Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0017344-04.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CC PEDIDO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE MENOR. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ART. 33 ECA. GUARDA EXERCIDA PELA AVÓ. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INTEGRAL PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. Conforme se infere dos autos, a sra. Maria de Fátima da Silva Mendes foi servidora pública efetiva do Estado do Piauí, o que atrai as implicações constantes da Lei Complementar Estadual n° 13/1994 que institui o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. 2. Remete-se ao previsto no aludido art. 33 §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja redação assegura que o vínculo da guarda equipara a criança ou o adolescente à condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 3. In casu, infere-se dos elementos acostados, que embora não houvesse a adequação jurídica do exercício da guarda judicial pela avó, constata-se que faticamente era a servidora pública quem prestava assistência ao menor de idade. Ressalte-se que a convivência e influência da avó materna na criação do menor ocorrera desde o seu nascimento, bem como a completa assistência financeira, não se configurando como mera ajuda monetária. 4. Veja-se ainda que as alegações são devidamente corroboradas pelos depoimentos colhidos das testemunhas em audiência, a juntada de contrato de plano de saúde do apelado pago pela avó e declaração de imposto de renda, constando o apelado como dependente da avó, Maria de Fátima da Silva Mendes. Ademais, destaca-se a existência de Laudo médico atestando que a mãe do autor sofre de doença de Transtorno Específico de Personalidade e Episódio Depressivo (id nº 7880474 - fls. 191), demonstrando que a genitora não é economicamente ativa. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0017344-04.2011.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0017344-04.2011.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: J. G. D. S. M., RENATA DA SILVA MENDES

Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CC PEDIDO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE MENOR. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ART. 33 ECA. GUARDA EXERCIDA PELA AVÓ. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INTEGRAL PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.  1. Conforme se infere dos autos, a sra. Maria de Fátima da Silva Mendes foi servidora pública efetiva do Estado do Piauí, o que atrai as implicações constantes da Lei Complementar Estadual n° 13/1994 que institui o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. 2. Remete-se ao previsto no aludido art. 33 §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja redação assegura que o vínculo da guarda equipara a criança ou o adolescente à condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 3. In casu, infere-se dos elementos acostados, que embora não houvesse a adequação jurídica do exercício da guarda judicial pela avó, constata-se que faticamente era a servidora pública quem prestava assistência ao menor de idade. Ressalte-se que a convivência e influência da avó materna na criação do menor ocorrera desde o seu nascimento, bem como a completa assistência financeira, não se configurando como mera ajuda monetária.  4. Veja-se ainda que as alegações são devidamente corroboradas pelos depoimentos colhidos das testemunhas em audiência, a juntada de contrato de plano de saúde do apelado pago pela avó e declaração de imposto de renda, constando o apelado como dependente da avó, Maria de Fátima da Silva Mendes. Ademais, destaca-se a existência de Laudo médico atestando que a mãe do autor sofre de doença de Transtorno Específico de Personalidade e Episódio Depressivo (id nº 7880474 - fls. 191), demonstrando que a genitora não é economicamente ativa.  5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida. 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por  INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ/IASPI, em face de decisão meritória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CC PEDIDO DE TUTELA que lhe move o J. G. D. S. M., neste ato, representado por sua genitora RENATA DA SILVA MENDES. 

Na referida sentença, o magistrado da origem julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para declarar o autor JOÃO GABRIEL DA SILVA MENDES, como dependente da Sra. Maria de Fátima da Silva Mendes, e, em consequência, CONDENAR a FUNDAÇÃO PIAUÍ E PREVIDÊNCIA a concessão de percepção mensal da integralidade da pensão por morte deixada pela falecida e ao pagamento dos valores retroativos, limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.

Irresignada com a decisão, em sede de razões de apelação, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA aduz, em suma, a violação ao art. 16 § 2° da Lei n° 8.213/91 bem como a inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA a justificar o alcance da situação fática de dependência da parte autora no rol de legítimos dependentes do benefício ora pleiteado. 

Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora apelada requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

Encaminhou-se os autos ao Ministério Público, que emitiu parecer opinativo pelo conhecimento e desprovimento do recurso sub examine. (id.: 5397355)

É o que interessa relatar. 


 

 


 

 

VOTO DO RELATOR


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

 



II. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que o mérito da presente demanda pretendeu discutir a condição de dependência econômica ora vivenciada pela parte JOÃO GABRIEL DA SILVA MENDES e, por conseguinte, em razão da situação fática constatada, compreender se há direito subjetivo em ser beneficiada pela pensão por morte de sua avó materna, a Sra. Maria de Fátima da Silva Mendes, ex-servidora da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí. 

Sobre a disciplina, cabe mencionar que a Constituição Federal, de acordo com o art. 40, § 7º, da CF, alterado pela EC nº 103/2019, dispõe que a Lei do respectivo ente federativo estabelecerá as condições e os requisitos para a concessão da pensão por morte. Com efeito, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão editar leis específicas para regular o benefício, com a devida ressalva aos parâmetros fixados na Constituição.  

Conforme se infere dos autos, a sra. Maria de Fátima da Silva Mendes foi servidora pública efetiva do Estado do Piauí, o que atrai as implicações constantes da Lei Complementar Estadual n° 13/1994 que institui o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ, segundo o qual se estabelece o benefício da pensão por morte nestes exatos termos:


Art. 121. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).


Art. 123 - São beneficiários das pensões: 

I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

§ 1° A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

§ 3º - O limite de idade estabelecido nas alíneas acima, deste artigo, serão prorrogadas até o limite de 24 (vinte e quatro) anos mediante comprovação de matrícula e frequência em instituição de ensino oficial ou reconhecida. (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

§ 3º-A No caso do inciso II, deste artigo, o benefício previdenciário da pensão fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018)

§ 4º - No caso do inciso I, “b”, deste artigo, a pensão vitalícia fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do artigo 129 desta Lei. (Incluído pela Lei Ordinária nº 6.455, de 19/12/2013).


 

 

Da leitura perfunctória da norma é notório que a legislação estadual é omissa no que tange à extensão do benefício aos netos que, teoricamente, dependam economicamente dos avós. 

Todavia, a omissão legislativa não impede que os infantes percebam o benefício da pensão por morte, isto porque, dado o princípio da especialidade, impõe-se a alusão ao art. 33 §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja redação assegura que o vínculo da guarda equipara a criança ou o adolescente à condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários.


Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) 

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

 

Como se vê, a guarda judicial também deve ser considerada requisito essencial à averiguação do direito subjetivo do postulante, sob pena de minimizar as ressalvas jurídicas em primazia às percepções fáticas do caso, em uma cognição majoritariamente subjetiva. 

Neste ponto, pois, é preciso tecer considerações acerca do instituto da guarda judicial, atinente ao direito assistencial e que, portanto, refere-se àquela exercida fora do âmbito familiar.

A guarda judicial pretende legitimar a posse de fato da criança ou adolescente e, para tanto, considera como mantenedor da guarda aquele que exerce a efetiva prestação de assistência material, moral e educacional, além da assistência emocional e afetiva; não à toa, o instituto possui condão de conferir a seu detentor o direito de opor-se inclusive aos pais do menor de idade. 

Desta forma, vê-se consagrado o exercício de verdadeiro poder familiar, como enuncia o art. 33 do ECA. 

In casu, infere-se dos elementos acostados, que embora não houvesse a adequação jurídica do exercício da guarda judicial pela avó, constata-se que faticamente era a servidora pública quem prestava assistência ao menor de idade. Ressalte-se que a convivência e influência da avó materna na criação do menor ocorrera desde o seu nascimento, bem como a completa assistência financeira, não se configurando como mera ajuda monetária. 

