TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000160-72.2012.8.18.0084
APELANTE: JOEL FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL SALUSTIANO DE SOUSA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A legítima defesa exige a presença simultânea da agressão injusta, atual ou iminente, em função de direito próprio ou alheio, com o uso moderado dos meios necessários e, ainda, o elemento subjetivo: o animus defendendi.
2. No presente caso, não houve excesso, pois o acusado nada mais fez do que agir em defesa própria e de terceiro. Tal proteção está prevista em lei. Ademais, utilizou-se de meio moderado para repelir injusta agressão.
3. Restou configurada, portanto, a legítima defesa como excludente de ilicitude.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para absolver o acusado JOEL FRANCISCO DA SILVA do crime a ele imputado, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JOEL FRANCISCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, em que condenou o apelante à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto, em decorrência da prática do crime descrito art. 129, §2º, I do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8623384 - Págs. 68/72), a defesa técnica requer, em síntese, a absolvição do réu Joel Francisco da Silva, com fundamento no art. 415 do CPP c/c art. 23 do CP, tendo em vista a configuração da excludente de legítima defesa.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8623384 - Págs. 80/86), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, não havendo hipótese de aplicação de excludente de ilicitude no presente caso, mantendo-se o decreto condenatório em sua totalidade.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (8916098), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a Defesa busca, em epítome, a absolvição do acusado do crime previsto no art. 129, §2º, I do Código Penal, sob o argumento de que ele agiu amparado pela causa excludente de ilicitude da legítima defesa.
Entretanto, sem razão.
Preceitua o artigo 25 do Código Penal que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Dessa forma, verifica-se que, para a configuração da referida excludente de ilicitude, é necessária a satisfação dos seguintes requisitos: a) repulsa à agressão humana injusta, atual ou iminente; b) defesa de direito próprio ou de terceiros; c) uso moderado dos meios necessários; d) conhecimento da situação justificante.
Nesse sentido, tem-se o entendimento consolidado do STJ, verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem.
Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021)
Ainda sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt leciona que:
"A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo nosso Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente: elemento subjetivo; animus defendendi.
Embora se reconheça a legitimidade da reação pessoal, nas circunstâncias definidas pela lei, o Estado exige que essa legitimação excepcional obedeça aos limites da necessidade e da moderação.
A configuração de uma situação de legítima defesa está diretamente relacionada com a intensidade da agressão, periculosidade do agressor e com os meios de defesa disponíveis. [...]
Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa. Se não houver outros meios, poderá ser considerado necessário o único meio disponível. Mas, nessa hipótese, a análise da moderação será mais exigente.
Mas, além de o meio utilizado ser o necessário para a repulsa eficaz, exige-se que o seu uso seja moderado. Essa circunstância deve ser determinada pela intensidade real da agressão e pela forma do emprego e uso dos meios utilizados". (Tratado de Direito Penal. v. 1. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 395/396)
No presente caso, em que pese o decreto condenatório proferido pelo nobre julgador primevo, entendo que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar que o acusado agiu sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa. Analisemos, pois, a questão.
A testemunha de defesa, Elivan Pessoa do Nascimento, declarou “que chegou ao bar para ajudar a guardar as caixas de som após o evento que estava ocorrendo no local; que quando havia acabado de guardar as caixas, viu uma multidão fora do bar e foi lá ver o que tinha acontecido; que ao chegar no local, viu a vítima já caída no chão; que não sabe informar a dinâmica dos fatos, pois não presenciou o ocorrido”.
A testemunha Glória Feitosa de Andrade, irmã da vítima, declarou “que estava em casa no momento do ocorrido; que de manhã bem cedo alguém foi avisá-la que seu irmão estava quase morto no hospital; que não sabe precisar quem a avisou; que seu irmão ficou 6 dias em coma; que a vítima ficou com sequelas, dentre elas, ficou surdo, com a face virada, que o olho ficou caído e que atualmente está precisando tomar remédio controlado; que lhe disseram que foi Joel que havia agredido seu irmão, mas que não sabe dizer com certeza, pois cada um contava uma versão diferente”.
