TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800677-77.2020.8.18.0047
ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A
PROCURADOR: GILVAN MELO DE SOUSA (OAB/CE 16.383)
EMBARGADO: MARILDA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS (OAB/PI 16.406)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado na sua inteireza, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré/apelante, ora embargante – BANCO PAN S/A (ID Nº 6545769) contra acórdão (ID Nº 8102198) emanado da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento no sentido de manter a condenação do apelante, nos termos da sentença, exceto o indeferimento da devolução do valor creditado na conta do embargado através do documento TED.
Em suas razões recursais o embargante aduz, em suma, que no acórdão houve contradição referente aos termos do Contrato Nº 309371619-3, no tocante à informação acerca de qual índice deveria ser utilizado para correção monetária da condenação, haja vista que, apesar de ter mencionado que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M ou Taxa Selic.
A omissão questionada pelo embargante fora no sentido de que houve o depósito no valor R$ 2.371,95 (DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E HUM E NOVENTA E CINCO CENTAVOS),através de TED na conta do benefício da embargada.
Por fim, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo que, tais insurgências sejam sanadas.
Devidamente intimada a parte embargada apresentou suas contrarrazões (conforme ID896307) em 26 de Outubro de 2022.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Nos presentes aclaratórios o embargante alega a ocorrência de omissão, uma vez que, não foi apreciada a alegação quanto à data inicial para processamento da atualização, quanto aos índices a serem utilizados para correção monetária da condenação INPC OU TAXA SELIC, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte embargada.
Não merecem prosperar as alegações do embargante.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso, vê-se que o ponto alegado como omisso foi analisado devidamente no acórdão constante do ID 7914105).
O cabimento dos Embargos de Declaração encontra-se restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, entendo que não prosperam as alegações da parte embargante, uma vez que, inexiste na decisão recorrida qualquer dos requisitos constantes na legislação supracitada.
O acórdão analisou de forma clara e objetiva, o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão no julgado.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão. embargado na sua inteireza.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado na sua inteireza, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800677-77.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILDA RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/04/2023