Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800068-55.2019.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. FRAUDE. INADIMPLEMENTO. FATURAMENTO E COBRANÇA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800068-55.2019.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800068-55.2019.8.18.0136

RECORRENTE: RAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. FRAUDE. INADIMPLEMENTO. FATURAMENTO E COBRANÇA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por RAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS  em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em razão da alegada cobrança indevida de revisão de faturamento de consumo por fraude no medidor não evidenciada.

Sobreveio sentença que julgou extinta a demanda sem julgamento de mérito, in verbis:

Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, acolho a prefacial de complexidade da causa e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Concedo os benefícios da gratuidade judicial, eis que cumpridos os requisitos legais. Decorrido o prazo legal, arquivem-se.

P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei  9.099/95).

Inconformada com a sentença, recorre a autora alegando: competência do juizado, Da irregularidade do Auto de Infração subjacente à lide, da continuidade dos serviços.

Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto 

Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

Em detida análise dos autos, vislumbra-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, fundamentado na incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, ante a necessidade de realização de prova pericial. No entanto, se verifica que tal premissa se mostra equivocada, na medida em que não se
vislumbra complexidade na causa, não sendo imprescindível a realização de prova pericial para o deslinde dos fatos.

Prescreve o art.  da Lei nº 9.099/95 que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.

Ademais, a simples afirmação da necessidade de
realizar prova complexa não afasta a 
competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.

A propósito, as Turmas Recursais Pátrias já trataram dessa matéria:


“RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO ANTE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE REITERADA DIMINUIÇÃO DA PRESSÃO E FALTA DE ÁGUA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA COMPLEXA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 
1.013 DO CPC. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0002486-17.2018.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo – J. 26.04.2019)”



Deste modo, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais, a qual somente se verifica quando a prova pericial é a única forma suficiente para o desenlace do feito, não sendo esse o caso dos autos.

Desta forma, quando outros meios probatórios forem possíveis, a exemplo de provas documentais ou testemunhais, não há que se falar em complexidade da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova pericial.

Neste palmilhar, forçoso reconhecer equivocada a declaração de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.

Entretanto, em obediência aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, verifica-se que o processo está em condições de imediato julgamento(Art. 1013, § 3º, CPC). Passo, portanto, à análise do pedido.

A presente ação visa a desconstituição de débito, em razão da emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ R$ 10.161,41 (dez mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e um centavos).

Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação desta Turma, o cerne da questão envolve a ocorrência (ou não) de irregularidades em medidor de consumo de energia elétrica, bem assim se oportunizado à consumidora o exercício do direito de defesa e contraditório em procedimento administrativo de apuração de recuperação de consumo, legitimando, por conseguinte, a cobrança dos valores apontados na inicial caso constatado o vício no equipamento.

Pois bem, em sendo constatada fraude ou mesmo defeito no medidor de energia é possível a recuperação de consumo não faturado de energia elétrica, como prevê a Resolução ANEEL nº 414/2010, que é o instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e está fundamentado na Lei nº 8.987/95 e na própria Constituição da República Federativa do Brasil, art.175.

Compulsando os autos, verifico que a requerida legitima sua conduta de cobrar os valores referidos na inicial pela constatação de irregularidade de medição após inspeção realizada na residência da parte autora (UC n° 0031006-9), fato que acarretou cálculos de recuperação de consumo, alicerçados na Resolução supra, conforme fatura de fls. 14 e 15 do ID 2530492.

Na oportunidade da multicitada vistoria, a equipe técnica constatou que o medidor da Unidade Consumidora se encontrava danificado, acarretado medição não fidedigna, azo em que se encaminhou o supracitado medidor para realização de perícia técnica à instituição competente.

Segundo a instituição recorrida, a irregularidade apontada proporcionaria o consumo de energia elétrica sem que o medidor o computasse na integralidade, de modo a causar prejuízo para a fornecedora/recorrida e ganho indevido para a consumidora.

Há, pois, certeza quanto a ter a empresa requerida, por seus agentes, aliado ao parecer de equipe técnica, encontrado no imóvel da parte autora uma irregularidade que implica na não medição de, pelo menos, parte da energia consumida na unidade.

Registre-se, por oportuno, que após constatada e sanada a aventada irregularidade no medidor de energia, o gráfico de consumo nos meses seguintes naquela unidade consumidora sofreu variação evidente, de forma a corroborar a ocorrência de irregularidade.

