TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010114-32.2016.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO SOARES PEREIRA, RENNAN VICTOR SOUSA SALES, DIEGO FELIPE FERREIRA, ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAUJO
Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. No presente caso, a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros encontra amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí. 3. Registre-se que os Laudos Psicológicos, Id 2144432 - pág. 31/34, apontam os entendimentos detalhados acerca dos quesitos em que os apelantes apresentaram resultados fora do parâmetro esperado. O apelado procedeu conforme a lei, observando as instruções para o Concurso Público para ingresso na Polícia Militar Estado do Piauí, tendo como inaptos os apelantes que se submeteram ao exame psicológico, o qual foi regularmente previsto, aplicado e avaliado, avaliação essa a que tiveram acesso e, inclusive respeito ao direito de impugnação, objetivamente. Agindo, portanto, em conformidade legal. 4. Sentença de primeiro grau confirmada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO SOARES PEREIRA e outros, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, neste Estado, nos autos do Mandado De Segurança Com Pedido De Liminar impetrado pelos apelantes em face do Presidente Do Núcleo De Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE e em face do Estado do Piauí, objetivando a concessão de liminar, a fim de que seja declarado nulo o exame psicológico aplicado aos impetrantes, ora apelantes.
Extrai-se dos autos que os impetrantes se submeteram ao concurso público realizado pela NUCEPE para o cargo de Policial Militar, regido pelo edital nº 05/2013, tendo sido considerados inaptos na 4ª etapa do certame, correspondente ao exame psicológico. Em decisão ID nº 2144432, Pág. 111/112, foi indeferida a medida liminar requerida.
Parecer do Ministério Público no 1º grau opinando pela denegação da segurança (ID nº 2144432, Pág. 138/146).
Decisão (ID nº 2144432, Pág. 222/228) proferida pelo então Relator, Desembargador Jose Ribamar Oliveira, em sede de Agravo de Instrumento, confirmando a liminar (ID nº 2144432, Pág. 214/215) que determinou a convocação das partes agravantes/apelantes para a realização de um novo exame psicológico.
Em Sentença (id. 2144435) fora negada a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões da apelação (id. 2144438), as partes apelantes sustentam, em síntese: que o laudo psicológico fornecido aos candidatos não esclarece as razões e motivos que levaram ao resultado INAPTO, se limitando a dizer quais os caracteres os candidatos não atingiram o padrão desejável; que o art. 14-A, § 1o, do DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009, prevê que as avaliações psicológicas serão fundamentadas, o que não correu na espécie; do direito de obter cópias dos testes aplicados nos candidatos – cerceamento de defesa; que o fato de não ter sido facultado acesso as cópias das provas respondidas pelos recorrentes prejudicou de morte seus recursos administrativos.
Ao final, requereu a reforma da sentença apelada julgando procedente todos os pedidos da inicial, determinando a nulidade do exame psicológico aplicado nos impetrantes, com sua consequente repetição e a permanência definitiva no certame, bem como o direito de prosseguir no concurso até nomeação e posse, em caso de aprovação em todas etapas.
Contrarrazões ofertadas ID nº 2144446, pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (ID nº 2156807).
Em parecer ID 4163130, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Os impetrantes ajuizaram a ação alegando que foram aprovados em todas as fases do concurso para o cargo de Policial Militar, objeto do edital nº 05/2013, contudo, ao se submeterem à 4ª etapa – Exame Psicológico, foram considerados inaptos. Alegam que há vícios de legalidade grosseiros nas reprovações, motivado pelo fato de não ser explicitado as razões da inaptidão dos candidatos; não haver sido averiguado a existência de distúrbio psicológico/saúde mental; e por não ter sido fornecido aos impetrantes as cópias dos testes psicológicos.
De início, destaco que o artigo 5º, LXIX, preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
A Lei nº 12.016/09, por sua vez, no artigo 1º possui disposição semelhante, ao estatuir que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Segundo a doutrina, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. Como exemplo, trago a lição de HELY LOPES MEIRELLES:
[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”
Ainda com base no citado autor, há interessante passagem que aborda a temática, ao doutrinar que o direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 840).
Ora, quanto à temática do caso em espeque, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
No mesmo sentido, a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, enuncia in verbis:
Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Desta forma, é indispensável a existência de previsão legal e a divulgação dos critérios de avaliação, para que o candidato saiba por que tipo de testes irá passar, sob pena de se tornar obscura a avaliação psicológica, cerceando o direito de defesa do candidato e abrindo brecha para eliminações não fundamentadas.
No presente caso, a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros encontra amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, que no artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí:
Lei Estadual do Piauí nº 3.808/81 – Estatuto dos Policiais Militares do Piauí:
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Portanto, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, já citada nos parágrafos anteriores.
Quanto aos critérios de avaliação contidos no edital para efeito de avaliação do exame psicotécnico, entendo, a partir de simples leitura dos termos do edital, que os mesmos foram dispostos de maneira objetiva, permitindo a realização de uma avaliação psicológica apurada e dentro dos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio.
Além do mais, fora oportunizado aos impetrantes o teor dos laudos para eventual recurso.
Neste sentido, inclusive peço vênia para transcrever trechos da sentença que corroboram com o entendimento acima:
[...]
Consultando os autos, verifico que nos documentos constante no ID 8606785, páginas 31-34 , os laudos psicológicos dos impetrantes estão devidamente fundamentados, apresentando os métodos e testes utilizados na avaliação objetiva, para a análise e conclusão da inaptidão para o exercício do cargo, consoante determina o Decreto Estadual 15.259/2013, art. 9º, §5º, ( ID 312358).
De fato, a publicação do resultado como apto ou inapto, decorre de imposição normativa, nos termos do art.10 do decreto estadual 15.259/2013, com vistas a preservar os candidatos.
Portanto, para possibilitar o conhecimento das razões da inaptidão, é que o edital do concurso prevê a entrevista devolutiva, nos termos do item 5.6.12 do Edital nº 005/2013, ID 8606785, página 44, a qual será realizada antes do prazo recursal para impugnação do resultado da avaliação psicológica.
De fato, consoante os próprios autores demonstram, houve a oportunidade de entrevista devolutiva, ID 8606785, página 37, inclusive com a possibilidade de contratação de psicólogo particular, com a finalidade de oportunizar aos candidatos o conhecimento dos motivos da sua inaptidão, bem como a possibilidade de reversão do resultado, com um parecer de profissional contratado pelos autores, nos termos da resolução nº 010/2005 do Conselho Federal de Psicologia.
[...]
Desta forma, concordo com entendimento firmado pelo Magistrado de 1º Grau, ao destacar a ausência de qualquer ilegalidade no exame realizado, devendo ser mantida nos exatos termos a sentença.
III. DISPOSITIVO
Com essas considerações e em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/09.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0010114-32.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFERNANDO SOARES PEREIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação24/07/2023