Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803773-15.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. PRETENSÃO RECURSAL A FIM DE CONDENAR A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É certo que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, aos quais se atribui inclusive a natureza alimentar, sendo devidos pela parte sucumbente do processo e, em casos de perda do objeto processual, por quem deu causa ao processo, em respeito ao princípio da causalidade. 2. O próprio Código de Processo Civil, ao tratar do comparecimento espontâneo do réu dispõe pelo seu nítido atributo de suprimento diante da ausência de citação, ou, ainda, da nulidade do ato processual; entretanto, não é o contexto do presente feito igual à hipótese de compensação da ausência de citação da parte ré pelo seu manifesto espontâneo, isto porque o que se constata é que nem mesmo se concluiu a fase postulatória, como o recebimento da inicial; por óbvio, não se completou a angularização processual. 3. Ante o exposto, entendo que a decisão mais acertada é a de que trata como incabível a verba honorária, conforme sentença da Magistrada de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803773-15.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803773-15.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA NAZIDIR BEZERRA

Advogado(s): THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. PRETENSÃO RECURSAL A FIM DE CONDENAR A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É certo que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, aos quais se atribui inclusive a natureza alimentar, sendo devidos pela parte sucumbente do processo e, em casos de perda do objeto processual, por quem deu causa ao processo, em respeito ao princípio da causalidade. 2. O próprio Código de Processo Civil, ao tratar do comparecimento espontâneo do réu dispõe pelo seu nítido atributo de suprimento diante da ausência de citação, ou, ainda, da nulidade do ato processual; entretanto, não é o contexto do presente feito igual à hipótese de compensação da ausência de citação da parte ré pelo seu manifesto espontâneo, isto porque o que se constata é que nem mesmo se concluiu a fase postulatória, como o recebimento da inicial; por óbvio, não se completou a angularização processual. 3. Ante o exposto, entendo que a decisão mais acertada é a de que trata como incabível a verba honorária, conforme sentença da Magistrada de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida.




RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA NAZIDIR BEZERRA a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO que lhe move AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Na referida sentença, a magistrada da origem julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I e IV c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da petição inicial. 

Não houve fixação de honorários advocatícios a serem efetuados em favor do representante da parte requerida. 

Irresignada, a parte requerida ora apelante, em suas razões recursais requer o devido arbitramento de valor devido a título de condenação dos honorários advocatícios. 

Devidamente intimada a se manifestar a parte apelada requer a negativa de provimento ao recurso. 

Juízo de admissibilidade positivo, efetuado por este relator.

Houve devolução dos autos sem manifestação do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o que interessa relatar.

 



VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.


II. MÉRITO

De início, tem de se esclarecer que o mérito recursal cinge-se a compreender se são devidos honorários advocatícios em favor da defesa técnica da parte MARIA NAZIDIR BEZERRA, questão não apreciada em sentença na origem que EXTINGUIU o processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. 

É certo que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, aos quais se atribui inclusive a natureza alimentar, sendo devidos pela parte sucumbente do processo e, em casos de perda do objeto processual, por quem deu causa ao processo, em respeito ao princípio da causalidade.

In casu, todavia, observa-se circunstância excecional; a sentença proferida pela magistrada da origem extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da parte ora apelada haver permanecido inerte diante da determinação de emenda à inicial sob pena de seu indeferimento.

Como se vê da análise dos autos, em que pese a manifestação espontânea da parte requerida, ora apelante, a contestação sobreveio ainda antes do efetivo recebimento da petição inicial. 

O próprio Código de Processo Civil, ao tratar do comparecimento espontâneo do réu dispõe pelo seu nítido atributo de suprimento diante da ausência de citação, ou, ainda, da nulidade do ato processual; entretanto, não é o contexto do presente feito igual à hipótese de compensação da ausência de citação da parte ré pelo seu manifesto espontâneo, isto porque o que se constata é que nem mesmo se concluiu a fase postulatória, como o recebimento da inicial; por óbvio, não se completou a "angularização" processual.

Dessa forma, o conhecimento e apreciação da contestação que se apresentou espontaneamente esteve condicionado ao recebimento da petição inicial, a qual veio a ser indeferida.

Ante o exposto, entendo que a decisão mais acertada é a de que trata como incabível a verba honorária, conforme sentença da Magistrada de primeiro grau.

Aliás, este entendimento encontra também semelhança aos visualizados nos julgados pelos Tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEFESA ESPONTÂNEA ANTES DE RECEBIDA A INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.  

1. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.  2. O interesse recursal se caracteriza quando o recurso interposto se revela necessário e útil para a impugnação da decisão judicial proferida em sentido contrário à tese defendida pela parte recorrente. Não se verifica ausência de interesse recursal quando o recurso se insurge contra sentença que, afastando o pedido do executado, deixou de fixar honorários advocatícios.  3. O comparecimento espontâneo do réu, antes do recebimento da petição inicial, não enseja o pagamento de honorários advocatícios. Isso porque não completada a angularização processual e o conhecimento da peça de defesa ficou condicionado ao recebimento da exordial, que restou indeferida.  4. Recurso conhecido e não provido. 


(Acórdão 1646621, 07281276320228070001, Relator: ANA CANTARINO,  5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)



ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA

EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. HONORÁRIOS DE

SUCUMBÊNCIA. CPC/73

1. A falta de emenda à inicial, apesar da oportunidade concedida, justifica o seu indeferimento.

2. São indevidos honorários de sucumbência, se o conhecimento da defesa apresentada na busca e apreensão ficou condicionada à apreensão do veículo, o que não ocorreu.”


(TJDFT Acórdão 1042135, 20140310087709APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4 ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/8/2017, publicado no DJE: 30/8/2017. Pág.: 266/277) 



Por fim, concluo no sentido de que não merecem prosperar os argumentos alegados pela parte apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.


III. DISPOSITIVO 


CONHEÇO do recurso interposto por e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; destarte, manter-se-á a sentença integralmente.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto por e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; destarte, manter-se-á a sentença integralmente. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

Detalhes

Processo

0803773-15.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA NAZIDIR BEZERRA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

15/05/2023