Veja-se ainda que as alegações são devidamente corroboradas pelos depoimentos colhidos das testemunhas em audiência, a juntada de contrato de plano de saúde do apelado pago pela avó e declaração de imposto de renda, constando o apelado como dependente da avó, Maria de Fátima da Silva Mendes. Ademais, destaca-se a existência de Laudo médico atestando que a mãe do autor sofre de doença de Transtorno Específico de Personalidade e Episódio Depressivo (id nº 7880474 - fls. 191), demonstrando que a genitora não é economicamente ativa. 

O STJ, inclusive, possui entendimento consolidado de que as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente reivindicam uma hermenêutica própria, em razão do princípio da prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes. Entende a Corte Especial que o art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). Transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, §3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. 2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ / Corte Especial / Rel. Ministro João Otávio de Noronha / Embargos de Divergência em Resp nº 1.141.788 – RS (2009/0098910-5) / Data do Julgamento: 07 de Dezembro de 2016). - Grifei.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MENOR SOB SUA GUARDA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se ação ordinária de pedido de concessão de pensão por morte com pedido de antecipação de tutela objetivando a concessão da pensão previdenciária à autora, incluindo as mensalidades vencidas até a data da efetiva implantação. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.' III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema 732), submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990), diante da legislação previdenciária. Confira-se: REsp 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 21/2/2018. IV - Na hipótese, o Tribunal de origem consignou às fls. 183-184 que a instituidora do benefício detinha a guarda judicial da autora desde 17/3/2000 e, ainda, que, à época de seu falecimento, a autora era menor de idade, o que lhe conferia direito ao benefício ora discutido. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.842.847/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020).

 

 

Acrescente-se que este é, inclusive, o entendimento desta e. Corte. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDENTE. 1. A lide restringe-se à comprovação da condição de dependente previdenciária da autora em relação à falecida, uma vez que os menores residiam com a sua tia avó até sua morte, dependendo economicamente da mesma para suas necessidades, como alimentação, educação, vestuário, como ficou comprovado através de prova testemunhal. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do ECA, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 4. Restando comprovado que a guardiã de fato das partes autoras menores era efetivamente a responsável por sua assistência econômica, moral e educacional, precisamente as obrigações devidas de um guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários. 5. Importa ressaltar que, segundo o que prevê o Código Civil em seu art. 1696, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Então, a título de exemplo, mesmo que a parte autora fosse órfã de pai e mãe, a obrigação de prestar alimentos recairia primeiramente sobre os avós. 6. Sentença mantida. Recurso improcedente. (TJ-PI - REEX: 00166995220068180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/02/2018, 3ª Câmara de Direito Público) – Grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MENOR GUARDA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91, devendo prevalecer o artigo art. 33, § 3º do ECA sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). 2. A partir do início da vigência da Lei Complementar n. 40/2004 ficou vedada a prorrogação da pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ressalvada a hipótese de filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Não há, portanto, qualquer permissivo legal para a prorrogação da pensão por morte em caso de maior de 21 anos e universitário. 3. Tendo-se que o óbito ocorreu em 07 de agosto de 2009, deve ser reconhecido o direito ao recebimento dos valores correspondentes ao benefício da pensão por morte apenas até a data em que a apelante completou 21 anos de idade (26/07/2010), diante da ausência de permissivo legal para a prorrogação do benefício a estudante universitária maior de 21 anos de idade. 3.Recurso provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004043-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017).


 

Ante o exposto, entendo que a norma prevista no art. 33, §3º do ECA mais se aproxima do Princípio Constitucional da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente, previsto no art. 227 da CF/88. De modo que ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

 

 


III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Destarte, manter-se-á a sentença, em todos os seus termos.

Quanto aos encargos sucumbenciais, majoro-os em 15%, conforme art. 85, § 11, CPC. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 abril a 05 de maio de 2023.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0017344-04.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

JOAO GABRIEL DA SILVA MENDES

Publicação

29/05/2023