TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800870-86.2019.8.18.0028
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA LIGIA REIS SILVA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO PAULO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. NULIDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a não comprovação do depósito do valor objeto do contrato impugnado, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800870-86.2019.8.18.0028
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MARIA LIGIA REIS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO PAULO DA SILVA - PI13896-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800870-86.2019.8.18.0028/2ª Vara da Comarca de Floriano-PI) ajuizada por MARIA LIGIA REIS SILVA, ora apelada.
Na ação originária (Id 6544604), a parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento da ocorrência de descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado (Contrato nº 807998103), no valor de mil e vinte e um reais e sessenta centavos (R$ 1.021,60), que afirma não haver realizado e nem recebido referida quantia, motivo pelo qual, pleiteia a sua nulidade.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
O d. Magistrado de 1º Grau proferiu decisão (Id 6544612) deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, designando, enfim, audiência de conciliação.
O Banco requerido contestou a ação (Id 6544769), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de conexão com outras ações.
No mérito, sustenta que o contrato questionado fora regularmente formalizado, tendo sido o valor contratado liberado em favor da parte autora (“crédito em conta”), não tendo sido o mesmo devolvido. Suscita que a parte autora incorre em litigância de má-fé, não há a ocorrência dos danos moral e material alegados e que não cabe a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência da ação inicial, e, subsidiariamente, caso seja julgada procedente a demanda, pleiteia a devolução/compensação do valor pago em favor do autor com o montante da condenação.
Juntou aos autos o contrato impugnado (Id 6544770) e não comprovou o pagamento.
Na audiência de instrução (Id 6544778) não se obteve êxito na conciliação.
Na sentença recorrida (Id 6544788), após afastar as preliminares suscitadas na contestação, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente a ação originária para declarar inexistente o contrato contestado, condenando o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora e indeferiu o pedido de reparação por danos morais, condenando a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 6544793), a Instituição financeira reitera os fundamentos de que a contratação fora regularmente formalizada e que o valor objeto do contrato fora liberado em favor da parte apelada através de “crédito em conta”. Reitera, ainda, as teses de inexistência de danos materiais e morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório fixado a título de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a reforma integral da sentença.
Intimada para apresentar as contrarrazões a parte autora não se manifestou (Certidão Id 6544798).
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 7980040) e tendo sido provocada, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 8285803).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando nulo/inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a pagar em favor da parte autora a título de danos materiais o dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, deixando, contudo de condenar o demandado em danos morais.
Na espécie, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor contratado.
A Instituição financeira, em que pese cientificada do deferimento da inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de comprovar que depositou o valor referente ao contrato questionado em conta bancária pertencente à parte autora, limitando-se a juntou aos autos somente um mero print de tela de computador, o que, por si só, não basta para comprovar o alegado pagamento, haja vista que se trata de documento unilateral.
Vê-se, pois, que o Banco demandado, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório.
Portanto, em razão da não comprovação da disponibilização da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao Contrato nº 807998103.
A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para vinte por cento (20%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos da parte autora) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período.
É o voto.
Teresina, 03/03/2023
0800870-86.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA LIGIA REIS SILVA
Publicação03/03/2023