Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750323-55.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a parte autora/recorrente afirma que estava sendo descontados indevidamente valores em seu benefício, em razão de empréstimo consignado. 2. Todavia, conforme documento juntado pelo recorrente (ID 4031770, pag. 151), o contrato foi excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto. 3. Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário do recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram impugnados. 4. Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar. 5. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750323-55.2021.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750323-55.2021.8.18.0001

RECORRENTE: PAULO BARBOSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, a parte autora/recorrente afirma que estava sendo descontados indevidamente valores em seu benefício, em razão de empréstimo consignado.

2. Todavia, conforme documento juntado pelo recorrente (ID 4031770, pag. 151), o contrato foi excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto.

3. Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário do recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram impugnados.

4. Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.

5. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750323-55.2021.8.18.0001

RECORRENTE: PAULO BARBOSA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que verificou que fora descontado indevidamente valor em seu benefício, referente a empréstimo, que ela não realizou.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. (ID 4031770, pag. 56/57).

A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o dano suportado pelo recorrente ultrapassa o mero aborrecimento, que o extrato de empréstimo consignado demonstra que houve desconto e não há contrato firmando entre as partes, cabendo restituição em dobro e danos morais. (ID 4031770, pag. 19/27).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto. (ID 4031770, pag. 9/14).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/04/2023

Detalhes

Processo

0750323-55.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PAULO BARBOSA DE CARVALHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/04/2023