TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800520-67.2020.8.18.0027
APELANTE: JOSELINA ANICETO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
2 - A parte autora/apelante juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. Por outro lado, a instituição recorrida não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. O banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
3 - De acordo com os autos, restou patente que a autora foi cobrada por contrato de seguro que não realizou. Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito.
4 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
5 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais à autora/apelante o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6 – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Processo nº 0800520-67.2020.8.18.0027 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JOSELINA ANICETO DA SILVA
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSELINA ANICETO DA SILVA requerendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA nº 0800520-67.2020.8.18.0027, proposta em face da SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, ora apelada.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando a validade da contratação, diante da juntada de uma autorização de débito (ID 8339044).
A parte autora apresentou apelação cível pugnando pela reforma da sentença, argumentando pela irregularidade da contratação.
Devidamente intimada, a parte requerente contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 31 de janeiro de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrida, consumidora, idosa, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
Ocorre que, no caso, a instituição apelada não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes.
Ao se analisar os autos, consta do processo apenas uma “autorização de débito” (ID 8339044), porém, sem fazer referência ao número do contrato no qual teria se originado a obrigação.
Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, do mesmo modo, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado.
A parte autora/apelante juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. Por outro lado, a instituição recorrida não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos.
O banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
De acordo com os autos, restou patente que a autora foi cobrada por contrato de seguro que não realizou. Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais à autora/apelante o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes.
Condeno a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É o voto.
Teresina, 01/03/2023
0800520-67.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSELINA ANICETO DA SILVA
RéuSUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Publicação02/03/2023