TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0004836-86.2016.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1º Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maykon da Silva Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Baborsa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maykon da Silva Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de em (01) um ano, (07) sete meses e (02) dois dias
de reclusão e multa de 30 dias, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a declaração da extinção da pretensão punitiva estatal, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos dos art. 107, IV; art. 109, III e art. 110, §1º, todos do CPB.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo provimento do recurso no que tange ao reconhecimento da prescrição retroativa.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de (01) um ano, (07) sete meses e (02) dois dias de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 20/02/2017, como primeiro marco interruptivo da prescrição (ID. 9479869 – pág. 53), e a publicação da sentença condenatória, em 27/02/2022, como último marco interruptivo da prescrição (ID. 9479903).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 06/03/2023
0004836-86.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMAYKON DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023