Acórdão de 2º Grau

Seguro 0756022-30.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA DO STJ – MANIFESTAÇÃO DA CAIXA DEMONSTRANDO INTERESSE- DECISÃO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756022-30.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756022-30.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ADALIA DA ROCHA MONTEIRO, ALACI VIEIRA DA SILVA BORGES, ANA ANTONIA TEIXEIRA DE SOUSA, ANTERO DA SILVA RAMOS NETO, ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIETA GOMES DA COSTA, ANTONIO ALVES NETO, ANTONIO CARLOS BEZERRA DE AMORIM, ANTONIO FRANCISCO SARAIVA DOS REIS, ANTONIO SILVA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO GOMES DE SOUSA, DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA, EPIFANIO DE SOUSA BORGES, FRANCISCO ALVES CARNEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, FRANCISCO VIEIRA SANTOS, GEISA MARIA GOMES DA SILVA SANTOS, GILBERTO DA CRUZ ROCHA, GONCALA LIMA DE OLIVEIRA, HAMILTON RODRIGUES DE CARVALHO, HELENA LUCIA DE ALMEIDA SILVA, IRACY FONTINELE DE ARAUJO, IRAPUAN MACEDO VARAO, JOANA DARC DE QUEIROZ BARBOSA, JOAO GOMES DE SOUSA FILHO, JOSE MARIA FERREIRA, JOSE SOARES DA SILVA, JOSENIRIA MARIA BERNARDES DE CARVALHO, JULIO ALVES DE MACEDO LIMA, KELLY CRISTINE DA SILVA LIMA ALVES, KLEBER LIMA E SILVA, LINDALVA DE SOUSA MATA HOLANDA, MANOEL ALVES DE ARAUJO, MARIA CLARA DA CONCEICAO GOMES SILVA, MARIA DA LUZ DA COSTA MORAIS, MARIA DA PAZ MARREIROS, MARIA DAS DORES TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS SOUSA SALES, MARIA DE FATIMA ALVES DE BRITO, MAURA DE MELO VELOSO MARTINS, MOACIR ESCORCIO DE BRITO, PEDRO MATOS DE OLIVEIRA, RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA BRITO, RAIMUNDO CRAVEIRO DE CARVALHO, RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, TERESINHA DE JESUS MOURA NOLETO, WILSON CARVALHO DA SILVA JR, ZULEIDE SOARES CORDEIRO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADADECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERALSÚMULA DO STJ MANIFESTAÇÃO DA CAIXA DEMONSTRANDO INTERESSE- DECISÃO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALIA DA ROCHA MONTEIRO E OUTROS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0014589-07.2011.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra CAIXA SEGURADORA S/A, ora agravada.

Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo assim decidiu:

“(…)

Destarte, por aplicação do artigo 109,I da CP, a competência para o julgamento das ações fundadas em apólice de seguro habitacional em contratos de mútuos regidos pelo SFH em que há interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS- é a Justiça Federal.

Isto posto, com fundamento no artigo 64 e seu §2º, do Código de Processo Civil, e artigo 109, inciso I, da Constituição da República, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo, e, em consequência, DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito. (...)”

Os agravantes, em suas razões recursais, aduzem, em síntese, que não existe qualquer necessidade de litisconsórcio entre a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal - CEF nos autos.

Afirmam que a CEF não possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos vícios de construção de imóvel por ela financiados, sendo certo que a instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume com o mutuário referente ao cumprimento do contrato de financiamento. Assim, a cobertura securitária do mútuo habitacional é de responsabilidade da Caixa Seguradora S/A, que possui a competência para indenizar os Agravantes.

Assim, em razão da Agravada ser uma pessoa jurídica de direito privado, a competência para julgar o feito pertence à Justiça Estadual.

Argumentam que para a CEF intervir no feito deve comprovar documentalmente ser a apólice pública e que há risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. O que não ocorreu na hipótese.

Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual e, no mérito, a reforma definitiva da referida decisão.

Devidamente intimada a parte agravada se manifestou nos autos pugnando pela manutenção da sentença vergastada.

Intimada, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos, oportunidade em que requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, para apreciação e julgamento do feito, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, art. 45 do CPC e da Súmula 150 do STJ, com a conseguinte habilitação da CAIXA e deferimento do seu pedido de ingresso na lide em substituição à SEGURADORA RÉ, por sucessão processual.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Necessário esclarecer que este recurso versa sobre a declaração de incompetência do juízo da Justiça Estadual e encaminhamento dos autos para a Justiça Federal.

Sobre o tema, cumpre-me trazer à colação a jurisprudência emanada do col. Superior Tribunal de Justiça, a qual corrobora o entendimento já sumulado através do enunciado nº 150, segundo o qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, vejamos:

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A QUESTÃO. SÚMULA 150/STJ. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES JÁ JULGADAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ).

2. Não havendo decisão da Justiça Federal acerca da legitimidade e interesse do IBAMA e da União para figurarem nas ações civis públicas em debate, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, examinar a questão.

3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ).

4. Conflito de competência não conhecido.

(STJ, CC 117637/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012)

Nesse sentido, por força do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro, não cabe a este eg. Tribunal de Justiça definir qual o órgão jurisdicional é o competente para apreciar a lide ora em tela, mas sim, a Justiça Federal.

Ademais, deve-se registrar que uma vez intimada a Caixa Econômica Federal, esta se manifestou nos autos requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, para apreciação e julgamento do feito, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, art. 45 do CPC e da Súmula 150 do STJ, com a conseguinte habilitação da CAIXA e deferimento do seu pedido de ingresso na lide em substituição à SEGURADORA RÉ, por sucessão processual. Ou seja, demonstrou e comprovou interesse nos autos da ação originária.

Portanto, outra saída não há senão, com fundamento na Súmula nº 150, do col. STJ, manter a decisão que determinou o envio dos autos principais para a Justiça Federal a fim de que aprecie a existência de interesse jurídico, ou não, da Empresa Pública Federal (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), capaz de justificar a sua intervenção.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0756022-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADALIA DA ROCHA MONTEIRO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

03/03/2023