Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspeição 0759918-47.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0759918-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. APOSENTADORIA DO EXCEPTO. ATIVIDADE JURISDICIONAL CESSADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida por esta Presidência nos autos do Incidente de Suspeição Cível0000012-41.2020.8.18.0000, que determinou o não conhecimento do Incidente de Suspeição em desfavor do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão em razão da intempestividade (id. 5628661, fls. 103/115).


Em síntese, argumenta o agravante que a falta de parcialidade do Desembargador já era fato consumado e irreversível desde a sua própria declaração de suspeição, ou seja, o reconhecimento dessa situação, já autodeclarada, não carecia de que alguém arguisse tal matéria, uma vez que palavra do próprio julgador que se proclamou suspeito não pode merecer crédito no processo e, muito menos, desencadear o efeito de restaurar a aptidão do julgador para a causa. Assevera, portanto, não ser possível ter como intempestivo o requerimento do Estado, porque não visava ao reconhecimento de uma suspeição, mas apenas tinha por objetivo a declaração da nulidade do ato que redistribuiu o processo ao magistrado suspeito.


Ante o exposto, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão ora atacada, ou, subsidiariamente, que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja declarado nulo de pleno direito o ato de redistribuição da Execução contra a Fazenda Pública n. 2014.0001.005855-4, a fim de que sejam os autos enviados ao juiz natural da causa, em conformidade com a Constituição Federal e com o Código de Processo Civil.


Constam nos autos, ainda, despacho do Presidente do Tribunal de Justiça intimando a parte para oitiva prévia sobre a possível extinção do feito (id nº 9313248), em observância ao princípio da não surpresa, e a manifestação do Estado do Piauí sobre tal hipótese (id nº 9359052).


É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO.


De logo, há de se observar a perda superveniente do objeto do feito em análise em decorrência da aposentadoria do Agravado.


Isso porque, segundo a doutrina de Fredie Didier, “o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de incompetência se refere ao juízo, o impedimento e a suspeição se referem à pessoa do juiz, que, neste incidente, é parte (ele é réu do incidente).


Ora, uma vez que o Agravado fora aposentado por implemento de idade, observa-se o exaurimento de sua jurisdição, circunstância que evidencia o desaparecimento do interesse-necessidade na continuidade do julgamento do feito, caracterizando, por consequência, a perda superveniente do objeto.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga com tal entendimento, registrando expressamente que, se o Excepto não mais atua no feito, inexiste necessidade na continuidade do julgamento da Exceção porventura apresentada. Confira-se julgamento em caso análogo:


PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do Juiz, que tem sua imparcialidade questionada. Se o excepto não mais preside o processo principal, em virtude de substituição determinada pelo Tribunal Estadual, vindo o seu sucessor a extinguir a ação, resta exaurido o objeto do incidente, que também deve ser extinto, por falta de interesse de agir. Precedentes. (...) Também não existe interesse público no julgamento da exceção, que serviria para apuração dos fatos que deram origem à arguição da suspeição. Esse procedimento poderia ter sido adotado administrativamente pelo Tribunal Estadual, independentemente da continuidade do processo, inclusive como desdobramento da própria decisão que determinou a substituição do excepto. Recurso especial não conhecido. (REsp 909.908/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)


E, ainda:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. O STF já decidiu que descabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, que deverá recebê-los como agravo regimental. 2. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada. Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3 . Agravo regimental improvido. (EDcl no Ag 341.300/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 190)


Em virtude do exposto, julgo extinto o presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto.



Teresina-PI, data no sistema.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759918-47.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 10/02/2023 )

Detalhes

Processo

0759918-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Suspeição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Publicação

10/02/2023