TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0007521-96.2015.8.18.0000
ORIGEM: AMARANTE/ VARA ÚNICA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: FRANCELINO MOREIRA LIMA (OAB/CE Nº 12.501) E OUTROS
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AMARANTE PI
ADVOGADO: DANIEL MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES (OAB/PI Nº 3.120) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A omissão apontada não merece prosperar, tendo em vista que, a decisão que julgou a apelação, analisou todos as teses arguidas em sede de apelo. 2. In casu, analisando a sentença vergastada, constato que o Magistrado de piso adotou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em Mandado de Segurança nº 21.758, o qual se manifestou pela legalidade e obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, determinando a expedição de alvará judicial para que os credores recebam a importância depositada, conforme o art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, e condenou o autor a pagar as custas e os honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Nos presentes autos, fica evidente que inexiste omissão/contradição/obscuridade/erro no acórdão embargado, uma vez que, neste último, foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento do Relator quanto ao desprovimento do pedido do embargante de inversão do ônus sucumbencial, visto que os mesmos são devidos à parte que perdeu a demanda. Assim os honorários de sucumbência serão pagos sempre por aquele que for vencido da causa. 4. Acórdão mantido. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acordão, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação ao seu efeito modificativo. Assim, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1.026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa. 6.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE - PI (ID. 4873382– Pág. 05/08) em face do acórdão (ID. 4873381 – Pág. 925/927), proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe julgada pela 2ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo in totum a sentença vergastada.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vergastado possui omissão quanto aos encargos sucumbenciais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios.
A embargada apesar de intimada deixou transcorrer o albis o prazo recursal, conforme movimentação do sistema do dia 01.04.2022.
É o que importa relatar.
VOTO
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Portanto, estando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, mister esclarecer que os Embargos Declaratórios constituem recurso interposto perante o juízo que proferiu decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente na decisão. Com efeito, a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição.
In casu, analisando a sentença vergastada, constato que o Magistrado de piso adotou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em Mandado de Segurança nº 21.758, o qual se manifestou pela legalidade e obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, determinando a expedição de alvará judicial para que os credores recebam a importância depositada, conforme o art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, e condenou o condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nos presentes autos, fica evidente que inexiste omissão/contradição/obscuridade/erro no acórdão embargado, uma vez que, neste último, foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento do Relator quanto ao desprovimento do pedido do embargante de inversão do ônus sucumbencial. Assim, os honorários de sucumbência serão pagos sempre por aquele que for vencido da causa.
Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acordão, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação ao seu efeito modificativo.
No mais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1.026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, conheço os presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, lhes nego provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0007521-96.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorMUNICIPIO DE AMARANTE
RéuSINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE AMARANTE PI
Publicação28/02/2023