TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) No 0029683-19.2016.8.18.0140
AUTOR: PEDRO CAVALCANTE VIANA
REU: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO CAVALCANTE VIANA, em face do acórdão de fls. 344/347, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DEU PARCIAL provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 355/360):
“(…)
A - Seja aclarada a fundamentação em relação à primeira fase da dosimetria da pena.
B - Seja aclarada a obscuridade quanto ao inicio de cumprimento de pena ao Embargante. (…)” (fl. 360)
Em contrarrazões (fls. 362/364), a douta Procuradoria-Geral pugna pelo parcial provimento, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de retificação do regime inicial de cumprimento da pena modificado pelos ínclitos julgadores que reformaram a dosimetria.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve obscuridade, pugnando tanto pela reforma da pena base aplicada, como pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos (fl. 617):
"(...)
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena base aplicada, decotando as circunstâncias das consequências do crime e da conduta social.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada as consequências do crime.
O prejuízo sofrido pela vítima foi de grande monta, ultrapassando o que se vê em delitos dessa espécie, razão pela qual deve ser mantida a mácula conferida pelo nobre Magistrado.
Quanto a conduta social, vai decotada, a vida pregressa do indivíduo (processos em andamento, registros policiais e inquéritos) não se prestam a valorar negativamente essa circunstância, segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(jurisprudência)
Com efeito e, considerando-se o aumento procedido pelo magistrado singular para cada circunstância negativada, o qual se encontra adequado, fixa-se a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multas.
Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da confissão espontânea, diminui a pena em 1/6 (um sexto), restando definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento 13 (treze) dias multas, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.
Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", c/c §3º, do Código Penal (...)" (fls. 344/347)
Desta forma, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0029683-19.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorPEDRO CAVALCANTE VIANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023