TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810334-55.2020.8.18.0140
APELANTE: EDGAR FEITOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
2. Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
3. No que tange à cobrança das taxas previstas no contrato, a Resolução BACEN 3.919/2010 autoriza expressamente a cobrança dos encargos referentes à Tarifa de Cadastro e à Tarifa de Avaliação do Bem, nos arts. 5º, VI e 3º, I, respectivamente.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810334-55.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EDGAR FEITOSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) APELADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDGAR FEITOSA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação revisional de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, movida em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Na sentença (ID. 3991118), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, e 355, I do CPC/2015, e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (ID. 3991120), o Apelante aduziu, em síntese, haver abusividade que justifique a reforma da sentença de piso, conforme os pedidos formulados na exordial. Requerendo a condenação do Recorrido à indenização referente aos danos morais e materiais, além de custas e honorários advocatícios em seu teto máximo.
Intimado, o Apelo apresentou contrarrazões (ID. 3991125) onde requer a manutenção da sentença recorrida.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por entender que a lide em questão não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da possibilidade de revisão contratual do financiamento de veículo firmado entre as partes litigantes.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nota-se, ainda, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, posto que solicitada pelo Autor e comprovada sua hipossuficiência ante as Instituições Financeiras Rés.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato bancário de financiamento para aquisição de bem móvel, do qual pretende o Autor a revisão dos valores que considera abusivos.
Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Desta feita, segundo a Súmula nº 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).
No caso em epígrafe, constato que o contrato de financiamento com previsão de alienação fiduciária, celebrado em março de 2020, prevê a taxa de juros remuneratórios efetiva ao mês de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) e, ao ano, de 20,27% (vinte vírgula vinte e sete por cento).
Com efeito, conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central, a taxa média de juros das operações de crédito de pessoas físicas, no exato período da celebração do contrato, foi de 17,28% ao ano.
Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. Nesse caminho, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.
Sendo assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
Não merece prosperar a pretensão do Autor de exclusão dos juros remuneratórios e encargos moratórios, visto que pactuados em contrato conforme ID. 3991050.
No que tange à cobrança das taxas previstas no contrato, a Resolução BACEN 3.919/2010 autoriza expressamente a cobrança dos encargos referentes à Tarifa de Cadastro e à Tarifa de Avaliação do Bem, nos arts. 5º, VI e 3º, I, respectivamente.
Outrossim, o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, constitui cláusula dotada de legalidade, de acordo com entendimento do STJ nos autos do REsp n. 1578526.
Quanto ao IOF, o STJ no Recurso Especial 1.251.331/RS decidiu que “é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Logo, possível sua cobrança.
Portanto, válido e legítimo o contrato discutido nos autos.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Apelo, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 02/03/2023
0810334-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Judicial
AutorEDGAR FEITOSA DE OLIVEIRA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação02/03/2023