Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0019063-06.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU REFRIGERADOR (GELADEIRA) COM DEFEITO. INÉRCIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS EM SOLUCIONAR O FATO NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURADO. sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A privação do autor do uso de geladeira, em decorrência de falha na prestação dos serviço prestados pela ré, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, por se tratar de bem de primeira necessidade, acarretando transtorno, frustração, angústia, restando configurado o dano moral e o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0019063-06.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0019063-06.2018.8.18.0001

RECORRENTE: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO

RECORRIDO: WALDECIR PEREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU REFRIGERADOR (GELADEIRA) COM DEFEITO. INÉRCIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS EM SOLUCIONAR O FATO NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURADO. sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



A privação do autor do uso de geladeira, em decorrência de falha na prestação dos serviço prestados pela ré, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, por se tratar de bem de primeira necessidade, acarretando transtorno, frustração, angústia, restando configurado o dano moral e o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto.

 


RELATÓRIO



Trata o caso de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA QUE, ADQUIRIU JUNTO À EMPRESA PROMOVIDA UMA GELADEIRA DA MARCA BRASTEMP, COR BRANCA, NO VALOR DE R$ 1.900,00 (MIL E NOVECENTOS REAIS) E QUE, QUANDO DA ENTREGA DA MERCADORIA EM SUA RESIDÊNCIA, VERIFICOU QUE ESTA NÃO POSSUÍA OS PÉS DE APOIO, OPORTUNIDADE EM QUE ENTROU EM CONTATO COM A LOJA ONDE EFETUOU A COMPRA, A FIM DE RECEBER O ITEM FALTANTE.

A SENTENÇA DE 1º grau julgou: ”julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. “

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta pela reforma da sentença de 1ª grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 




Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% do valor da condenação atualizado.





 



Teresina, 25/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0019063-06.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA

Réu

WALDECIR PEREIRA DE CARVALHO

Publicação

26/04/2023