Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000794-42.2017.8.18.0036


Ementa

CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A realização de perícia aferiu que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de incapacidade parcial e permanente por dano anatômico e/ou funcional em ambas as mãos. 2. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 3. A Lei 11.945/09, aplicada ao caso concreto, prevê graus diferenciados de invalidez permanente, classificando-a em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta. Nesse contexto, a normativa aplicável especificou, em termos objetivos, o percentual do valor máximo da indenização de acordo com os tipos de invalidez permanente, dentre as quais, a invalidez parcial incompleta, que é exatamente o caso dos autos. 4. O valor indenizatório liquidado na seara administrativa, no valor de R$ 5.838,75 (cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), respeitou a prova pericial constante nos autos e obedeceu à normativa aplicável, não havendo diferença a ser paga à parte apelante. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000794-42.2017.8.18.0036 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000794-42.2017.8.18.0036

APELANTE: ADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A realização de perícia aferiu que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de incapacidade parcial e permanente por dano anatômico e/ou funcional em ambas as mãos. 2. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 3. A Lei 11.945/09, aplicada ao caso concreto, prevê graus diferenciados de invalidez permanente, classificando-a em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta. Nesse contexto, a normativa aplicável especificou, em termos objetivos, o percentual do valor máximo da indenização de acordo com os tipos de invalidez permanente, dentre as quais, a invalidez parcial incompleta, que é exatamente o caso dos autos. 4. O valor indenizatório liquidado na seara administrativa, no valor de R$ 5.838,75 (cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), respeitou a prova pericial constante nos autos e obedeceu à normativa aplicável, não havendo diferença a ser paga à parte apelante.  5. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Adalberto Pereira da Costa Filho em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Altos por meio da qual julgou improcedente o pedido autoral de pagamento de complementação de indenização devida em decorrência de acidente automobilístico.


Em síntese, o autor/apelante ingressou com Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de Mapfre Seguros Gerais S/A com a finalidade de receber o pagamento da complementação do valor indenizatório devido em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 30.01.2007 que alegadamente ocasionou debilidade permanente de membros. O autor alega que o valor do seguro pago não foi condizente com a sequela e limitações resultantes do acidente. Afirma que após o acidente ficou com invalidez permanente de membros e tem direito ao recebimento da indenização correspondente à invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e que a seguradora ré pagou apenas R$ 5.838,75 (cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). Ao final, requer o pagamento da diferença entre o valor devido e o valor que foi pago pela seguradora.


Decisão proferida no processo nº 0000433-98.2012.8.18.0036 determinou o desmembramento da demanda coletiva originária para que as ações tramitassem individualmente.


Em sede de contestação, a empresa ré alegou, entre outros, ausência de prova válida da invalidez total e permanente do autor e requer a extinção do feito por conta da quitação do débito pela via administrativa.


Em sede de audiência (fls. 171/173), foi juntado Laudo Pericial, sobre o qual as partes se manifestaram na mesma oportunidade.


Em sentença ID 3302609, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Altos julgou improcedente a demanda, uma vez que “(...)a perícia médica judicial realizada foi conclusiva quanto a incapacidade parcial e permanente quanto ao dano sofrido pelo autor, indicando como o local de lesão ambas as mãos, acometido por dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto e com grau de incapacidade de 70% (setenta por cento). (…) O grau de incapacidade foi diagnosticado pela perícia médica judicial, levando em consideração o membro e região do corpo afetada, desse modo pela documentação médica constante dos autos conclui-se que o autor sofreu danos que não se enquadram nos itens da tabela supra que permitiriam que recebesse a indenização integral de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo plenamente legal e cabível o pagamento proporcional efetuado pela seguradora.”


Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ID 3302613, apresentando uma breve síntese fática da demanda e destacando os termos do julgamento monocrático. Em seguida aduz a necessidade de reforma da sentença por ser devido o pagamento integral da indenização prevista no Art. 3, II, da Lei nº 6.194/74 acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e de juros legais de 1% ao mês incidentes a partir da citação. Em seus dizeres, “foi constatado, na perícia médica judicial realizada foi conclusiva quanto a incapacidade parcial e permanente quanto ao dano sofrido pelo autor, indicando como o local de lesão ambas as mãos, acometido por dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto e com grau de incapacidade de 70% (setenta por cento), como verificado no caso concreto, corresponde a R$ 10.125,00(dez mil e cento e vinte e cinco reais),e lesão perda auditiva total bilateral com grau 50%(cinquenta por cento),que corresponde R$ 3.375,00(Três mil e trezentos e setenta e cinco reais). O somatório das duas lesões de acordo com o percentual da tabela fica o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como houve pagamento na via administrativa no valor de R$ 5.838,75 (cinco mil e oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), resta a pagar a quantia de R$ 7.661,25(sete mil e seiscentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).”


