Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0755439-11.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755439-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA VIEIRA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS para reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por  JBC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI. representada por IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA, parte ora agravante, contra MARIA DE LOURDES DE SOUZA VIEIRA, parte ora agravada.

A priori, cumpre relatar:

O conteúdo da decisão consiste, essencialmente, em INDEFERIR a liminar pleiteada, visto que o autor requereu a concessão da medida liminar para que o imóvel seja desocupado, no entanto, o contrato encontra-se garantido por fiador, hipótese legal que afasta a possibilidade do seu deferimento, nos termos do art. 59, §1, IX da Lei 8245/91.

Todavia, do cômputo, no sistema Pje 1º Grau, dos autos do processo nº 0817625-38.2022.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve petição de desistência processual (id.: 32747001) e, por conseguinte, prolação de sentença (id.: 32771025), a fim de julgar EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 

Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755439-11.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2023 )

Detalhes

Processo

0755439-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Réu

MARIA DE LOURDES DE SOUZA VIEIRA

Publicação

01/02/2023