Acórdão de 2º Grau

Indisponibilidade / Seqüestro de Bens 0757443-21.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE VALORES PARA GARANTIA DE AÇÃO PENAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL (ARTIGO 593, II, CPP). UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADO O ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE DA DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, exceto em casos de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF. 2. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que determina o sequestro de valores em ação penal, uma vez que esta decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. 3. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva. 4. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao caso em apreço, e no artigo 91, VI do RITJPI. 5. A concessão da ordem mandamental depende da efetiva demonstração do direito líquido e certo por meio de documentos juntados no momento da impetração, ora, para a verificação das alegações dos Impetrantes/Agravantes seria imprescindível a dilação probatória. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757443-21.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/08/2023 )

Acórdão


 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE VALORES PARA GARANTIA DE AÇÃO PENAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL (ARTIGO 593, II, CPP). UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADO O ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE DA DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, exceto em casos de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF.

2. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que determina o sequestro de valores em ação penal, uma vez que esta decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo.

3. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.

4. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao caso em apreço, e no artigo 91, VI do RITJPI.

5. A concessão da ordem mandamental depende da efetiva demonstração do direito líquido e certo por meio de documentos juntados no momento da impetração, ora, para a verificação das alegações dos Impetrantes/Agravantes seria imprescindível a dilação probatória.

6. Agravo Interno conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática que, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0758434-31.2021.8.18.0000, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Em suas razões (Id. 8174256), aduz a Agravante que o Mandado de Segurança é perfeitamente cabível na espécie. Isso porque a decisão que determinou o sequestro de valores de titularidade da ora agravante seria flagrantemente ilegal e teratológica, na medida em que determinou o sequestro de valores de titularidade da Agravante, empresa que não integra o polo passivo da ação penal, mesmo diante da garantia integral do débito tributário e da ausência de quaisquer elementos caracterizadores do periculum in mora, no caso em comento. 

Em primeiro lugar, sustenta que se mostra inexistente o periculum in mora, imprescindível para qualquer medida cautelar, seja ela patrimonial ou não, já que o pagamento do crédito tributário reclamado, com todos os acréscimos legais – que é objeto da denúncia - , está garantido em Juízo desde 2011. Ademais, não haveria nenhum indicativo de dilapidação de bens por parte da Agravante, resultando na absoluta desnecessidade da medida. 

Em segundo lugar, porque são inexistentes também os requisitos autorizadores de sequestro de valores da pessoa jurídica, não denunciada, consistentes em indícios de sua utilização para ocultação de bens provenientes de ilícitos, ou mesmo de ser beneficiária deles. É que a Agravante sempre se insurgiu, legitimamente, contra a cobrança do Fisco, que entende indevida, perante as instâncias administrativa e judicial, conduta incompatível com a de uma empresa sonegadora, beneficiária de valores sonegados.

Aduz que não há recurso com efeito suspensivo, apto a combater a ilegal decisão judicial no caso. Requer a retratação da decisão agravada. Em não havendo retratação da decisão, requer o provimento do Agravo ora interposto, reformando-se a decisão agravada, a fim de dar seguimento e provimento ao Mandado de Segurança interposto.

O ESTADO DO PIAUÍ apresenta contrarrazões em Id. 9378260. Sustenta que a decisão de sequestro de bens do acusado é uma decisão interlocutória mista, cujo meio processual lídimo a questioná-la seria o recurso de apelação, e não o mandado de segurança, que não é sucedâneo recursal.

Afirma que o instrumento do mandamus só é viável nas matérias fáticas em que não há nenhuma dúvida posta, e isso é impossível de se alcançar antes do término do processo penal que conclua pela absolvição do acusado, portanto, não há direito líquido e certo ao desbloqueio de seus bens nessa fase processual via mandamus. Outrossim, afirma ser inadmissível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto, conforme se depreende da Súmula nº 267 do STF. 

Aduz que a impetrante/agravante já fez uso do recurso cabível, demonstrando que sabia qual instrumento manejar, eis que interpôs apelação nos autos do Processo nº 0002392-40.2019.8.18.0172.

Alega que o Decreto-Lei nº 3.240/1941 não exige cabalmente o periculum in mora, já que visa acautelar o processo, no sentido de resguardar o patrimônio do acusado, para ao final reparar os danos à Fazenda Pública, em sendo assim despicienda, em certa medida, a análise por parte do ilustre Desembargador relator da observância de risco de dilapidação patrimonial, em virtude do caráter eminentemente assecuratório e acessório à ação penal, bastando para tanto que haja indícios veementes de responsabilidade penal e a devida indicação dos bens a serem bloqueados.

