Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0015481-08.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SOLIDARIAMENTE AO SEGURADO. SEGURADORA QUE PASSA POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS NA CONDENAÇÃO. NECESSÁRIA DEDUÇÃO DA VERBA RELATIVA AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT– SÚMULA 246 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, 'd', da Lei n. 6.024/74 O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015481-08.2014.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015481-08.2014.8.18.0140

APELANTE: ASA BRANCA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

APELADO: CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS, FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SOLIDARIAMENTE AO SEGURADO. SEGURADORA QUE PASSA POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS NA CONDENAÇÃO. NECESSÁRIA DEDUÇÃO DA VERBA RELATIVA AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT– SÚMULA 246 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

  1. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  2. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, 'd', da Lei n. 6.024/74

  3. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

  4. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015481-08.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ASA BRANCA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A

APELADO: CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503-A, FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

                                                            RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de Indenização por danos materiais e morais.

Na inicial, a autora em apertada síntese, narra que no dia 09 de setembro de 2013, seu esposo Walmir Rodrigues de Oliveira fora colhido por um ônibus de propriedade da empresa ré, tendo sofrido politraumatismo que o levou a óbito. Informa que o veículo de propriedade da requerida infringiu as regras de trânsito, pois no momento do acidente imprimia uma velocidade superior a máxima permitida, qual seja, 67 Km/h, causando a colisão que vitimou seu marido. Indica dispositivos da legislação, doutrina e jurisprudência que cuidam da matéria, pugna pela condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos, id. 8184280, fls. 9 a 24.

Citada a requerida ASA BRANCA LTDA - apresentou Contestação, ID. 8184280, fls. 69/84, alegando, em preliminar, a denunciação à lide da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A. No mérito, sustentou que o caso dos autos não é de responsabilidade objetiva, uma vez que haveria culpa exclusiva do condutor da motocicleta na qual a vítima era conduzida, bem como diante da inexistência de comprovação de culpa do condutor do ônibus de propriedade da empresa demandada. Suscitou ainda a inexistência de responsabilidade civil, bem como a improcedência do pedido de danos morais e materiais e, eventualmente, em caso de procedência destes, que o valor fixado pelo observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Citada, a litisdenunciada apresentou contestação de ID. 8184280; fls.173/190, alegando que no contrato de seguro firmado com o requerido há uma série de limitações no que diz respeito a cobertura por danos em relação a terceiros não transportados; que só possui responsabilidade contratual de reembolso entre nos exatos termos do contrato celebrado entre as partes. Aduz também que trata-se de caso de responsabilidade subjetiva, devendo a autora demonstrar a culpa da empresa ré. Requer, ao final, o julgamento improcedente da demanda. Juntou documentos (id. 8184280;fls. 191/226).

Alegações finais apresentadas.

O Juiz a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, in litteris:

indefiro in totum o pedido de pensão mensal, ante nãocomprovação de dependência financeira entre autor e de cujus;

condeno a ré Empresa Asa Branca LTDA. no pagamento de indenização a título de dano moral na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizada monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a partir da sentença, conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento e dano material no valor de R$ 7.925,00 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais), os juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária do efetivo prejuízo.

Salienta-se que a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A, é responsabilizada no limite da contratação, ou seja, fica condenada desde já, solidariamente com a empresa requerida.”

 

Irresignado, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A apresentou recurso de apelação alegando em síntese preliminarmente, que em caso de condenação, deveria ser excluído a incidência dos juros de mora, correção monetária, bem como eventuais penas de cláusulas contratuais, em razão da apelante está em LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA; necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores – impossibilidade de satisfação do crédito por execução judicial. No mérito, alegou ausência dos fatos constitutivos do direito da parte autora; culpa concorrente da vítima e necessidade de redução do valor da indenização a título de danos morais; e ausência de nexo causal dos danos materiais; inexistência de solidariedade – responsabilidade da seguradora é subsidiária e até os limites da apólice; não cabimento de condenação em honorários advocatícios em face da seguradora denunciada – ausência de resistência. Requer a procedência do recurso.

A parte autora e o requerido Asa Branca LTDA não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção (id. 8865996).

É o relatório.

 

                   DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

                                                            VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau condenou os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A questão principal posta em análise é se existe solidariedade entre os requeridos, se decorrem juros e correção monetária na execução em razão do apelante passar por liquidação extrajudicial, se é cabível a redução da verba relativa paga pelo DPVAT ao segurado e se devido as indenizações e honorários advocatícios.

 

I - DO MÉRITO

 

Inicialmente é necessário analisar a possibilidade da condenação solidária no caso dos autos entre o apelante, e a primeira requerida, a Asa Branca LTDA.

Acerca do tema, o CPC dispõe que:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

 

Malgrado a literalidade do inciso I, do art. 128, do CPC apontar a condição de litisconsorte para o denunciado que aceita a denunciação, e contesta o pedido principal, a doutrina processualista se divide quanto à posição jurídica do denunciado e, por consequência, quanto à possibilidade de condenação direta para a satisfação do direito reclamado pelo autor, a variar conforme a posição que assume.

