Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0010114-32.2016.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. No presente caso, a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros encontra amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí. 3. Registre-se que os Laudos Psicológicos, Id 2144432 - pág. 31/34, apontam os entendimentos detalhados acerca dos quesitos em que os apelantes apresentaram resultados fora do parâmetro esperado. Daí se dizer que o apelado procedeu conforme a lei, observando as instruções para o Concurso Público para ingresso na Polícia Militar Estado do Piauí, tendo como inaptos os candidatos que se submeteram ao exame psicológico regularmente previsto, aplicado e avaliado, avaliação essa a que tiveram acesso e, inclusive respeito ao direito de impugnação, objetivamente, assim se corroborando a sua conformidade legal. 4. Sentença de primeiro grau confirmada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010114-32.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010114-32.2016.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO SOARES PEREIRA, RENNAN VICTOR SOUSA SALES, DIEGO FELIPE FERREIRA, ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. No presente caso, a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros encontra amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí. 3. Registre-se que os Laudos Psicológicos, Id 2144432 - pág. 31/34, apontam os entendimentos detalhados acerca dos quesitos em que os apelantes apresentaram resultados fora do parâmetro esperado. O apelado procedeu conforme a lei, observando as instruções para o Concurso Público para ingresso na Polícia Militar Estado do Piauí, tendo como inaptos os apelantes que se submeteram ao exame psicológico, o qual foi regularmente previsto, aplicado e avaliado, avaliação essa a que tiveram acesso e, inclusive respeito ao direito de impugnação, objetivamente. Agindo, portanto, em conformidade legal. 4. Sentença de primeiro grau confirmada. 




 

RELATÓRIO



 

 

VOTO DO RELATOR

 


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

 

II – DO MÉRITO

 Os impetrantes ajuizaram a ação alegando que foram aprovados em todas as fases do concurso para o cargo de Policial Militar, objeto do edital nº 05/2013, contudo, ao se submeterem à 4ª etapa – Exame Psicológico, foram considerados inaptos. Alegam que há vícios de legalidade grosseiros nas reprovações, motivado pelo fato de não ser explicitado as razões da inaptidão dos candidatos; não haver sido averiguado a existência de distúrbio psicológico/saúde mental; e por não ter sido fornecido aos impetrantes as cópias dos testes psicológicos.

De início, destaco que o artigo 5º, LXIX, preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

A Lei nº 12.016/09, por sua vez, no artigo 1º possui disposição semelhante, ao estatuir que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Segundo a doutrina, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. Como exemplo, trago a lição de HELY LOPES MEIRELLES:


[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”

 

Ainda com base no citado autor, há interessante passagem que aborda a temática, ao doutrinar que o direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 840).

Ora, quanto à temática do caso em espeque, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 

No mesmo sentido, a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, enuncia in verbis: 


Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

 

Desta forma, é indispensável a existência de previsão legal e a divulgação dos critérios de avaliação, para que o candidato saiba por que tipo de testes irá passar, sob pena de se tornar obscura a avaliação psicológica, cerceando o direito de defesa do candidato e abrindo brecha para eliminações não fundamentadas.

No presente caso, a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros encontra amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, que no artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí:


Lei Estadual do Piauí nº 3.808/81 – Estatuto dos Policiais Militares do Piauí:

Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

 

Portanto, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, já citada nos parágrafos anteriores.

Quanto aos critérios de avaliação contidos no edital para efeito de avaliação do exame psicotécnico, entendo, a partir de simples leitura dos termos do edital, que os mesmos foram dispostos de maneira objetiva, permitindo a realização de uma avaliação psicológica apurada e dentro dos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio. 

Além do mais, fora oportunizado aos impetrantes o teor dos laudos para eventual recurso.

Neste sentido, inclusive peço vênia para transcrever trechos da sentença que corroboram com o entendimento acima:


[...]

Consultando os autos, verifico que nos documentos constante no ID 8606785, páginas 31-34 , os laudos psicológicos dos impetrantes estão devidamente fundamentados, apresentando os métodos e testes utilizados na avaliação objetiva, para a análise e conclusão da inaptidão para o exercício do cargo, consoante determina o Decreto Estadual 15.259/2013, art. 9º, §5º, ( ID 312358).

De fato, a publicação do resultado como apto ou inapto, decorre de imposição normativa, nos termos do art.10 do decreto estadual 15.259/2013, com vistas a preservar os candidatos.

Portanto, para possibilitar o conhecimento das razões da inaptidão, é que o edital do concurso prevê a entrevista devolutiva, nos termos do item 5.6.12 do Edital nº 005/2013, ID 8606785, página 44, a qual será realizada antes do prazo recursal para impugnação do resultado da avaliação psicológica.

De fato, consoante os próprios autores demonstram, houve a oportunidade de entrevista devolutiva, ID 8606785, página 37, inclusive com a possibilidade de contratação de psicólogo particular, com a finalidade de oportunizar aos candidatos o conhecimento dos motivos da sua inaptidão, bem como a possibilidade de reversão do resultado, com um parecer de profissional contratado pelos autores, nos termos da resolução nº 010/2005 do Conselho Federal de Psicologia.

[...]

 

Desta forma, concordo com entendimento firmado pelo Magistrado de 1º Grau, ao destacar a ausência de qualquer ilegalidade no exame realizado, devendo ser mantida nos exatos termos a sentença. 

 


III. DISPOSITIVO 

Com essas considerações e em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/09.

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de julho de 2023.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

Detalhes

Processo

0010114-32.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FERNANDO SOARES PEREIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

24/07/2023