Determinei a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual e posteriormente em pauta por videoconferência.

A agravante ingressou com petição em Id. 10720228 requerendo a juntada de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmando que fora determinado o trancamento das Ações Penais nº 0026300-09.2011.8.18.0140 e 0817151-67.2022.8.18.0140, que foram utilizadas como substrato para o deferimento da cautelar de sequestro de valores.

O processo foi retirado de pauta, conforme certidão de Id. 10773114.

Intimado o ESTADO DO PIAUÍ para se manifestar sobre o teor da petição anexada pela Agravante, este sustenta que, “diante da necessidade de ampla dilação probatória e de reexame do teor dos processos criminais, para fins de avaliação da extensão das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão da agravante deve ser objeto de análise nos autos das referidas ações penais e das medidas cautelares, com ampla participação do Ministério Público Estadual, enquanto titular da ação penal, com o objetivo de se assegurar o contraditório e a ampla defesa”

Requer que não seja conhecida a manifestação da agravante constante do Id nº 10720228, diante da absoluta inviabilidade de análise do pleito nesta via recursal, reiterando as contrarrazões constantes do Id nº 9378260, de modo que seja negado provimento ao agravo interno em epígrafe, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito o mandado de segurança.

Em consulta ao sistema PJe, constato a inclusão em pauta para julgamento da Apelação Criminal n. 0002392-40.2019.8.18.0172, sob a minha Relatoria, tendo como questão de fundo “o sequestro de bens em testilha levantado, diante do arquivamento das ações penais que lhe serviram de fundamento” (Id. 12325875 daqueles autos).

É o relatório.

VOTO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.


II – PRELIMINAR

Sem preliminares alegadas pelas partes.

 

III. DO MÉRITO

Conforme relatado, o agravante insurge-se em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0758434-31.2021.8.18.0000, que indeferiu a petição inicial, ao tempo em que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.

O mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Com efeito, dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.


Depreende-se desta norma que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída. 

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) 

Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode fundamentar-se em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38494 RJ 2012/0134345-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014.


Nesta mesma esteira de raciocínio, se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é do seguinte teor:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ÂÂ- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. A ausência de prova pré-constituída exclui o fumus boni juris, e a possibilidade de concessão da liminar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AI: 00037484320158180000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara de Direito Público).


Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.

O cabimento de mandado de segurança na esfera penal tem sido admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando inexistir recurso específico previsto em lei ou não for o caso de impetração de habeas corpus.

Compulsando os autos, a impetrante alega que garantiu o Juízo com Carta de Fiança Bancária no valor de R$ 15.200.000,00 (quinze milhões e duzentos mil reais), através de ação de execução fiscal em trâmite perante o Juízo Cível, e entendem que a demanda penal e medidas cautelares correlatas deveriam ser suspensas.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

“A medida cautelar de sequestro de bens está prevista no Decreto- Lei nº 3.240/41, e para a sua decretação, segundo o art. 3º do referido diploma, é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade. In casu, existem uma série de Autos de Infração, os quais somados às demais provas oriundas das investigações realizadas até o presente momento, dentre as quais interceptações telefônicas e busca e apreensões autorizadas judicialmente, revelam a conduta típica prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, a saber: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Tal medida tem fundamento no fummus comissi delicti, ou fumaça da prática de um fato punível, o qual, segundo o Professor Luís Flávio Gomes, é "a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria", sendo que a prova "pode ser entendida como grande aproximação à probabilidade da ocorrência do delito, ela não precisa ser exaustiva", enquanto que, em relação à autoria, "são suficientes indícios para a presença de tal instituto"¹. No que tange à exigência legal, percebe-se na redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41 o termo "indícios veementes de responsabilidade", os quais nada mais são do que a grande probabilidade de autoria e materialidade da conduta criminosa, passível de punição pelo ordenamento jurídico, porquanto gerou lesão severa à coletividade. De acordo com o entendimento doutrinário e a prova constante dos autos, é possível concluir que, de fato, existe forte probabilidade da existência do crime, cujos indícios apontam para a autoria dos ora Representados, sobretudo considerando, como já mencionado, os autos de infração e as provas acostadas nos autos, muitas das quais foram obtidas mediante autorização judicial. Ademais, o pedido do parquet seguiu todas as condições constantes do art. 3º do Decreto- Lei nº 3.240/41, quais sejam a demonstração dos indícios veementes de responsabilidade e a indicação dos bens a serem objetos das medidas, uma vez que indicou apenas valores em contas e/ou aplicações dos Representados e das empresas utilizadas para a realização da conduta criminosa. Por fim, o entendimento jurisprudencial é uníssono em relação ao sequestro pleiteado, e sobre o tema destaco os seguintes julgados:

