Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000217-21.2018.8.18.0039


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000217-21.2018.8.18.0039 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000217-21.2018.8.18.0039

EMBARGANTE: MARIA ONEIDE VIEIRA 

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ONEIDE VIEIRA, em face do acórdão de fls. 713/727, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGOU provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.

O embargante requer em suas razões (fls. 733/746):

(…)

A- Seja sanada a omissão quanto a não aplicação do instituto do tráfico privilegiado.

B- Seja aclarada a fundamentação quanto à aplicabilidade da redução da pena diante da confissão espontânea.

C- Seja sanada a omissão quanto ao artigo 60 do código penal. (…)” (fls. 745/746)

Em contrarrazões (fls. 752/755), a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve omissão e obscuridade.

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos a ementa (fl. 713):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE –MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição e a desclassificação pretendida.

2 - Impossibilidade de redução da pena, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ.

3 - Inviabilidade de reconhecimento do Tráfico privilegiado eis que não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, havendo notícia nos autos de que exercia a conduta com habitualidade e está envolvida com grupo criminoso.

4 - Não há o que se falar em afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal. Possibilidade de requerimento de suspensão/parcelamento junto ao juízo de execução.

5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.

É como voto.

Teresina, 21/05/2023

Detalhes

Processo

0000217-21.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARIA ONEIDE VIEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023