Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800219-94.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PERSONALIZADO E TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800219-94.2022.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800219-94.2022.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: LUCIRENE MARIA DE OLIVEIRA, ISADORA MARIA MAGALHAES SALE, ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PERSONALIZADO E TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800219-94.2022.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: LUCIRENE MARIA DE OLIVEIRA, ISADORA MARIA MAGALHAES SALE, ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A, ISADORA MARIA MAGALHAES SALE - PI12594-A

RELATOR(A): RAIMINDO JOSÉ DE MACU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que abriu conta corrente junto ao banco requerido, há 12 anos, para receber seu salário. Desde de então, vem descontando no pouco salário da autora, o valor de R$ 69,24, a título de seguro personalizado e que, além desse seguro, o banco ainda desconta uma tarifa de pacotes de serviços.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitivo a multa aplicada em R$ 5.000,00, pelo seu descumprimento, pela requerida, condenar a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 19.941,12 com devolução em dobro, já calculados em dobro, condenar a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00.(ID 8067928).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a multa aplicada pelo descumprimento de ordem judicial não deve prosperar, que o procedimento alegado pelo banco é legal, não existe conduta ilícita, não existem danos morais e materiais, não cabe repetição do indébito, pois o pagamento decorreu de obrigação preexistente amparada na lei e na vontade das partes (ID 8067932).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, verifico que foram juntados documentos após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)

Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Diante disso, impende esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Todavia, necessário ressaltar que, no tocante ao valor a ser restituído, somente devem ser levados em consideração os descontos efetivamente comprovados em juízo por meio dos extratos bancários inseridos no ID nº 8067909

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a restituição do indébito ocorra somente referente aos descontos efetivamente comprovados em juízo por meio dos extratos bancários inseridos no ID nº 8067909, bem como para excluir a condenação em danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Custas e honorários pelo recorrente, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/04/2023

Detalhes

Processo

0800219-94.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCIRENE MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

17/04/2023