TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000405-55.2014.8.18.0103
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO.
1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade.
2. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória.
3. Recursos conhecidos, sendo o primeiro apelo parcialmente provido e o segundo apelo improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000405-55.2014.8.18.0103
Origem:
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A
APELADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ANTÔNIO CARLOS DE MELO SOUSA e pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI, irresignados com a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de vencimentos atrasados c/c antecipação de tutela.
Na ação de origem o autor informa exercia o cargo em comissão de Chefe de Setor de Material e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração do Município requerido. Aduz que foi exonerado sem o pagamento dos salários referentes aos meses trabalhados, 13º salário, férias e terço constitucional.
O Juiz a quo, então em sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, por conseguinte, condenar o demandado a pagar, à parte autora, o importe de R$ 6.758,67 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID. 7308423) alegando ter direito também as férias dobradas, acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros de 2009, 2010, 2011 e 2012; pagamento dos vencimentos dos meses de 2009: março, abril, junho, agosto, outubro, novembro, 2010: janeiro, julho, outubro, novembro; 2011: janeiro, julho, agosto; 2012: março, abril, maio, junho, julho, agosto.
Intimado, o Município também interpôs recurso de Apelação Cível (ID. 7308425), onde defende ter realizado o pagamento dos valores cobrados, motivo pelo qual requer a reforma da sentença atacada.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme ID. 7728811.
É o relatório.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
II. DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
A sentença de 1º grau condenou o apelante na obrigação d pagar férias e 13º salários.
Inicialmente, observo que o autor comprovou que exerceu o cargo em comissão de Chefe de Setor de Material e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração do Município de Matias Olímpio/PI, conforme documento de ID. 7307964, fl. 20. Logo, não há que se falar em nulidade contratual por ausência de concurso público.
Quanto a isto tem-se que, ao nomear o autor para cargo de confiança, as verbas salariais são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito do Município. Todo trabalho deve ser remunerado. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO ATRASADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES AO PREFEITO ATUAL. ONCONSISTENTE, APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
I - É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput CF).
II - Apelo improvido à unanimidade.
III - (TJ-MA – AC:250352007 MA, Relator: Cleonice Silva Freire).”
Como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município apresentar a prova de que houve o efetivo pagamento do vencimento do servidor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLENTO DE SALÁRIOS - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, II, CPC) - VALORES DEVIDOS. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. (Apelação Cível 1.0487.13.000088-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação em 21.05.2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente prova do adimplemento integral dos vencimentos do servidor, não pode o Município se escusar do cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Para a improcedência do pedido caberia ao ente municipal apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da apelada, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, como, por exemplo, a comprovação do efetivo pagamento ou que a parte autora não prestou o serviço ou ainda a ocorrência de prescrição. Contudo, nenhuma destas hipóteses foi sequer alegada pelo apelante. (Apelação Cível nº 1.0487.13.000086-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.04.2014, publicação em 29.04.2014)."
Assim, não comprovado a quitação de tais valores, o Município de Fronteiras deve ser condenado ao pagamento de férias não gozadas simples (integrais ou proporcionais, conforme o período aquisitivo), além do 13º salário e terço constitucional.
Desta forma, o parcial provimento ao primeiro apelo e o improvimento do segundo apelo é medida que se impõe.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, dou parcial provimento ao primeiro apelo, para reformar a sentença atacada e reconhecer o direito do autor ao pagamento de férias não gozadas na forma simples (integrais ou proporcionais, conforme o período aquisitivo), 13º salário e terço constitucional e nego provimento ao segundo apelo.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 06/03/2023
0000405-55.2014.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorANTONIO CARLOS DE MELO SOUSA
RéuMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Publicação06/03/2023