Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800677-77.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800677-77.2020.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800677-77.2020.8.18.0047

ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO-PI

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO PAN S/A

PROCURADOR: GILVAN MELO DE SOUSA (OAB/CE 16.383)

EMBARGADO: MARILDA RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS (OAB/PI 16.406)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


                          ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado na sua inteireza, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré/apelante, ora embargante – BANCO PAN S/A (ID Nº 6545769) contra acórdão (ID Nº 8102198) emanado da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento no sentido de manter a condenação do apelante, nos termos da sentença, exceto o indeferimento da devolução do valor creditado na conta do embargado através do documento TED.

Em suas razões recursais o embargante aduz, em suma, que no acórdão houve contradição referente aos termos do Contrato Nº 309371619-3, no tocante à informação acerca de qual índice deveria ser utilizado para correção monetária da condenação, haja vista que, apesar de ter mencionado que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M ou Taxa Selic.

A omissão questionada pelo embargante fora no sentido de que houve o depósito no valor R$ 2.371,95 (DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E HUM E NOVENTA E CINCO CENTAVOS),através de TED na conta do benefício da embargada.

Por fim, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo que, tais insurgências sejam sanadas.

Devidamente intimada a parte embargada apresentou suas contrarrazões (conforme ID896307) em 26 de Outubro de 2022.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Nos presentes aclaratórios o embargante alega a ocorrência de omissão, uma vez que, não foi apreciada a alegação quanto à data inicial para processamento da atualização, quanto aos índices a serem utilizados para correção monetária da condenação INPC OU TAXA SELIC, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte embargada.

Não merecem prosperar as alegações do embargante.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.

No caso, vê-se que o ponto alegado como omisso foi analisado devidamente no acórdão constante do ID 7914105).

O cabimento dos Embargos de Declaração encontra-se restrito às hipóteses  previstas no artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.

Desta forma, entendo que não prosperam as alegações da parte embargante, uma vez que, inexiste na decisão recorrida qualquer dos requisitos constantes na legislação supracitada.

O acórdão analisou de forma clara e objetiva, o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão.

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão no julgado.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão. embargado na sua inteireza.

 É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado na sua inteireza, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Detalhes

Processo

0800677-77.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARILDA RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/04/2023