Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757204-51.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757204-51.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO PROPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO- INADMISSIBILIDADE- INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 988, § 5°, I DO CPC. 1- O art. 988, do CPC dispõe que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal. O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que: § 5°É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. In casu, a decisão reclamada transitou em julgado, não tendo cabimento a reclamação, conforme o disposto na Súmula 734 do STF. 3. Reclamação a que se nega seguimento.

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Reclamação Constitucional ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA, regularmente qualificada e representada, em face de decisão proferida pela 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA/PI, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos materiais e morais (proc. n.º 0023809-53.2014.8.18.0001), por ela ajuizada em face do BANCO BRADESCO S. A.

Alega que o acórdão foi posto em ofensa a autoridade de decisão proferida pelo STJ, que ignora súmula do TJPI, enunciados do FONAJE e da própria Turma Recursal.

Das informações prestadas pela representante do órgão judicial reclamado tem-se que a demanda originária foi julgada nos termos seguinte:

 

“... julgo PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 0123270815729 e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFIRO, por conseguinte, a devolução, em dobro no valor de R$ 14,676,48 (Quatorze mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge”.

 

Dessa decisão foi interposto recurso inominado pela parte adversa e que foi julgado, dando-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ainda de acordo com as informações, a reclamante foi intimada do acórdão em 24-08-2020 e não interpôs recurso. Os autos foram devolvidos ao juízo de origem no dia 01-10-2020, e já se encontram arquivados.

Citada, a parte adversa deixou de apresentar contestação.

Notificado, o Ministério Público nesta instância, veio a manifestação, Id 7922116, admitindo a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Decido.

A Reclamação é instrumento processual adequado para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, denotando a finalidade de assegurar que as decisões judiciais proferidas neste sejam respeitadas pelos jurisdicionados.

O Código de Processo Civil permite a reclamação para preservação da competência e para garantir a autoridade de qualquer tribunal, na forma preconizada pelo art. 988, senão vejamos:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

(…)

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I– proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

(…)

[n. g.]

 

Note-se que a própria legislação processual condiciona a admissibilidade da reclamação que só se admite no interregno temporal anterior ao trânsito em julgado.

Com esse jaez o STF editou a Súmula 734, enunciando que: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Assim, não cabe Reclamação contra decisão judicial transitada em julgado, pois a Reclamação não é ação rescisória. No caso, a jurisprudência assim se firma:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (Súmula 734/STF). 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STF - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO ED Rcl 22020 PE PERNAMBUCO 0006825-46.2015.1.00.0000 (STF) Data de publicação: 25/02/2016). [n. g.] 

 

Na espécie, o que se observa, portanto, é que embora não haja um prazo definido para interposição da Reclamação, tal como existe na rescisória (2 anos) ou no mandado de segurança (120 dias), aquela (reclamação) não pode ser interposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

Na forma alhures apontada “a reclamante foi intimada do acórdão em 24-08-2020 e não interpôs recurso. Os autos foram devolvidos ao juízo de origem no dia 01-10-2020, e já se encontram arquivados”.

Dessa forma, não tendo a reclamante observado a tempestividade exigida para a propositura da ação, impõe-se o não conhecimento desta.

Nos termos do art. 932, inciso III, CPC, incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No mesmo sentido é a regra inserta no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI.

Posto isso, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, dada a ausência de interesse de agir, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 485, IV, do mesmo estatuto processual e art. 91, VI, do RITJPI.

Transcorrido, in albis, os prazos recursais, com a baixa na distribuição e demais anotação de praxe, arquivem-se os autos.

P. R. I. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0757204-51.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 01/02/2023 )

Detalhes

Processo

0757204-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/02/2023