Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750763-54.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A agravante não comprovou hipossuficiência econômica. 2. Presunção meramente relativa da alegação de insuficiência conferida pelo Art. 99, §3º, do CPC. 3. Necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos específicos pela própria parte, em regra. 4. Possibilidade de influência, no caso concreto, da condição financeira do cônjuge na decisão sobre o deferimento ou indeferimento do benefício. 5 Constatação, na hipótese concreta, de que a parte pode arcar com os custos da demanda sem sacrifício do sustento de sua família, pois o seu cônjuge é plenamente capaz de suprir os gastos familiares durante a tramitação do processo. 6. Benefício da justiça gratuita indeferido. 7. Agravo de instrumento improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750763-54.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750763-54.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO

AGRAVADO: ZUNARIA RODRIGUES LUSTOSA VERAS, Z. R. LUSTOSA VERAS - ME, ELIZABETE LUSTOSA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A agravante não comprovou hipossuficiência econômica. 2. Presunção meramente relativa da alegação de insuficiência conferida pelo Art. 99, §3º, do CPC. 3. Necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos específicos pela própria parte, em regra. 4. Possibilidade de influência, no caso concreto, da condição financeira do cônjuge na decisão sobre o deferimento ou indeferimento do benefício. 5 Constatação, na hipótese concreta, de que a parte pode arcar com os custos da demanda sem sacrifício do sustento de sua família, pois o seu cônjuge é plenamente capaz de suprir os gastos familiares durante a tramitação do processo.  6. Benefício da justiça gratuita indeferido. 7. Agravo de instrumento improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Ionara Victor Alencar de Lima contra decisão monocrática do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais na qual indeferiu o requerimento do benefício da justiça gratuita.


Em suas razões recursais a Agravante assevera a necessidade de reforma da decisão agravada. Sustenta que enquadra-se perfeitamente na condição de hipossuficiente financeira constante no Art. 98 do CPC, alegando ser totalmente dependente economicamente de seu cônjuge.


Refuta o entendimento do magistrado de 1º grau de que a ora apelante deve ser capaz de efetuar o pagamento das custas processuais pelo fato de realizar atividade de comércio. Alega que não mais exerce atividade empresarial e a que a pessoa jurídica à qual era vinculada há muito tempo possui faturamento zerado e não realiza mais qualquer transação. 


Aduz ter aderido recentemente a programa de regularização fiscal (REFIS) com o objetivo de quitar débitos tributários e encerrar definitivamente a sua inscrição junto à Receita Federal. 


Argui, por fim, que as custas do presente caso importam na quantia de R$ 9.857,52 (nove mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), valor bem acima de suas condições de pagamento.


Aponta que a decisão agravada violou os preceitos do Art. 98 do CPC, bem como à jurisprudência pátria, pois defende que têm direito ao benefício da justiça gratuita todos aqueles que necessitarem recorrer à justiça e não dispuserem de recursos para arcar com as despesas sem que comprometam suas rendas. E que para tanto necessário apenas, nos termos do §3º do Art. 99, a simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários de advogado.


E que, ademais, a própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe ser obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral aos que têm insuficiência de recursos, como o agravante. 


Alega o preenchimento dos requisitos do “periculum in mora” e “fumus boni iuris”, motivo pelo qual requereu a concessão efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso, com a concessão do benefício da justiça gratuita.


Em análise inicial, o Exmo. Desembargador Hilo de Almeida Sousa, então incumbido da relatoria desta feito, não vislumbrou a presença de provas aptas a demonstrar a hipossuficiência financeira da agravante, proferindo decisão (ID 3403166) indeferindo o pedido de efeito suspensivo.


Os agravados, regularmente intimados (ID 5122278, 5706427, 5122282, 5692746, 512281, 5695767) deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação das suas contrarrazões recursais.


É o relatório.

 



 

Voto


     Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


No mérito observa-se que o vertente recurso não merece prosperar, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir dispostos.


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sra. Ionara Victor Alencar de Lima contra decisão proferida pela juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à agravante nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial.


Irresignado com a referida decisão, a autora, ora apelante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão impugnada fere o direito de acesso à justiça e desconsidera a validade da presunção dos documentos que comprovam a sua hipossuficiência econômica.


