TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000167-46.2017.8.18.0098
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES - PI
Advogado(s): NAIZA PEREIRA AGUIAR
APELADO: GALDINO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): MARIO COELHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADO E NÃO PAGO DEVIDAMENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. da simples análise dos documentos juntados, constata-se que estes tem ampla relação com as alegações constantes na petição inicial, sendo, portanto, suficientes para a comprovação da relação jurídica entre as partes e a existência de débito em aberto, uma vez que, conforme mencionado pelo magistrado singular,o réu, ora apelante, não trouxe qualquer fato modificativo, extintivo do direito do autor, sendo o caso de julgar procedente o pedido inicial. 2. Conhecimento e improvimento.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina que, nos autos da Apelação Cível impetrada em face de GALDINO PEREIRA DE CARVALHO, que julgou procedente o pedido do autor, ora apelante.
Em suas razões, o apelante pleiteia a reforma do julgado, uma vez que alega ausência de provas que o serviço alegado pelo apelado foi devidamente prestado
A parte recorrida apresenta contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse no feito (id.7306085).
Este o relatório.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A controvérsia recursal resume-se ao direito do apelante de não precisar cumprir a responsabilidade de atender a alegativa do apelado de que prestou serviços de vendas de pneus que foram feitos ao Município apelante, na quantia de R$ 15.409,00 (quinze mil e quatrocentos e nove reais) e outro no valor de R$ 24.122,00 (vinte e quatro mil, cento e vinte e dois reais), haja vista o apelante alega que não recebeu tais serviços, destacando que não consta nos autos prova do direito alegado.
Analisando o processo em comento, com o intento de embasar a pretensão inicial e comprovar a existência da dívida, o apelado juntou cópia das notas de empenho nº 365.001 e nº 365.002, ambas devidamente assinadas pela gestora e pelo Secretário de Finanças, além de ordens de fornecimento nº 2001 e nº 2002, onde constam assinaturas do autor e de servidor municipal. Em sendo assim, de plano, tais documentos são convincentes sobre a realização dos serviços prestados pelo autor, sendo devido a contraprestação correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
Ocorre que, da simples análise dos documentos juntados, constata-se que estes tem ampla relação com as alegações constantes na petição inicial, sendo, portanto, suficientes para a comprovação da relação jurídica entre as partes e a existência de débito em aberto, uma vez que, conforme mencionado pelo magistrado singular, o réu, ora apelante, não trouxe qualquer fato modificativo, extintivo do direito do autor, sendo o caso de julgar procedente o pedido inicial.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PARCIAL INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida inadimplida configura fato constitutivo do direito afirmado na inicial, razão pela qual sua comprovação incumbe à parte autora, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. (...) - Em respeito ao principio pacta sunt servanda, as partes devem obedecer aquilo que foi contratado, não sendo possível realizar cobranças que extrapolem os limites da avença. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.018339-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da sumula em 30/ 09/ 2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/ 07/ 2019)
Assim, tendo o apelado atendido ao ônus probatório que se espera deste, insculpido no artigo 373, I, Código de Processo Civil, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência do pleito do apelante é medida impositiva.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0000167-46.2017.8.18.0098
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES - PI
RéuGALDINO PEREIRA DE CARVALHO
Publicação10/04/2023