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 3302617, pugnando pelo improvimento do presente recurso, apontando que o Laudo Pericial é categórico ao informar a ausência de invalidez permanente (total ou parcial). Ressalta que debilidades não se equiparam a invalidez permanente, motivo pelo qual aduz não ser cabível a condenação da apelada por invalidez total. Por fim, afirma que a requerida efetuou administrativamente o pagamento da importância devida ao caso em apreço, correspondente ao valor de R$ 5.838,75 (cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos).


Decisão ID 4861221 recebeu o presente recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo e encaminhou os autos ao Ministério Público para intervir no feito. O órgão ministerial, por sua vez, apresentou a petição ID 5647754 devolvendo o processo sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que a justificasse.


É o relatório.

 

 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Analisando detidamente os autos, verifica-se que o mérito recursal cinge-se à questão do quantum indenizatório devido à apelante em virtude de acidente automobilístico do qual decorreram danos físicos. 


A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento do valor integral da indenização do seguro DPVAT, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do Art. 3º, II, da Lei n° 6.194/74. Aduz que o referido valor corresponde à soma das quantias devidas em razão de lesão nas mãos com grau de incapacidade de 70% (setenta por cento) e de lesão que ocasionou perda auditiva bilateral com grau de 50% (cinquenta por cento).


Ocorre que a perícia judicial colacionada aos autos (ID 3302608) apenas restou conclusiva quanto a incapacidade parcial e permanente quanto ao dano sofrido pelo autor, indicando como o local de lesão ambas as mãos. 


É certo que a legislação que rege a matéria estabelece uma sistemática de pagamento de indenizações gradativa em relação ao grau de invalidez do sinistrado, senão vejamos:


Art. 3º  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...)

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; 

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e 

(…)

§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e 

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifei)


Deste modo, diante de caso de invalidez permanente parcial incompleta, hipótese aventada dos autos, a legislação aponta que a indenização do seguro DPVAT devida será proporcional ao dano ocasionado.


Neste mesmo sentido, há entendimento cristalizado em súmula do Superior Tribunal de Justiça e recentes precedentes desta Corte de Justiça:


SÚMULA 474 STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez."


CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A realização de perícia, sem contestação do Apelante, aferiu que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de lesão permanente em seu membro inferior direito, insuscetível de tratamento e geradora de dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto, com grau (75%) de incapacidade. 2. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 3. A Lei 11.945/09, aplicada ao caso concreto, prevê graus diferenciados de invalidez permanente, classificando-a em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta. Nesse contexto, a normativa aplicável especificou, em termos objetivos, o percentual do valor máximo da indenização de acordo com os tipos de invalidez permanente, dentre as quais, a invalidez parcial incompleta, que é exatamente o caso dos autos. 4. O valor indenizatório liquidado na seara administrativa, no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), respeitou a prova pericial constante nos autos, e obedeceu à normativa aplicável, não havendo diferença a ser paga à parte Apelante. (TJPI | Apelação Cível Processo Nº 0000794-42.2017.8.18.0036 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2022) (Grifei)


Compulsando os autos, verifica-se que, em decorrência do acidente de trânsito, a apelada realizou de forma administrativa o pagamento da indenização do seguro obrigatório no valor de R$ 5.838,75 (cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), tendo como base o parecer de perícia médica que apontava danos auditivos e funcionais nas mãos. Considerando, entretanto, que a perícia médica judicial apenas foi conclusiva quanto a incapacidade parcial e permanente em face de danos anatômicos e/ou funcionais em ambas as mãos, concluo que estes não autorizam o recebimento da indenização integral conforme pleiteado.


Ante o exposto, por entender como legal e cabível o adimplemento proporcional da indenização realizado na esfera administrativa, bem como admitindo que o valor de R$ 5.838,75 (cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) encontra-se de acordo com a prova pericial constante nos autos, voto pelo conhecimento e improvimento desta Apelação Cível, com a manutenção integral da sentença impugnada.


Ademais, mantenho o pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0000794-42.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

30/03/2023