TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812224-92.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO, LIGIA REGINA RODRIGUES PINTO
Advogado(s) do reclamado: MATEUS CAVALCANTE BARROS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE DEPENDÊNCIA REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em não se tratando de verba previdenciária, mas sim de verba indenizatória paga ao servidor ainda em atividade, desnecessário se faz o prévio requerimento administrativo à Administração Pública.
2. O abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da Constituição da República.
3. O requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do benefício em comento, vez que o direito ao recebimento do abono de permanência é adquirido pelo servidor tão somente pelo preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, e a sua permanência em atividade.
4. Tendo o autor permanecido em atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0812224-92.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO, LIGIA REGINA RODRIGUES PINTO
Advogado do(a) APELADO: MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança nº 0812224-92.2021.8.18.0140, ajuizada por DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO E OUTRO, ora apelados.
Narra a exordial (ID 8241234) que o requerente é servidor do Estado do Piauí, desde 02 de março de 1982, exercendo o cargo de médico ambulatorial.
Aduz que em março de 2017 já possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade e já havia completado 35 anos de contribuição. Com isso, alega que preencheu os requisitos legais para a aposentadoria com os proventos integrais e ao Abono de Permanência, por conseguinte. No entanto, explicita que nunca houve restituição em seu contracheque da contribuição previdenciária, como deveria ocorrer.
Por sentença (ID 8241434), o Juiz a quo julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes ao Abono de Permanência do autor, de forma integral e pelo período de abril de 2017 a agosto de 2020, incluídos os meses de início e fim. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do autor.
Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando a ausência do prévio requerimento administrativo em preliminar, e, no mérito, argumentou pela impossibilidade da concessão de abono de permanência por não preenchimento dos requisitos.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 8241444) requerendo, preliminarmente, que o presente recurso fosse distribuído por dependência, nos termos do art. 55, §3º do CPC, e no mérito, pugna pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR DE DEPENDÊNCIA
Inicialmente, cumpre esclarecer que a simples correspondência entre as causas de pedir do presente recurso e da ação mandamental nº 0758399-71.2021.8.18.0000, não enseja a identidade entre os elementos da demanda, apta a justificar o pleito de distribuição por dependência.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
3. DO MÉRITO
A celeuma reside na possibilidade jurídica de pagamento retroativo do abono de permanência.
Como é cediço, o abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da Constituição da República, vejamos:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
No caso dos autos, a questão cinge-se em definir se o autor já possui os requisitos legais para a implementação do mencionado benefício.
O servidor Décio Cavalcante Bastos Filho comprova ter sido admitido em 01 de fevereiro de 1982, possuindo os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária, conforme fundamento adiante.
A teor do disposto no art. 40, §1º, III, “a” c/c §5º, do mesmo artigo, da Constituição Federal de 1988, há de ser reconhecido que fora cumprido o tempo de sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição.
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
[...]
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Compulsando os autos, constata-se que em fevereiro de 2017, ao atingir os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o requerente já possuía 69 (sessenta e nove) anos de idade, suficiente para a aposentadoria voluntária, lhe sendo inerente, a partir de tal período, o abono de permanência.
Acerca do período inicial para recebimento do abono de permanência, o § 19º do art. 40 da Constituição Federal, não traz nenhuma exigência acerca da necessidade de deferimento de requerimento feito à Administração para a concessão do benefício.
Nesse sentido, tem-se que o requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do benefício em comento, vez que o direito ao recebimento do abono de permanência é adquirido pelo servidor tão somente pelo preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, e a sua permanência em atividade. Vejamos a jurisprudência abaixo:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016).”
Dessa forma, tendo o autor permanecido em atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, qual seja, abril de 2017.
Cabe destacar ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito de o servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
Logo, quando do preenchimento para os requisitos da aposentadoria, automaticamente nasce o direito à percepção do abono de permanência, independente do requerimento pela via administrativa, vez que a norma constitucional não condicionou a sua concessão a nenhum requerimento formal. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)”
O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
É como voto.
Teresina, 06/03/2023
0812224-92.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO
Publicação06/03/2023