TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0019063-06.2018.8.18.0001
RECORRENTE: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO
RECORRIDO: WALDECIR PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU REFRIGERADOR (GELADEIRA) COM DEFEITO. INÉRCIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS EM SOLUCIONAR O FATO NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURADO. sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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A privação do autor do uso de geladeira, em decorrência de falha na prestação dos serviço prestados pela ré, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, por se tratar de bem de primeira necessidade, acarretando transtorno, frustração, angústia, restando configurado o dano moral e o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto. |
RELATÓRIO
Trata o caso de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA QUE, ADQUIRIU JUNTO À EMPRESA PROMOVIDA UMA GELADEIRA DA MARCA BRASTEMP, COR BRANCA, NO VALOR DE R$ 1.900,00 (MIL E NOVECENTOS REAIS) E QUE, QUANDO DA ENTREGA DA MERCADORIA EM SUA RESIDÊNCIA, VERIFICOU QUE ESTA NÃO POSSUÍA OS PÉS DE APOIO, OPORTUNIDADE EM QUE ENTROU EM CONTATO COM A LOJA ONDE EFETUOU A COMPRA, A FIM DE RECEBER O ITEM FALTANTE.
A SENTENÇA DE 1º grau julgou: ”julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. “
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta pela reforma da sentença de 1ª grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, 25/04/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0019063-06.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorJBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
RéuWALDECIR PEREIRA DE CARVALHO
Publicação26/04/2023