Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800070-55.2021.8.18.0071


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. A AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. No tocante ao pedido de afastamento de condenação por litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento do empréstimo, inclusive com a transferência de valor para conta da sua titularidade, razão pela qual se evidencia que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de ma-fé, conforme preceitua o art 80, inciso III do CPC. 5. Sentença mantida. 6.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800070-55.2021.8.18.0071 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-55.2021.8.18.0071

APELANTE: GABRIEL FAUSTINO NETO

Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. A AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.  Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. No tocante ao pedido de afastamento de condenação por litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento do empréstimo, inclusive com a transferência de valor para conta da sua titularidade, razão pela qual se evidencia que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de ma-fé, conforme preceitua o art 80, inciso III do CPC. 5. Sentença mantida. 6.Recurso conhecido e não provido.

 



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Gabriel Faustino Neto em face de sentença (ID. 8210308) movida em AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO CETELEM, ora apelado, nos autos do Processo n° 0800070-55.2021.8.18.0071. 

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é analfabeto, de avançada idade e cego, que não realizou a contratação de empréstimo consignado de n° 97-819646072/16 com a instituição financeira, e que este, inclusive, não observa a formalidade legal. Pleiteou, ao final, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Em despacho (ID. 8210289), houve o deferimento da gratuidade da justiça. 

Em contestação (ID. 8210294), o requerido arguiu, em síntese, a conexão de processos, a prescrição, a validade do contrato impugnado, a transferência do valor a conta de titularidade do autor, a demora no ajuizamento da ação, a litigância de má-fé e a inexistência de danos morais e materiais. 

Em réplica à contestação (ID. 8210304), o autor reitera o alegado na inicial, aduzindo pela inexistência de conexão e que o autor é analfabeto e cego. 

Em sentença (ID. 8210308), datada de 17/11/2021, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio julgou improcedente a demanda, com base no artigo 487, I, do CPC, e condenou o autor em litigância de má-fé. 

Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID. 8210310), objetivando a reforma integral da sentença vergastada, destacando a nulidade da contratação diante da ausência de instrumento público, a falta da comprovação de valores transferidos a conta do autor, a não configuração de litigância de má-fe, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões à Apelação (ID. 8210316), alegando, em resumo, a prescrição, a regularidade da contratação, a litigância de má-fé, a ausência de danos morais e da repetição do indébito, solicitando, ao final, a necessidade de manutenção da sentença por todos os seus fundamentos.

Em decisão (ID.8482799), deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.

No presente caso, a parte recorrente/autora propôs a presente demanda objetivando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome pelo apelado, e que este, inclusive, não observa a formalidade legal, diante da ausência de instrumento público exigido em razão da sua condição de analfabetismo. 

A instituição financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, alegou que não merece respaldo as alegações da parte apelante, sobretudo pela regularidade da realização da contratação e que o valor contratado fora disponibilizado ao autor.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.  Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Partindo da legislação, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua. 

No presente caso, considerando que o contrato em discussão fora firmado na data de 29/07/2016, e que houve o ajuizamento da ação em 19/01/2021, verifico que não há a incidência da prescrição. Tal entendimento é observado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 )


Após, passo a análise de mérito. Observo, inicialmente, que o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente fora firmado o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito de n° 97-819646072/16 e se este fora realizado com a observância das formalidades legais.

Compulsando os autos, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência de contratação com o autor do contrato de n° 97-819646072/16 através da Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (ID. 8210300) acompanhada dos documentos pessoais do apelante. 

Ademais, há a comprovação nos autos da transferência de valores na conta de titularidade do autor (ID. 8210301), haja vista que o aludido depósito apresenta o mesmo número da conta bancária deste, conforme abertura de conta corrente acostada (ID. 8210300).

Dessa forma, corroboro o entendimento do Juízo a quo proferido na Sentença (ID. 8210308), em que “extrai-se que o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, consubstanciada no contrato 91-819646072-16, vinculado à matrícula n. 1646984774. No entanto, a prova colhida leva a outro resultado, o de que houve declaração de vontade do mesmo no momento em que pactuou empréstimo modalidade cartão de crédito com o banco.”

Entendo, assim, que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante. 

Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)


 O que aqui se percebe, em verdade, é que a parte apelante pretende ver anulado um contrato válido sob o único fundamento de ausência de procuração pública para contratação da pessoa analfabeta, o que não deve prosperar. 

É posicionamento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessário prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte apelante/autora na presente demanda.

Destaco, nesse sentido, o julgamento prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível  deste Egrégio Tribunal, vejamos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).


Extrai-se do julgado que a condição de analfabeto contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. Isso porque o fato de ser analfabeto não impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (arts. 3º e 4º do CC). 

Por fim, quanto ao pedido de afastamento de condenação por litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento do empréstimo, inclusive com a transferência de valor para conta da sua titularidade, razão pela qual se evidencia que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de ma-fé conforme preceitua o art 80, inciso III do CPC. 

Em semelhante posicionamento, colaciona-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )


Partindo do exposto, fora evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora, comprovado através da transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante. 

Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800070-55.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GABRIEL FAUSTINO NETO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/03/2023