A testemunha Francisco Diogo de Moraes afirmou “que era dono do som que estava tocando no bar; que quando chegou ao local para buscar o som, já havia terminado o movimento; que a vítima estava no local quando estava guardando o som juntamente com alguns conhecidos; que a vítima estava com uma faca, perturbando o pessoal; que a vítima chegava nas mesas portando a faca; que uma hora a vítima passou numa caminhonete D-20, que estava sendo usada para guardar os equipamentos, e riscou o veículo; que ficou com medo do que a vítima poderia fazer; que não viu o momento em que a vítima foi agredida, tendo visto apenas ela caída no chão”. [grifou-se]
A testemunha Lauro de Sousa Araújo declarou “que estava vendendo as fichas da cerveja no bar quando a vítima chegou no local com uma peixeira; que avisaram ao dono do bar que ele estava armado; que o dono do bar foi até à vítima pedir para ela guardar a faca e ela não entregou; que a vítima desapareceu do local; que quando a festa acabou, a vítima retornou; que começou uma confusão do lado de um carro que estava próximo ao bar; que foi lá ver o que estava acontecendo; que a vítima estava armada com uma faca e o dono do bar estava com um pedaço de madeira, tendo acertado a vítima para se defender; que não viu como começou a confusão; que não chegou a ver exatamente o momento em que o acusado agrediu a vítima, porque o fato aconteceu por trás de um carro; que ao tentar saber a respeito do ocorrido, foi informado pelo acusado que havia largado o pau na vítima porque ela queria dar uma furada nele com a faca”. [grifou-se]
Por sua vez, o acusado Joel Francisco da Silva declarou “que na data do fato estava fazendo uma seresta em seu bar, como era de costume; que chegou cedo e o pessoal estava reclamando lá fora que a vítima chegou com uma faca; que foi até à vítima e pediu para guardar a faca, e que quando ela fosse embora, ele entregaria a faca novamente; que ele não aceitou entregar a faca, pois afirmou que havia acabado de furar um rapaz e os irmão desse rapaz morava pela região; que disse à vítima que não deixaria ninguém mexer com ele; que vendo resistência da vítima em entregar a faca, pediu para, ao menos, esconder ela em algum lugar, pois o pessoal estava reclamando; que depois de um tempo o pessoal vinha e reclama novamente por conta da vítima portando a faca; que no final da festa, quando uns conhecidos estavam carregando as caixas de som, a vítima chegou com a faca e ficava correndo atrás deles com a faca na mão, querendo furar eles; que inclusive chegou a riscar o veículo em que o pessoal estava guardando o equipamento; que foi tentar conversar com a vítima, mas ela foi pra cima com a faca; que, com a intenção de se defender, pegou um pedaço de madeira que tinha próximo ao bar e desferiu um golpe na cabeça da vítima; que fez isso porque a vítima poderia ter lhe matado com a faca”. [grifou-se]
Pela análise da prova oral produzida, merece guarida a tese de legítima defesa sustentada pela defesa, pois corroborada pelas testemunhas, as quais sustentaram que a vítima estava armada, perturbando as pessoas que estavam no local.
Ademais, verifico que os requisitos necessários para a configuração da legítima defesa foram devidamente preenchidos. Vejamos.
Pelas versões apresentadas, afere-se que o acusado agiu para impedir agressão injusta e iminente, em defesa de direito próprio e de terceiro, uma vez que a vítima portava uma faca e dirigia-se aos indivíduos que estavam guardando o som, e ao acusado, com a intenção de furá-los, sem justificativa aparente.
Verifica-se, ainda, que o acusado se utilizou dos meios necessários, uma vez que fez uso de um pedaço de madeira, o qual possui, em tese, menor potencial lesivo do que uma faca, e o fez de maneira moderada, desferindo contra a vítima um único golpe, suficiente para cessar a injusta agressão, não se valendo de excesso.
Assim sendo, considerando o contexto probatório, verifica-se que restou evidenciado que o acusado agiu, usando meio moderado, para repelir injusta agressão iminente por parte da vítima, torna-se imperiosa a reforma da sentença para absolver o réu JOEL FRANCISCO DA SILVA do crime a ele imputado, pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para absolver o acusado JOEL FRANCISCO DA SILVA do crime a ele imputado, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, em discordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para absolver o acusado JOEL FRANCISCO DA SILVA do crime a ele imputado, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000160-72.2012.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorJOEL FRANCISCO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023