Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800592-76.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNA RECLAMA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ, PELA NÃO ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800592-76.2019.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800592-76.2019.8.18.0031

RECORRENTE: LUZIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNA RECLAMA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ, PELA NÃO ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral em virtude da demora na emissão de certificado de conclusão de curso do ProJovem Urbano Piauí.

Sobreveio sentença que acolheu o pedido formulado na inicial e julgou procedente os pedidos do autor. (ID 6027784)

Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, passando a constar, “CONDENO o ESTADO DO PIAUÍ, a emitir e fornecer o devido certificado do curso ProJovem Urbano, turma 2012/2013 a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados 5.000 (cinco mil reais). Ademais, condeno ainda o Ente Público requerido no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais a parte autora, corrigidos monetariamente, com base no IPCA-E desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). (ID 6027792).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de danos morais (ID 6027799).

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 6027803)

 

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postulou receber indenização por dano moral decorrente da demora na emissão de certificado de conclusão de curso do ProJovem Urbano Piauí.

Tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrente a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano. Ademais, a não expedição de documentos não gera abalos psíquicos, nem violação a direitos da personalidade como sua honra, dignidade e moral. É sim um mero aborrecimento da vida cotidiana que não merecem ser indenizados.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:

[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.

No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos pela demora na emissão do certificado de conclusão de curso, mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.

Acrescento ainda, o tempo transcorrido entre o evento e o ajuizamento da ação revela que a parte autora não suportou abalo a ponto de ensejar repercussão na esfera moral. Tivesse, de fato, suportado transtornos que exigissem compensação pecuniária teriam demonstrado nos autos a sua extensão.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de afastar os danos morais, mantendo incólume os demais pontos da sentença.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Teresina, 20/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800592-76.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

LUZIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2023