O STJ utilizava majoritariamente o posicionamento da doutrina que entendia a possibilidade de condenação solidária entre os requeridos, desde que o denunciado tivesse sido citado. Vejamos:

Nos casos de ação regressiva por responsabilidade civil (inclusive nas demandas contra o Estado), igualmente consideramos possível ao autor executar a sentença condenatória não só contra o réu denunciante como contra o denunciado, seu litisconsorte por força da lei processual, isso naturalmente dentro dos limites da condenação na demanda regressiva (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 153).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃODE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danosmovida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode sercondenada direta e solidariamente junto com este a pagar aindenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 925130 SP 2007/0030484-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2012)

Após várias decisões neste sentido, o STJ sumulou o entendimento que:

SÚMULA Nº537:

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Logo, o entendimento pacífico é que a seguradora pode ser condenada direta e solidariamente junto ao segurado quando contestar o pedido do autor, o que ocorreu no caso nos limites contratados na apólice.

 

Reconhecido a solidariedade, passo a analisar a alegação de Violação do artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974 - necessidade de suspensão da fluência dos juros contra a massa.

 

Afirma a recorrente ser vedada a fluência dos juros contra a massa falida, ainda que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo. Ressalta não ser possível resolver o tema na fase de execução, pois como foi decretada sua liquidação extrajudicial pela SUSEP, não haverá cumprimento de sentença, sendo desde logo expedida certidão de crédito para habilitação no processo administrativo de liquidação extrajudicial. Dispõe o art. 18 da Lei nº 6.024/74:

 

"Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas".

 

Conforme se verifica da norma supramencionada, a partir do decreto de liquidação não correm juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, até o pagamento do passivo. A regra encontra assento no entendimento de que se deve tentar satisfazer o principal devido ao maior número de credores da massa, respeitada a ordem de classificação dos créditos, para somente depois, caso sobejar alguma quantia, sejam pagos os juros, também dentro da ordem do quadro geral de credores.

Nessa linha, o seguinte precedente do STJ:

 

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI N. 6.024/74. PROVIMENTO. 1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, 'd', da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial.3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.102.850/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 13/11/2014).

 

Nesse contexto, os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial do apelante, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.

 

Quanto à correção monetária, porém, é certo que, inicialmente, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas. Porém, o art. 18, "f", da referida lei foi alterado, no ponto, pelo Decreto- Lei nº 1.477/1976, que em seu artigo 1º, com redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.278/1985, assim dispõe:

 

"Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985)Parágrafo único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985)"

 

 

Assim, caso o exequente opte por executar diretamente o apelante, apenas os juros moratórios devem ficar suspensos em relação a este, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores, conforme a fundamentação acima exposta.

 

Quanto à alegação de necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores e impossibilidade de satisfação do crédito por execução judicial, tal argumento resta prejudicado pois a parte autora não apresentou pedido de execução, o que posteriormente poderá ser contestado.

Alega ainda, em síntese, que não há nos autos nenhum documento que demonstre o nexo de causalidade entre os supostos danos alegados pela parte autora e a conduta do motorista do coletivo.

Conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da existência de culpa ou dolo.

 

No caso em questão, resta incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito fatal envolvendo a vítima, esposo da requerente, e o ônibus de propriedade da requerida, empresa de transporte coletivo de passageiros. Ademais, a certidão de óbito comprovam que a causa mortis foi por politraumatismo pela colisão, de modo que fica reconhecida a responsabilidade civil da requerida pelo ocasionamento do evento danoso.

 

Quanto aos danos morais, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação ao Requerente pela dor física e psíquica sofrida. As indenizações por danos morais estribam-se na razoabilidade, na realidade sócio-econômica das partes envolvidas na demanda e no senso de justiça do julgador. Eis a recomendação jurisprudencial:

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.

TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).”

 

 

Levando em consideração que se trata de evento morte, que ocorreu de forma súbita; que a perda de um ente querido sempre gera dor e sofrimento, principalmente à família mais próxima, como no caso ao marido, a condenação arbitrada pelo juízo primevo, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mostra-se razoável, não merecendo reforma.

Defende o apelante que não há nexo causal que justifique a conduta do agente e o dano alegado pelo requerente.

Contudo, restou comprovado nos autos a conduta, o nexo causal e o dano. Ademais, a autora instruiu seu pedido de danos materiais com a prova do prejuízo efetivo quanto as despesas com o funeral, de modo que, é possível inferir a extensão do prejuízo, razão pela qual o juízo primevo condenou em R$ 7.925,00 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais) a título de danos materiais.

Entendo assim, que nesse ponto, a sentença não merece reparo.

 

Em relação à alegação de não cabimento da condenação em honorários advocatícios esta não merece prosperar.

A seguradora apelante apresentou contestação inclusive se opondo a pretensão inicial. A própria contestação e o recurso de apelação deixam claro a resistência aos pedidos da inicial, de forma que a condenação em honorários foi correta.

Por fim, deve haver compensação entre a indenização fixada e os valores devidos pelo seguro DPVAT, mesmo que não havendo nestes autos prova do recebimento do seguro obrigatório pela requerente/apelada.

Assim, não resta mais o que discutir.

II – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO, apenas para suspender os juros moratórios da condenação em relação ao apelante, conforme a fundamentação exposta, além de determinar a compensação entre a indenização fixada na sentença e os valores devidos pelo Seguro DVPAT, nos termos da súmula 246 do STJ, mantendo os demais termos da sentença.

É como voto.

 

                        DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0015481-08.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ASA BRANCA LTDA

Réu

CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

02/03/2023