TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000401-02.2018.8.18.0063
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDO RAMOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença do 1º grau.
A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento de omissão constante do Acórdão, vez que alega a não apreciação de questões arguidas na peça recursal, notadamente no que tange à redução do valor das astreintes, bem como a fixação/dilação do prazo de cumprimento da obrigação. Nestes termos:
No caso em tela, não é razoável que se mantenha a multa diária com valor de R$ 500,00 para cada desconto indevido, sem qualquer limitação. Por fim, não houve delimitação de um prazo razoável pelo magistrado de primeira instância e que se coadune com a realidade operacional do banco, merecendo fixação e dilação. Face ao exposto, requer-se o acolhimento dos presentes embargos para que, suprindo as omissões verificadas, sejam enfrentadas todas as questões levantadas pelo embargante, ou, em último caso, prequestionada a matéria, para que possa ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente intimadas a manifestar-se, a parte embargada permaneceu inerte.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.
Dito isto, adentro-me nas razões recursais.
Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal a suposta omissão do acórdão no que se refere à redução das astreintes fixadas pelo magistrado da origem e dilação do prazo de cumprimento da obrigação.
Todavia, as alegações não merecem prosperar; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração.
Aliás é bem verdade que o mérito desta via recursal, isto é a redução das astreintes e a dilação do prazo de cumprimento da obrigação, sequer foram levantadas à oportunidade da interposição do Recurso de Apelação que originou o Acórdão vergastado. Por certo que não há falar em omissão de discussão de matéria não arguida em tempo oportuno, não sendo os embargos de declaração momento acertado para se pleitear a correção almejada.
Como se sabe, os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.
In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, na medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.
Certo é que fica evidente que os julgadores, necessariamente, adentraram às pretensões recursais do apelo, imprescindíveis à solução da demanda, sem incorrer em quaisquer vícios. Destarte, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000401-02.2018.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO RAMOS DO NASCIMENTO
Publicação22/03/2023