorre a condenação da edilidade ré ao pagamento da verba denominada “Abono PMAQ-AB” em favor da parte autora.

Inicialmente, importa destacar que o Ministério da Saúde lançou, por intermédio da Portaria nº 1.654/2011, revogada pela Portaria nº 1.645/2015, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB), com o objetivo de incentivar os gestores e as equipes a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos. Veja:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQAB).

Art. 2º O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.”

A época, o art. 16 da Portaria nº 1.654/2011 estabeleceu os percentuais do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, que deveriam ser repassados aos Municípios e ao Distrito Federal, respeitando as categorias de desempenho.

Art. 16. A partir da classificação alcançada no processo de certificação,respeitando-se as categorias de desempenho descritas nos arts. 13 e 14, os Municípios e o Distrito Federal receberão, por equipe de saúde contratualizada, os percentuais do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e contratualizarão novas metas e compromissos, conforme as seguintes regras:

I - DESEMPENHO INSATISFATÓRIO: suspensão do repasse dos 20% (vinte por cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e obrigatoriedade de celebração de um termo de ajuste;

II - DESEMPENHO MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA:manutenção do repasse dos 20% (vinte por cento) do Componente de Qualidadedo Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e recontratualização;

III - DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA: ampliação dos 20% (vinte por cento) para 60% (sessenta por cento) do Componente de Qualidade do Piso de AtençãoBásica Variável - PAB Variável e recontratualização; e

IV – DESEMPENHO MUITO ACIMA DA MÉDIA: ampliação dos 20% (vinte por cento) para 100%(cem por cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e recontratualização.”

Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo acertadamente inverteu o ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a obrigação de demonstrar o não recebimento do incentivo financeiro pelos demais integrantes da equipe, da qual a autora faz parte.

No entanto, ainda que o Município dispusesse de todos os recursos necessários para produzir a referida prova, restou silente. De maneira que o recebimento do Abono PMAQ pelos demais integrantes da equipe Programa Saúde da Família (PSF) (ID 7597014, fl. 35), denota o cumprimento das metas fixadas, em observância ao art. 16 da Portaria nº 1.654/2011.

Por defluência lógica, a parte autora faria jus ao recebimento da referida verba, eis que ausentes as hipóteses de suspensão no caso em tela.

Nesse caminho, importa analisar o caráter propter laborem do incentivo financeiro.

A priori, as verbas de natureza propter laborem são concedidas em decorrência da excepcionalidade das condições de realização de determinado ofício, perdurando, tão somente, enquanto durarem as circunstâncias que ensejaram sua instituição.

Nesse contexto, o Abono PMAQ-AB Variável foi instituído pelo Ministério da Saúde, para que seu repasse ocorresse quando respeitadas determinadas condições, dentre as quais se encontra a produtividade da unidade e dos profissionais integrantes do Programa.

Indubitavelmente, o incentivo financeiro em análise possui caráter propter laborem, dado que remunera os servidores devido a circunstâncias específicas. Resta, portanto, verificar se a parte autora fazia jus ao recebimento da verba durante o período de férias e de licença maternidade.

No que se refere às férias, o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à percepção de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, calculado com base na remuneração integral, ao passo que o art. 39, § 3º do referido diploma legal estende tal direito aos servidores públicos.

Dessa maneira, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios pende para o reconhecimento do direito à percepção das verbas de natureza precária e transitória durante o gozo das férias remuneradas, in verbis:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PROPER LABOREM. GPAF. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. INTEGRAÇÃO. DIREITO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

O art. 13, incisos III e IV, e art. 23-A, da Lei Complementar nº 66/2011 (Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Superintendência da Guarda Civil Municipal) prevêm que a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) compõe a estrutura remuneratória do cargo. Assim, não pode então ser suprimida para fim de aplicabilidade dos direitos sociais previstos no artigo , incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. (0807484-78.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP. EXCLUSÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ‘Os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade.’ (TJPB. ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 20140120620148150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 13/07/2015)

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGES. TÉCNICA DE ENFERMAGEM LOTADA EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). PEDIDO VOLTADO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FÉRIAS (2019, 2020, 2021 E 2022). REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 552/2019. VERBA PAGA COM HABITUALIDADE E QUE, MUITO EMBORA TRANSITÓRIA E DE CARÁTER PROPTER LABOREM, INTEGRA A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR N. 293/2007). DECESSO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º). (TJ-SC – RECURSO CÍVEL: 50159858920228240039, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Turma Recursal)

Já no que tange à licença maternidade, o Superior Tribunal de Justiça apontou o entendimento de que o direito social mencionado está especialmente protegido pela Constituição Federal (Arts. 7º, XVIII, da CF/88 e 10, II, b do ADCT), de modo que sua fruição não pode repercutir na redução da remuneração da servidora. Veja:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO. ARTS. , XVIII, DA CF E 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 97 DO DECRETO N. 3.048/1999. INOVAÇÃO RECURSAL

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem os arts. , XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Precedentes.

2. Como o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada, em razão da incidência do teor das Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos financeiros, na espécie, são devidos a partir da data da impetração do mandamus até o quinto mês após o parto.

3. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 27.308/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER PRECÁRIO. PERÍODO DE GESTAÇÃO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF/88 E 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.

1. O reconhecimento de ausência de prestação jurisdicional pressupõe a ocorrência de prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à legitimidade da exoneração ad nutum do servidor designado para o exercício de função pública, ante a precariedade do ato.

3. Firmou-se a compreensão, no entanto, de que as servidoras públicas, detentoras de função pública designadas a título precário, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante os termos dos arts. , XVIII, da CF/88, e 10, II, b, do ADCT, sendo-lhes assegurado o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Precedentes.

4. Em relação a eventuais vencimentos anteriores à impetração, incidem os óbices das Súmulas n. 269 e 271, ambas do STF.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.

(RMS 26.107/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014)

[…] Esta corte orienta-se no sentido de que a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT garante às servidores públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho, o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, assegurando a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período de estabilidade.”

(STJ – RMS: 44646 MA 2013/0420448-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 19/06/2020)

Por conseguinte, em que pese o período de gozo das férias remuneradas e a licença maternidade conferida à parte autora, não merece prosperar a pretensão da edilidade ré. Isso porque, presentes as condições de percepção do incentivo financeiro em epígrafe, devem ser pagos à apelada os repasses não realizados pelo Município de Bom Jesus, referentes ao Abono PMAQ-AB, durante o período de fevereiro a dezembro de 2012.

Por fim, importa pontuar que, a despeito do argumento de nulidade do ato administrativo, a edilidade ré o convalidou ao efetuar o pagamento do Abono PMAQ-AB Variável a partir de fevereiro de 2013, conforme Ficha Financeira acostada (ID 7597014, fl. 33).

Não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0000091-98.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

URSULA PIAUILINO DE QUEIROZ CAUZ

Publicação

06/03/2023