
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0801410-37.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Salário-Educação]
APELANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, MUNICIPIO DE ARRAIAL
APELADO: MARIA AURORA DE ALMEIDA SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
2. Recurso de agravo interno não conhecido, ante a sua inadmissibilidade.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI contra Acórdão lavrado pelo colegiado da 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível n° 0801410-37.2019.8.18.0028, que negou provimento a remessa necessária e apelação cível interposta pelo ente público.
No agravo interno, o agravante insurge-se contra o acórdão prolatado, argumentando, em suas razões recursais, a negativa de vigência a ADI n° 2014.0001.006244-2; a nulidade da lei municipal n° 26/1993 em razão de sua revogação, bem como a sua declaração incidental de inconstitucionalidade.
Em razão disso, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada decisão agravada ou que o E.Tribunal manifeste-se expressamente sobre a aplicação dos arts. 277,282, §1º e 1.018,§3º do CPC/15, já pré-questionados, além da majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório
Passo a decidir:
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso de agravo interno para combater acórdão prolatado pelo órgão colegiado. É que o recurso cabível para combater acórdão, em caso de julgamento de recurso de apelação cível, é o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, além de Embargos de Declaração com vistas à correção de vícios existentes no julgado.
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa que o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo o referido recurso cabível contra decisão monocrática do relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, o agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido. Vejamos:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1-Inapropriada a interposição recursal, uma vez que o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente plasmou a hipótese de a parte interpor recurso de agravo regimental em face de decisão singular proferida pelo relator.
2-Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002034-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013 ) - grifei
Do exposto, com arrimo no art. 1.021, do CPC, ante ser incabível a interposição do agravo interno, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se
Expedientes necessários.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801410-37.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Educação
AutorPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
RéuMARIA AURORA DE ALMEIDA SANTOS
Publicação05/02/2023