TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000217-21.2018.8.18.0039
EMBARGANTE: MARIA ONEIDE VIEIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ONEIDE VIEIRA, em face do acórdão de fls. 713/727, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGOU provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 733/746):
“(…)
A- Seja sanada a omissão quanto a não aplicação do instituto do tráfico privilegiado.
B- Seja aclarada a fundamentação quanto à aplicabilidade da redução da pena diante da confissão espontânea.
C- Seja sanada a omissão quanto ao artigo 60 do código penal. (…)” (fls. 745/746)
Em contrarrazões (fls. 752/755), a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve omissão e obscuridade.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos a ementa (fl. 713):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE –MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição e a desclassificação pretendida.
2 - Impossibilidade de redução da pena, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ.
3 - Inviabilidade de reconhecimento do Tráfico privilegiado eis que não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, havendo notícia nos autos de que exercia a conduta com habitualidade e está envolvida com grupo criminoso.
4 - Não há o que se falar em afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal. Possibilidade de requerimento de suspensão/parcelamento junto ao juízo de execução.
5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 21/05/2023
0000217-21.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARIA ONEIDE VIEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023