 

Certas estas premissas, há de se analisar se a requerida proporcionou ao demandante o livre exercício do seu direito de defesa durante todo o procedimento administrativo.

À autora, fora proporcionado o livre exercício do seu direito de defesa durante todo o procedimento administrativo, porquanto constam assinaturas da requerente nos documentos coligidos nestes autos, produzidos por ocasião a aludida inspeção, consubstanciados no “Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, pág. 16-17; Termo de Notificação e Informações Complementares, pág. 18-19; e Relatório de Ensaio de Medidor, pág. 22 – todos de id 2530492”.

Portanto, é inquestionável é a ausência de cerceamento de defesa da requerente no procedimento administrativo realizado pela requerida, ao revés do que alega a autora na sua narrativa inicial.

Não se imputa, entretanto, à parte recorrente a “autoria” da ação que resultou no desvio de energia em sua unidade consumidora, mas tão somente de, tendo se usufruído do pagamento resultante de contagem a menor de, pelo menos, parte da energia que consumiu, vir a arcar com o pagamento da diferença.

Registre-se que estão sendo cobrados os últimos 17 (dezessete) meses anteriores à constatação; (Diferença de Faturamento, pag.20 – id 2530492).

Repise-se que se imputa à parte autora tão somente a responsabilidade de arcar com o pagamento de diferença no consumo, posto que assim há previsão na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Com o intuito de padronizar as situações como as descritas, a Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL definiu critérios e procedimentos específicos a serem adotados em caso de averiguação de eventual irregularidade ocorrida na prestação do serviço de consumo de energia elétrica. Assim dispõe a norma:

“Art. 113 - A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:

I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; (...)”

 

A interpretação está apoiada na jurisprudência dos tribunais do país, do qual se extrai as seguintes ementas, verbis: 

 

CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. LACRE ROMPIDO. LAUDO PERICIAL. FRAUDE. INADIMPLEMENTO. FATURAMENTO E COBRANÇA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 1. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária responsável pelo serviço de energia elétrica e o usuário final está submetida às regras do direito de consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. A concessionária de energia elétrica não deve ser responsabilizada pelas consequências advindas de instalações inadequadas realizadas pelo consumidor. 3. O laudo pericial que conclui pela irregularidade do medidor, com clara adulteração, impede o registro do consumo total de energia. 4. De acordo com a Resolução nº 414/10 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica deve proceder a averiguação de eventual irregularidade ocorrida no faturamento e realizar a cobrança das quantias não recebidas a partir dos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. 5 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07026407920188070018 DF 0702640-79.2018.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA COMPROVADO. INDEVIDO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORRETO O CRITÉRIO DE APURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo, sob a alegação de problemas no medidor de energia elétrica. Verifica-se pelos documentos juntados que houve desvio de energia na unidade consumidora, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (fls.38/40). Não assiste razão a recorrente, por ser indevido o corte do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de débito originado de suposta fraude no medidor. Considerando o entendimento consolidado nestas Turmas Recursais, correto o cálculo baseado nos doze meses anteriores ao período tido como irregular. Omissis. 2. Por outro lado, ainda que não apurada a responsabilidade pela fraude, em 18.08.2011 restou constatado desvio de energia na unidade consumidora, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (fl.52), realizado pelos fiscais da concessionária ré, com a presença de pessoa que se identificou como genro da autora. Desimporta quem deu causa a fraude, pois houve benefício, relativo ao consumo não faturado. Assim, legítima a cobrança levada a efeito pela ré. 3. Omissis. 4. Sentença que vai mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005233549, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 17/12/2014). Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005045604, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 08/04/2015). TJ-RS - Recurso Cível: 71005045604 RS, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento: 08/04/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2015).

 

Assim, ante o não questionado acervo probatório constante dos autos do qual se comprovou o não faturamento correto do consumo de energia em razão de medidor danificado, fato em razão do qual a recorrida cobra da recorrente a diferença apurada, e restando observado o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e ampla à demandante, o afastamento da pretensão autoral é medida que se impõe.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida, para reconhecer a competência dos juizados especiais, e no mérito, REJEITO os pedidos articulados na inicial.

Sem ônus de sucumbência.


 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800068-55.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/06/2024