[jurisprudência]

Isto posto, com fulcro nos arts. art. 3º do Decreto- Lei nº 3.240/41 c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DETERMINO o sequestro/bloqueio dos valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras das empresas utilizadas para a prática do delito, quais sejam BUNGE ALIMENTOS - matriz (CNPJ 84.046.101/0001-93) e BUNGE ALIMENTOS filial (CNPJ 84.046.101/0256-92), até que reste inteiramente garantido o ressarcimento ao erário do valor de R$ 13.600.137,47 (treze milhões, seiscentos mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos). 

Caso não se encontre valores suficientes em nome das pessoas jurídicas, que o sequestro recaia sobre valores constantes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras e bens vinculados à pessoa física dos representados SÉRGIO ROBERTO WALDRICH (CPF 291.215.669-68), IVO JOSÉ DREHER (CPF 418.821.309-44), e MARCELO ALCEU AMOROSO LIMA (CPF 033.385.108-02), até que reste inteiramente garantido o ressarcimento ao erário”.


Mesmo sem adentrar na higidez do cotejo fático-jurídico que embasa a decisão monocrática proferida pelo juiz da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, observa-se que esta é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir.

Como dito anteriormente, a decisão quanto ao sequestro dos bens objeto do mandamus é objeto de análise do recurso de Apelação Criminal n. 0002392-40.2019.8.18.0172, com ampla participação do Ministério Público Estadual, titular da Ação Penal.

Vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

Lei nº 12.016/09

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

O Regimento Interno desta Corte, em obediência ao texto expresso da lei, preleciona em seu artigo 219, II, in verbis:

Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

II – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;

III – ato disciplinar salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.


Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: 

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.


Esse também é o entendimento da doutrina majoritária, conforme lição do processualista Renato Brasileiro:

“Trata-se, o mandado de segurança, de ação autônoma de impugnação de natureza cível, com status constitucional. Em sede processual penal, o writ of mandamus é utilizado de maneira residual, sobretudo nas hipóteses em que não for possível a impetração de habeas corpus (v. g. infração penal a qual seja cominada exclusivamente a pena de multa) ou quando não houver previsão legal de recurso para impugnar determinada decisão judicial” (LIMA, Alexandre Brasileiro de. Manual de Processo penal. V. 2. Niterói: Editora Impetus, 2020, p.1.22).

Da decisão que defere, indefere, ou mesmo suspende o sequestro de bens, caberá recurso de apelação, isto nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a doutrina, bem como a jurisprudência, são retilíneas neste sentido.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

 (…)

 II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

Corroborando este entendimento, reiterando a impossibilidade de manejo de mandado de segurança, nos casos em que existe recurso cabível, bem como apontando para o cabimento de apelação para impugnar decisão de sequestro, observam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEQUESTRO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BLOQUEADOS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO DE VÍTIMAS. IMPETRANTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PATROCÍNIO INFIEL DE 147 VÍTIMAS. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. RESSALVA DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015.

1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.

(...)3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra teratologia na decisão que estende o sequestro de valores em nome do Recorrente para atingir, também, honorários sucumbenciais, contratuais e eventuais cessões de direito (e-STJ fl. 3.578), pois tal decisão encontra amparo tanto no art. 4º, § 4º, da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), quanto no art. 91, § 2º, do Código Penal, que admitem seja efetuado o bloqueio de bens e direitos do investigado, em valores equivalentes ao do proveito do crime, com o objetivo precípuo de garantir a reparação do dano causado pela infração penal.

4. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da impenhorabilidade de honorários de profissional liberal tanto para pagamento de pensão alimentícia, como também para o pagamento de dívidas não alimentares.Precedentes: REsp 1.848.264/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020; AgInt no REsp 1.828.084/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; AgInt no REsp 1.824.882/DF, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.803.343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019.

(...)7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 59.605/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267, DA SÚMULA DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA DEDUZIDA QUE EXIGE DlLAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A possibilidade de proferir-se decisão monocrática terminativa no processo encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, tanto na Lei n.8.038/90, quanto no Regimento Interno do Superior Tribunal dc Justiça, sendo descabidas as alegações de ofensa a postulados constitucionais. II - É cediço que, para impugnar decisão que decreta o seqüestro de bem, cabível é o recurso de apelação, previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. (Precedente). Portanto, incide para o caso o Enunciado n. 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...]Agravo regimental desprovido" (AgRg no RMS n. 45.707/PR; Quinta Turma; de minha relatoria, DJe de 15/5/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO. SÚMULA N. 267/STF.

DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ART. 144-A DO CPP. LEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O artigo 34, inciso XIX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o mandamus quando for inadmissível, prejudicado, ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, ou a confrontar, como na espécie, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

O juízo singular, após decretar a perda dos bens na sentença, e, visando evitar a sua degradação, determinou a alienação antecipada, decisão esta com características de definitividade, a qual, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser impugnada por meio de apelação.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, exceto em casos de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF.

3. Não se vislumbra possível ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo juiz singular, pois o art. 144-A do Código de Processo Penal prevê que, diante de possível degradação dos bens apreendidos em sequestro judicial, o magistrado singular está autorizado a determinar a alienação antecipada, para fins de preservar seu valor econômico e possível ressarcimento dos danos causados pelo fato delituoso, como na espécie.

4. Mantém-se a decisão singular que que negou provimento ao recurso ordinário, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no RMS 54.913/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)

 

Neste diapasão, ratifica-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão vergastada. Observa-se o seguinte precedente que guarda grande similaridade com o caso em apreço:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LIBERAÇÃO DE DINHEIRO E DE COTAS EMPRESARIAIS. SEQUESTRO PARA GARANTIA DE AÇÃO PENAL NA QUAL O IMPETRANTE É ACUSADO DE SONEGAÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REPETIÇÃO, NO REGIMENTAL, DOS MESMOS ARGUMENTOS POSTOS NO RMS. SÚMULA 568/STJ.

(...)2. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal na qual o réu responde por crimes contra a ordem tributária, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.

3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/1941 estabelece para a decretação do sequestro ou arresto de bens imóveis e móveis a observância de dois requisitos: (1) a existência de indícios veementes da responsabilidade penal e (2) a indicação dos bens que devem ser objeto da constrição.

4. Já o art. 2° da mesma norma legal expressamente dispensa a prévia audiência do investigado antes da determinação do sequestro de seus bens.

5. Não há como se reconhecer teratologia em medida cautelar que atende a todos os requisitos previstos nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Situação em que o "prejuízo para a fazenda pública" e o "locupletamento ilícito" do acusado podem se depreender, respectivamente, do resultado do não recolhimento de ICMS em montante superior a R$ 12 milhões e de que a primeira beneficiada com a sonegação foi a própria empresa de que o impetrante era sócio-administrador. Já os "indícios de responsabilidade" decorrem de sua qualidade de administrador da empresa no período da sonegação e da responsabilidade legal daí advinda.

6. Não constitui requisito para o deferimento do sequestro a demonstração de dolo específico do suspeito do delito de sonegação de imposto. Tal prova certamente será objeto de aprofundamento probatório no bojo da ação penal.

7. Demonstrados pelo Parquet todos os indícios necessários para a decretação da medida cautelar de sequestro prevista nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao impetrante comprovar que jamais se locupletou com a sonegação e/ou que outro era o verdadeiro responsável pela gestão da empresa, prova essa que, na via do mandado de segurança, deve ser pré-constituída, já que o rito do writ não admite dilação probatória.

No caso concreto, o impetrante não trouxe aos autos provas que infirmem os indícios justificadores da concessão da cautelar.

8. Não há como se afirmar que a constrição imposta pelo Juízo criminal, ao determinar o bloqueio de cotas sociais de empresas do réu em recuperação judicial, tenha violado a competência do Juízo da recuperação judicial, se os bens sobre os quais incidiu a constrição pertencem ao réu, e não à empresa em processo de recuperação judicial.

9. A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se fica limitado a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada.

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

Ora, tendo a parte, inclusive, apresentado apelação não se mostra adequado o manejo de mandado de segurança diante da impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal.

Não há nos autos provas pré-constituídas capazes de infirmar os indícios justificadores da concessão da medida cautelar, sendo defeso ao Poder Judiciário conhecer do writ of mandamus nessas condições, sob pena de desviá-lo de sua finalidade, diante do uso generalizado que se tem feito do remédio heróico.

Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ.

Por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrada a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:

“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”

Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, como dito, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária.

Portanto, constatada a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao caso em apreço.

Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0757443-21.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Indisponibilidade / Seqüestro de Bens

Autor

BUNGE ALIMENTOS S/A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/08/2023