TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0757796-32.2020.8.18.0000 (Teresina/ 9ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelada: ALINE SOARES SIQUEIRA
Advogada: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA (OAB nº 6179/ PI)
Apelado: EDMILSON CARVALHO DA COSTA
Advogado: MARCOS LUIZ DE SA REGO (OAB PI3083)
Apelado: JOSE ORLANDO BASTOS SOARES
Advogado: MARCOS LUIZ DE SA REGO (OAB PI3083)
Apelado: RAIMUNDO NERVAL CAMPELO LEITE JUNIOR
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) - RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE TODOS OS APELADOS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório
2. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 478 – id. 2624169), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 414 – id. 2623973) que absolveu sumariamente os apelados, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 177 – id. 8690966 – e pág. 1/5 – id. 8690967), a saber:
(…)
1. Consta nos autos do Inquérito Policial que no dia 22 de dezembro de 2011, por volta das 20h00min, nas dependências da sede social do Jockey Club do Piauí, sito na Avenida /nossa Senhora de Fátima, n 1000, Bairro Joquei, nesta cidade, os denunciados inseriram em documento particular declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Conforme apurado, naquele dia, horario e local,139 (cento e trinta e nove) sócios da sociedade civil denominada Jockey Club do Piaui, do total de 359 (trezentos e cinquenta e nove) sócios aptos a votarem, encontravam-se reunidos numa assembleia geral extraordinária, a fim de deliberarem sobre a alienação da sede social da referida sociedade civil. Na ocasião, compuseram a mesa diretora: EDMILSON CARVALHO DA COSTA, presidente da assembleia: ALINE SOARES SIQUEIRA, 1ª secretaria
(...)
Recebida a denúncia (pág. 293 e 302 – id. 2623233) e instruído o feito, sobreveio a decisão.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 478 – id. 2624169), pela reforma da decisão, a fim de que seja “anulada a sentença e que seja determinado que o Juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina o enfrente o mérito da Ação Penal”.
As defesas, por sua vez (id. 7206846, 6308040, 6308037, 2624169), pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7786663) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “seja anulada a sentença absolutória e seja encaminhado ao Juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina para o enfrentamento do mérito da ação penal”.
Feito revisado (ID nº 9923536).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pugna, em sede de razões recursais, pela reforma da decisão, a fim de que “seja anulada a sentença”.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.
Aduz a acusação, em síntese, que “houve cometimento de fraude ideológica por parte dos apelados, uma vez que estes inseriram informação falsa na Ata da Assembleia Geral do Jóquei Clube de Teresina”, ressaltando “que houve consenso unânime dos presentes quanto à autorização da venda do Clube, quando, na realidade, a autorização foi concedida pela maioria dos presentes”.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão ao Parquet.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o seguinte argumento do órgão acusador:
“Incorrem no equívoco, aqueles que entendem a aplicação dos Princípios da Fragmentariedade e da Subsidiariedade (ultima ratio do Direito Penal) como a ideia de que o Direito Penal deveria ser acionado somente quando as outras esferas de solução de conflito não conseguirem solucionar a querela, pois, se pensar desta forma for o correto, o Direito Penal deixaria de incidir sobre até mesmo os Crimes de Homicídio, vez que a morte da Vítima é passível de reparação moral e material na esfera cível”.
Entretanto, tais argumentos não tem base legal, uma vez que o ato em questão foi anulado, resultando na anulação de todos os atos subsequentes, conforme disposto no art. 281 do Código de Processo Civil.
Nesse sentindo, o art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe, in verbis:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
(...).
No caso dos autos, não foi apresentada prova da materialidade ou indícios de autoria, e a acusação não apresentou qualquer perícia que comprove a falsidade de documento.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA - ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Existindo elementos suficientes para o juízo de certeza de que as condutas dos apelados efetivamente não configuraram crime, desse ser mantida a sentença de absolvição sumária com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10512160072843001 Pirapora, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/07/2022)
Dessa forma, verifica-se que o ato é atípico, uma vez que a Sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível (pág. 259 - id. 2623221) declarou nula a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22 de dezembro de 2011 e todos os atos decorrentes desta.
Ressalta-se que a venda da sede do Jockey Clube do Piauí é considerada inválida, resultando na nulidade tanto do contrato de compra e venda quanto do registro do imóvel.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0757796-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFalsidade ideológica praticada por Funcionário Público
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuALINE SOARES SIQUEIRA
Publicação10/03/2023