Antes de mais nada, destaco que a decisão vergastada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça diante da conclusão, pelo Juízo a quo, de que a recorrente não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da justiça gratuita, vez que a mera juntada de declaração de imposto de renda em que é indicada como dependente de seu marido não demonstra ausência de capacidade de adimplir as custas processuais. Por outro lado, a magistrada de 1º Grau aponta que a agravante, enquanto exercente de atividade de comércio da qual decorreram os títulos executivos de elevada quantia e que são objeto da demanda originária, mostra-se capaz de efetuar o pagamento das despesas de ingresso, ainda que de forma parcelada.


Neste ponto, considero que a decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pátria. Quanto ao requerimento de isenção das custas formulado pela agravante, ao afirmar ser pobre na acepção legal do termo, pleiteando os beneplácitos da Lei 1.060/50, destaco que a regra, de acordo com o artigo 4º da Lei n°1.060/50 e Arts. 98 e 99, §3º, do CPC, dispõe que para a concessão da gratuidade da justiça, basta, em qualquer fase do processo, o requerente alegar não poder arcar com as custas, para fazer jus à presunção relativa de sua condição de hipossuficiência financeira.


Todavia, a regra exposta comporta exceções, pois, a doutrina e a jurisprudência mais recentes dos tribunais nacionais entendem que diante do caso concreto, havendo indícios de que a parte que requer o benefício da gratuidade da justiça possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, caberá ao julgador determinar que o requerente comprove a sua real situação econômica, por ser cediço o entendimento que a presunção de hipossuficiência é relativa.


A fim de corroborar com entendimento acima esposado, colaciono a jurisprudência in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFUCIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA- MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. 1. A gratuidade dos serviços judiciários, na forma do artigo 5º, LXXIV da Constituição da República, deve ser deferida mediante afirmação de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. No caso em tela, o agravante demonstra possuir capacidade econômica suficiente para suportar o pagamento das custas processuais, uma vez que, não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza. Recurso Conhecido e Improvido. Decisão unânime. 

(TJPI Embargos de Declaração na Apelação. Relator: Des. Brandão de Carvalho. 2ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 12/02/2019) 


In casu, a agravante acostou aos autos declaração de imposto de renda do seu cônjuge (ID 3237153) em que consta como dependente. Ocorre que os rendimentos declarados são destacadamente elevados em relação ao padrão médio da sociedade brasileira, perfazendo o montante de R$ 551.753,36 (quinhentos e cinquenta e um mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos). Além disso, constam na aludida declaração a propriedade de bens de alto valor. Deste modo, refuto a alegação de hipossuficiência financeira e de que o pagamento das custas prejudicaria o sustento do núcleo familiar.


Ressalto que, embora tanto a Lei nº 1060/1950 quanto o Art. 99, 6º do CPC estabeleçam que o direito à gratuidade da justiça tem natureza personalíssima, é certo que, no caso concreto, a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre o deferimento ou indeferimento do benefício. Neste sentido é o recente entendimento exarado pela Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto vencedor da Ministra Nancy Andrighi:


“10. Muito embora a regra do art. 99, §6º, do CPC/2015, limite-se a enunciar que o benefício não é automaticamente extensível ao litisconsorte, tampouco é automaticamente transmissível ao sucessor, extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer.

(...)

12. É evidente que em hipóteses como a dos autos, em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência, o que não significa dizer, todavia, que se deva automática e isoladamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro.

13. Com efeito, o fato de o cônjuge daquele que pleiteia os benefícios da justiça gratuita possuir condições financeiras de arcar com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios não representa, por si só, empecilho à concessão da gratuidade de justiça sem que se examine, especificamente, o preenchimento dos pressupostos legais pelo próprio requerente. 

 (…)

16. De igual forma, se for constatado que a parte pode arcar com os custos da demanda sem sacrifício do sustento de sua família pois o seu cônjuge, na hipótese concreta, seria capaz de suprir os gastos familiares durante a tramitação do processo, isso nada mais significa que a própria requerente preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça. (grifei)”

(STJ, REsp 1.998.486/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 16/08/2022) 


Na hipótese, a renda familiar mostra-se compatível com o adimplemento das custas processuais estipuladas em R$ 9.857,52 (nove mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).


Neste contexto, considerando que a decisão do juízo a quo encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com o entendimento pacificado pela Corte Superior, concluo que o referido ato judicial não está passível de reforma nesta instância recursal.


Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, conforme inteligência do Art. 85, §11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.


 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0750763-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA

Réu

ZUNARIA RODRIGUES LUSTOSA VERAS

Publicação

30/03/2023