
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0017971-66.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: FRANCISCO ELVIS SILVA SOUSA - ME
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO POR DESERÇÃO.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ELVIS SILVA SOUSA-ME irresignado com a Sentença (ID: 2489885), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão, e consolidou para a instituição financeira autora/apelada a posse e propriedade plena do veículo apreendido, estando a mesma autorização a proceder a respectiva alienação, bem como julgou improcedente in totum os pedidos reconvencionais formulados, mantendo-se incólume todas as cláusulas contratuais, além de condenar o requerido, ora apelante, no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
Por despacho (ID.: 7439097), a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada, quedando-se inerte.
É o relatório.
DECIDO.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O benefício da gratuidade judiciária não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Republicana de 1988.
Imperioso ressaltar que para o deferimento do benefício às pessoas jurídicas, mister se faz comprovar situação que impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais (art. 98, do CPC e Súmula 481 do STJ).
O fato da empresa recorrente e seus responsáveis estarem em dificuldades financeiras não é o suficiente para ser deferida a assistência judiciária gratuita, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em espécie.
RECURSO DE AGRAVO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. No caso dos autos, não foi feita prova efetiva do estado de miserabilidade, só sendo admitido o deferimento da justiça gratuita em situações excepcionais. De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa, não é prova de sua insuficiência financeira. (TJ-PE, AGV 3587680 PE, Orgão Julgador: 6ª Câmara Cível, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Julgamento: 10 de Março de 2015, Publicação: 18/03/2015) (Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE – ALEGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO. O fato de estar o Agravante em recuperação judicial, e alegar dificuldades financeiras não possui o condão de, por si só, autorizar o deferimento de justiça gratuita, eis que há a necessidade de comprovação de tais alegações para que o benefício seja concedido, à luz do que dispõe a Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) “(...) 1. A condição de empresa recuperanda, por si só, não autoriza a concessão da benesse, cujo deferimento, cuidando-se de pessoa jurídica, exige respaldo probatório da real e atual falta de recursos líquidos disponíveis, à falta de comprovação nesse sentido a benesse deve ser indeferida. (...)” (N.U 0001996-85.2016.8.11.0003, , JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 19/06/2018) Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça.
(TJ-MT 10021392720208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
(TJ-MG - AI: 10000210324752001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021)
À luz do entendimento majoritário da Jurisprudência pátria, e diante da inércia da parte recorrente no tocante ao cumprimento do Despacho (ID: 7677458), tenho que o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Assim, indefiro, pois, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, determino a intimação da parte Apelante para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção, frente a falta do não recolhimento das custas do preparo.
Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
teresina-PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0017971-66.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFRANCISCO ELVIS SILVA SOUSA - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/02/2023