TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802927-73.2021.8.18.0136
RECORRENTE: LEONARDO GLAUBER SANTIAGO ALVES
Advogado(s) do reclamante: DAVID MOREIRA BARROS VILACA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO LIMITADO AO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802927-73.2021.8.18.0136
RECORRENTE: LEONARDO GLAUBER SANTIAGO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum pretendido como danos morais e restituição de valores. De outra parte, declarou a nulidade do contrato nº 00123770509, de proposta 00854275597, originário da rubrica Banco Bonsucesso Cartão no contracheque do autor. Declarou inexistentes os débitos dele decorrentes. Condenou o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar o valor de R$ 5.180,40 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/09/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (10/08/2021), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Determinou a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitrou no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Excluiu da lide o réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, nos termos da exposição. Deferiu a isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira.
O recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alega em suas razões: breve síntese de demanda; do reconhecimento da decadência; da legalidade do contrato; da dinâmica do cartão de crédito consignado; da dívida que não é infinita e sequer impagável; da possibilidade de quitação integral da dívida que não é infinita; da inexistência de danos materiais; dos valores recebidos/aproveitados pela parte recorrida; da inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório; do enriquecimento ilícito no valor arbitrado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrente LEONARDO GLAUBER SANTIAGO ALVES alega em suas razões: breve síntese de demanda; RESUMO DA DEMANDA; DA SENTENÇA A QUO; DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO; DO CÔMPUTO DE TODO PERÍODO. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de ressarcimento dobrado e para condenar o banco a devolver 56 parcelas.
O recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contrarrazões refutando as alegações do autor.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar de decadência, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Assim, rejeito, pois a preliminar arguida pelo banco recorrente.
Passo ao mérito.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrente. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, a pressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos/aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No entanto, por meio dos documentos juntados aos autos verifica-se que a parte autora comprovou os descontos somente em relação a 39 parcelas. Desse modo, a repetição de indébito deve ocorrer somente em face dos descontos efetivamente comprovados.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para: negar provimento ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e dar provimento em parte ao recurso do autor LEONARDO GLAUBER SANTIAGO ALVES, julgando procedente em parte para determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas efetivamente comprovadas nos autos, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor depositado na conta da autora, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m..
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao recorrente LEONARDO GLAUBER SANTIAGO ALVES, nos termos doa art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/03/2023
0802927-73.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLEONARDO GLAUBER SANTIAGO ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/04/2023